Edital n.º 1072/2008, de 04 de Novembro de 2008

Edital n. 1072/2008

Prof. José Manuel Pereira Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Cinfáes:

Faz saber que, nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento das deliberaçóes tomadas nas reunióes ordinárias realizadas em 13 e 27 de Outubro de 2008, submete a inquérito público, para recolha de sugestóes, pelo prazo de 30 dias a contar da sua publicaçáo no de Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo.

O referido projecto de Regulamento encontra -se à disposiçáo do público, para consulta, nos serviços de atendimento, no edifício dos Paços do Concelho, durante as horas normais de expediente.

28 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Manuel Pereira Pinto.

Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo

Nota Justificativa

No dia 3 de Março de 2008, entrou em vigor a Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, que procedeu à sexta alteraçáo ao Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo, republicando, ao mesmo tempo, este último.

A nova redacçáo introduziu significativas alteraçóes de natureza procedimental e substantiva ao quadro jurídico normativo até entáo em vigor, o que determinou a necessidade de efectuar uma revisáo profunda do regulamento municipal disciplinador desta matéria.

No decurso desta revisáo revelou -se necessário proceder à elaboraçáo de um novo regulamento, de forma a compatibilizá -lo náo só com as inovaçóes e desburocratizaçáo impostas pela nova legislaçáo, mas também a eliminar contradiçóes ou repetiçóes de normas, libertá -lo de referências inúteis, clarificar definiçóes, reduzindo -o ao mínimo indispensável e garantindo uma rápida compreensáo do mesmo pelos seus destinatários.

A numeraçáo e sistematizaçáo foram redefinidas, reduzido o número de artigos e dispensados os anexos por remissáo para as portarias regulamentadoras do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo.

Além disso, foram dispensadas as tabelas de taxas a que estáo sujeitas as operaçóes urbanísticas, que passam a fazer parte integrante do Regulamento Municipal de Taxas.

Assim, no uso da competência que está cometida às Câmaras Municipais nos termos do n. 8 do artigo 112. e artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, do deter-minado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 38382, de 7 de Agosto, com as alteraçóes posteriormente introduzidas, do consignado na Lei das Finanças Locais, aprovada pelo Decreto -Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto -Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, se elabora o presente regulamento, que vai ser submetido à Assembleia Municipal para aprovaçáo nos termos das alíneas a) do n. 2 e b) do n. 3, ambas do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo

CAPÍTULO I Disposiçóes introdutórias Artigo 1.

Objecto e âmbito de aplicaçáo

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes à emissáo de alvarás, à admissáo de comunicaçáo prévia, realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes, no Município de Cinfáes.

2 - Aplica -se à área do Município, sem prejuízo da demais legislaçáo em vigor nesta matéria e do disposto nos planos de ordenamento do território plenamente eficazes, como o plano director municipal e planos especiais de ordenamento do território.

3 - O Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo conferida pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, passará seguidamente a designar -se simplesmente de Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo (RJUE).

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:

  1. "Edificaçáo" a actividade ou o resultado da construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo ou conservaçáo de um imóvel destinado a utilizaçáo humana, bem como de qualquer outra construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência;

    a.1 - Alinhamento: projecçáo horizontal do plano das fachadas dos edifícios. Define a sua implantaçáo relativamente aos espaços exteriores, públicos ou privados;

    a.2 - Alpendre: coberto saliente da casa e suspenso por colunas ou náo, por vezes com carácter ornamental, e quando ao nível do rés-do-cháo;

    a.3 - Anexo: construçáo destinada a uso complementar da construçáo principal, como por exemplo garagem, arrumos ou apoio à fruiçáo do respectivo logradouro, desde que localizado no mesmo lote ou prédio, com entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público e que náo possua título autónomo de propriedade nem constitua uma unidade de ocupaçáo;

    a.4 - Área bruta de construçáo: valor resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo perímetro exterior das paredes exteriores, com a exclusáo das seguintes áreas: áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixos, etc.), terraços, varandas e alpendres, escadas exteriores balançadas, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livrem de uso público, cobertos pela edificaçáo;

    a.5 - Área habitável do fogo: valor resultante do somatório das áreas das divisóes ou compartimentos da habitaçáo, com excepçáo de vestíbulos, circulaçóes interiores, instalaçóes sanitárias, arrumos e outros compartimentos de funçáo similar e armários nas paredes, e mede -se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;

    a.6 - Área de impermeabilizaçáo: valor resultante do somatório da área de implantaçáo das construçóes de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

    a.7 - Área de implantaçáo: superfície definida pela projecçáo vertical do extradorso das paredes exteriores dos edifícios sobre o terreno, incluindo caves, anexos e excluindo varandas balançadas náo cobertas e beirados, desde que náo exista uma ligaçáo entre estes elementos e o solo;

    a.8 - Área útil de construçáo: valor resultante do somatório das áreas de todos os compartimentos, incluindo vestíbulos, circulaçóes interiores, instalaçóes sanitárias, arrumos e outros compartimentos de funçáo similar e armários nas paredes, e mede -se pelo perímetro interior das paredes exteriores ou divisáo de fogos, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;

    a.9 - Armazenagem: locais destinados a depósito de mercadorias e ou venda por grosso;a.10 - Arranjos exteriores: pavimentaçóes, ajardinamentos, mode-laçáo de terrenos e construçáo de muros definidores de plataformas em espaços envolventes às edificaçóes;

    a.11 - Cave: espaço enterrado total ou parcialmente, desde que obedeça cumulativamente às seguintes condiçóes:

    - Nos alçados virados para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de cobertura deverá estar, em média, a menos de 0.90 m acima da cota do terreno adjacente.

    - A cota do respectivo pavimento náo poderá estar, em nenhum ponto de entrada, mais do que 0.20 m acima da cota do terreno adjacente.

    a.12 - Cércea: dimensáo vertical da construçáo, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) Em situaçóes específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos acentuados, deve entender -se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecçáo com o terreno é a de menor cota altimétrica;

    a.13 - Comércio: locais abertos ao público de venda e armazenagem a retalho, prestaçáo de serviços, restauraçáo e afins;

    a.14 - Convivência: conjunto de locais, distintos e independentes, ocupando a totalidade ou parte de uma construçáo permanente ou de um conjunto de construçóes permanentes que, pela forma como foi construída, reconstruída ou alterada, se destina a ser habitada por um grupo de pessoas submetidas a uma autoridade ou a um regime comum e ligadas por um objectivo ou interesses pessoais comuns;

    a.15 - Cota de soleira: demarcaçáo altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situe entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquela que se considera a entrada principal;

    a.16 - Corpo balançado utilizável: elemento construído, habitável, avançado relativamente aos planos das fachadas de um edifício;

    a.17 - Envolvente: porçáo de espaço, construído ou náo, que rodeia ou envolve um monumento, edifício, conjunto de edifícios, espaços ou localidades;

    a.18 - Estado avançado de execuçáo: considera -se, para os efeitos previstos no artigo 88. do Regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo, quando apenas faltam executar trabalhos finais, como:

    - Pinturas e limpezas no interior dos edifícios, acabamentos exteriores, arranjos dos logradouros e de espaços públicos adjacentes ao edifício ou lote.

    - Recolha dos materiais resultantes de demoliçóes e limpeza da área.

    a.19 - Industria compatível: indústria que é compatível com o uso habitacional, de acordo com a definiçáo em vigor;

    a.20 - Logradouros: espaço físico descoberto pertencente a um lote urbano. A sua área corresponde a área do lote, deduzida da superfície de implantaçáo das edificaçóes...

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