Edital n.º 1077/2008, de 04 de Novembro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE FAMALICÃO Edital n.º 1077/2008 Arquitecto Armindo Borges Alves da Costa, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão: Torna público que, a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 08/10/2008, deliberou por maioria, aprovar a proposta de "Projecto de Regulamento Municipal de Taxas Urbanísticas e Respectiva Tabela e Fundamentação Económico -Financeira do Valor das Taxas" e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16/12, na redacção conferida pela Lei n.º 60/2007, de 04/09, e artigo. 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter a apreciação pública a referida proposta, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

O referido documento encontra -se à disposição do público para con- sulta, nos Serviços de Atendimento ao Público, durante as horas normais de expediente e no sítio oficial do Município na Internet em www. vilanovadefamalicao.org.

Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume. 9 de Outubro de 2008. -- O Presidente, Armindo B. A. Costa.

Projecto de Regulamento Municipal de Taxas Urbanísticas Preâmbulo No âmbito do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16/12, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 177/2001, de 04/06, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão aprovou em 28/02/2003 o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 113, apêndice n.º 75, em 16/05/2003, rectificado através da publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 25 de Junho de 2003. A publicação da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, veio alterar e dar nova redacção ao Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico da urbanização e da edificação.

O teor das referidas alterações impõe uma adequação do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.

Por outro lado, decorridos 4 anos após a elaboração do Regulamento pretende -se, também, ajustar o mesmo à realidade, efectuando uma cisão nas matérias a regulamentar de forma a cumprir mais eficazmente os objectivos da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro.

Acresce ainda que, o artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29/12, esta- belece algumas exigências em sede de elaboração dos regulamentos que criem taxas municipais, ao fixar itens que os mesmos obrigatoriamente devem conter sob pena de nulidade.

Obriga, assim, as autarquias à enunciação clara da base de incidência, da base de cálculo, das isenções e modo de pagamento das taxas locais, exigindo ainda que se explicite a fundamentação económica e financeira das taxas, bem como a funda- mentação de quaisquer isenções que as acompanhem.

Com a elaboração do presente Regulamento pretende -se, assim, regulamentar, num único documento, a matéria de taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas e, também, por todas as operações administrativas que resultam da actividade inerente ao Departamento de Urbanismo.

Presente na elaboração deste Regulamento está também o objectivo de fixar e potenciar investimento no sector industrial, que muito tem contribuído para o desenvolvimento do Município de Vila Nova de Famalicão.

Assim propõe -se a redução de taxas a aplicar nos procedimentos rela- tivos às operações urbanísticas que tenham por objecto o uso industrial, como tal definidas em sede de Plano Director Municipal, prevista na Tabela de taxas.

Esta medida visa potenciar a atracção do investimento financeiro externo e, em concomitância, proporcionar uma maior di- nâmica de reinvestimento local das mais valias conseguidas.

Por outro lado, contribui para uma crescente oferta e manutenção dos postos de trabalho.

Propõe -se ainda a isenção do pagamento de TMU, e um valor mais baixo da taxa pela dimensão, nas edificações relativas a vacarias, es- tábulos, salas de ordenha e outros equipamentos agro -pecuários, bem como a possibilidade de redução das outras taxas.

O presente Regulamento Municipal de Taxas Urbanísticas do Muni- cípio de Vila Nova de Famalicão está directamente ligado numa relação de complementaridade com o Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Vila Nova de Famalicão.

CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Lei habilitante Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 53.º n.º 2 alíneas

a),

  1. e

    h), assim como 64.º n.º 6 alínea

  2. da Lei número 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais, Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 177/2001, de 04 de Junho e Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, é elaborado e aprovado o Regulamento Municipal de Taxas Urbanísticas, bem como a respectiva tabela e fun- damentação económico -financeira do valor das taxas, que dele faz parte integrante.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica -se em toda a área do Município de Vila Nova de Famalicão.

    Artigo 3.º Incidência objectiva O presente Regulamento estabelece, nos termos da lei, os princípios e as regras gerais e critérios aplicáveis ao lançamento e liquidação das taxas e outras receitas devidas ao Município de Vila Nova de Famalicão pelo cumprimento das suas atribuições no que diz respeito às operações urbanísticas de edificação e urbanização, onde se inclui as operações administrativas inerentes a essa actividade, nos termos previstos no Capítulo II. Artigo 4.º Incidência subjectiva 1 -- O sujeito activo da relação jurídico -tributária geradora da obri- gação do pagamento das taxas previstas na Tabela de taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Vila Nova de Famalicão. 2 -- O sujeito passivo é a pessoa singular e colectiva e outras en- tidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior. 3 -- No caso da taxa pela realização de infra -estruturas urbanísticas o pagamento da mesma é da responsabilidade, conforme se trate de uma operação de loteamento ou de construções edificadas fora deste, do requerente da operação de loteamento ou da construção.

    Artigo 5.º Definições 1 -- Para efeito de aplicação do presente Regulamento, os conceitos utilizados são os estabelecidos na legislação em vigor designadamente no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Vila Nova de Famalicão. 2 -- Para além das definições referidas no número anterior, entende- -se ainda por:

  3. A -- Área bruta de construção, m 2

  4. AD -- Aditamento de Pormenor ao Projecto

  5. AP -- Apreciação do Pedido Inicial

  6. CP -- Comunicação Prévia

  7. CPL -- Comunicação Prévia de Construção em Loteamento ou com IP aprovada

  8. CPN -- Comunicação Prévia de Construção fora de Loteamento e sem IP aprovada

  9. D -- Dimensão da operação urbanística, que poder ser A, ou outra

  10. IP -- Pedido de Informação Prévia

  11. LIC -- Pedido de Licenciamento

  12. OVP -- Ocupação da Via Pública

  13. P -- Prazo da operação urbanística, meses (salvo OVP)

  14. RE -- Pedido de Renovação de Licença ou de Admissão de Co- municação Prévia

  15. Ta -- Taxa fixa de admissão de comunicação prévia, euros

  16. Tap -- Taxa fixa de apreciação de processos, euros

  17. td -- Taxa pela dimensão, /m 2 (ou /m, /m 3 ou /unidade)

  18. Td -- Taxa a pagar pela dimensão, euros (Td=td×D ou Td=td×A)

  19. Te -- Taxa fixa de emissão de a lv ará, euros

  20. tmu -- Taxa municipal de urbanização, /m 2

  21. TMU -- Taxa municipal de urbanização a pagar, euros (TMU=tmu×A)

  22. to -- Taxa de prestação de outros serviços, /unidade

  23. To -- Taxa a pagar pela prestação de outros serviços, euros (To=to×n)

  24. tp -- Taxa pelo prazo, /mês (ou /dia/m 2 no caso da OVP)

  25. Tp -- Taxa a pagar pelo prazo, euros (Tp=tp×P)

  26. ZI -- Zonas do Município classificadas no PDM como Espaços Industriais SECÇÃO I Isenção e Redução de Taxas Artigo 6.º Isenções 1 -- Estão isentas do pagamento de taxas as operações urbanísticas promovidas pelas seguintes entidades:

  27. O Estado, autarquias locais e suas associações e federações e quaisquer outros serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não tenham carácter empresarial;

  28. As instituições de segurança social;

  29. As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as ins- tituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente a actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins;

  30. As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica, relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.

  31. Outras situações consagradas na lei. 2 -- Mediante requerimento, devidamente fundamentado, a Câmara Municipal pode isentar do pagamento de taxas e compensações as ope- rações urbanísticas promovidas pelas seguintes entidades:

  32. As associações, instituições, cooperativas ou profissionais legal- mente constituídas, desde que se destinem à realização dos correspon- dentes fins estatutários;

  33. As cooperativas de habitação e construção, bem como as outras entidades promotoras de habitação social ou de custos controlados, relativamente aos fogos dessa natureza;

  34. Os particulares cujo agregado familiar tenha um rendimento inferior a duas vezes o salário mínimo nacional, mediante demonstração da sua insuficiência económica, nos termos da lei sobre o apoio judiciário, ficando a avaliação da insuficiência económica a cargo dos técnicos do Serviço de apoio social do Município.

    Artigo 7.º Reduções 1 -- Beneficiam de uma redução de taxas as situações especialmente previstas na Tabela de taxas anexa ao presente Regulamento. 2 -- Para além das...

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