Edital n.º 1071/2008, de 04 de Novembro de 2008

Edital n. 1071/2008

Eng. Fernando Pereira Campos, Presidente da Câmara Municipal de Boticas, torna público que, conforme despacho de 27 Outubro de 2008, e nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado de Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, na redacçáo introduzida pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a apreciaçáo pública para recolha de sugestóes o projecto de "Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo de Boticas".

O processo correspondente pode ser consultado no serviço atendimento deste Município, durante o horário do normal de funcionamento, bem como no site http:www.cm -boticas.pt. Eventuais sugestóes ou observaçóes sobre o referido projecto de regulamento deveráo ser apresentadas no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicaçáo no Diário República.

27 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Campos.

Projecto de alteraçáo ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Município de Boticas

Nota Justificativa

O Decreto -Lei n. 555/99 de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto -Lei n. 177/2001 de 4 de Junho, e pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, e a legislaçáo complementar, veio definir o Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo (RJUE) nele se cometendo aos municípios competência regulamentar neste âmbito.

O regime que agora se pretende fazer vigorar no Município de Boticas tem como objectivo a criaçáo de regras nas matérias sobre urbanizaçáo e edificaçáo nos termos do artigo 3. do referido RJUE e tendo em conta, a recente entrada em vigor da revisáo do Plano Director Municipal.

As alteraçóes introduzidas pela Lei n. 60/2007 traduzem -se numa simplificaçáo do regime de licenciamento urbanístico, determinando, por um lado, a diminuiçáo de controlo prévio administrativo e, por outro, um notório acréscimo de responsabilidade dos particulares, assegurado pelo agravamento das contra -ordenaçóes e sançóes aces-sórias aplicáveis.

Neste sentido o RMUE visa reforçar a componente de responsabilidade dos particulares, em especial dos técnicos subscritores dos projectos e responsáveis técnicos pela direcçáo de obras em detrimento de um maior controlo prévio, sem esquecer o reforço da acçáo fiscalizadora.

Em observância pelo consagrado no diploma que pretende regulamentar, foi alargado o âmbito da dispensa de licenciamento e de comunicaçáo prévia de obras de construçáo e urbanizaçáo e, simultaneamente, procurou -se dotar a fiscalizaçáo de poderes, visando reforçar o seu âmbito de actuaçáo, nomeadamente no que se refere à consagraçáo do dever de comunicaçáo do início dos trabalhos correlacionados com qualquer operaçáo urbanística, independentemente da sua sujeiçáo ou náo a controlo prévio municipal, mecanismo que irá permitir uma adequada fiscalizaçáo preventiva.

O diploma ora publicado introduz ainda modificaçóes dignas de destaque no que diz respeito ao dever de cedência, gratuita, ao Município, das parcelas para implantaçáo de espaços verdes públicos e equipamentos de utilizaçáo colectiva e as infra -estruturas que devam integrar o domínio municipal, podendo tal dever ter lugar em qualquer operaçáo urbanística que, nos termos do regulamento municipal, seja considerada como de impacte relevante, ficando neste caso, tais operaçóes urbanísticas sujeitas aos mesmos encargos previstos para as operaçóes de loteamento.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei Habilitante

Nos termos do disposto nos artigos 112. e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, no uso de competência conferida pela alínea a) do n. 2 do artigo 53. e alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro e sucessivas alteraçóes.

Artigo 2.

Âmbito

O presente Regulamento estabelece os princípios e regras aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela admissáo de comunicaçáo prévia, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes, no Município de Boticas.

Artigo 3.

Princípios relativos às operaçóes urbanísticas

Sem prejuízo dos parâmetros de análise definidos em lei e das condicionantes estabelecidas na legislaçáo em vigor, em planos municipais de ordenamento do território, e outros regulamentos municipais, a realizaçáo de operaçóes urbanísticas no Município de Boticas está igualmente condicionada à observância das regras aqui estabelecidas com vista à preservaçáo e ao respeito da melhoria forma e funcional do espaço onde se inserem, da ocupaçáo sustentável do solo, da qualificaçáo e requalificaçáo dos espaços públicos, e da compatibilidade dos usos, actividades e mobilidade;

Artigo 4.

Princípios relativos à fiscalidade

1 - As taxas, cauçóes e compensaçóes devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas visam a justa distribuiçáo dos encargos globais dos promotores e a sua perequaçáo, em respeito pelos princípios da proporcionalidade e da prossecuçáo do interesse público local, traduzindo o custo da actividade pública, o beneficio auferido pelo particular ou a carga de desincentivo à operaçáo em causa.

2 - As isençóes e reduçóes estabelecidas no presente regulamento, visam o incentivo à habitaçáo própria, à construçáo sustentável, à recuperaçáo do património construído, a empreendimentos que contribuam especialmente para o desenvolvimento do Município de Boticas e ao apoio às actividades de fim comunitário sem fim lucrativo.

Artigo 5.

Definiçóes

1 - Para aplicaçáo das regras de gestáo urbanística e outras presentes neste regulamento, entende -se por:

  1. "Alinhamento" a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intercepçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

  2. "Andar recuado" o recuo do espaço coberto de um piso ou andar, em regra o último, de um edifício relativamente ao plano de fachada, com volumes que náo excedam planos a 45. passando pela linha superior da fachada;

  3. "Anexo" a construçáo coberta de um só piso, náo incorporada e destinada a uso complementar da construçáo principal, designadamente garagem e arrumos, inapropriada para unidade funcional;

  4. "Área de construçáo" o somatório, expresso em metros quadrados das áreas de pavimentos a construir, acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo escadas, varandas, caixas de elevador e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificaçóes, zonas de sótáos sem pé direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

  5. "Área de cedência" o valor numérico expresso em m2, que deve ser cedida ao domínio público, destinada a circulaçáo pedonal e de veículos, à instalaçáo de infra -estruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilizaçáo colectiva, a estacionamento e equiparáveis; f) "Balanço" qualquer saliência para além dos planos de fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local;

  6. "Cércea" a dimensáo vertical da construçáo, contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados;h) "Edifício" construçáo que integra no mínimo uma unidade de utilizaçáo;

  7. "Logradouro" a área complementar ao edifício, com o qual constitui uma unidade predial e que funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou estacionamento;

  8. "Lote" o prédio correspondente a uma unidade cadastral resultante de uma operaçáo de loteamento, que se destina imediata ou subsequentemente à edificaçáo urbana;

  9. "Parcela" o prédio correspondente a uma unidade cadastral náo resultante de uma operaçáo de loteamento ou que por força da operaçáo de loteamento náo se destina à edificaçáo urbana;

  10. "Profundidade da edificaçáo" a dimensáo horizontal do afastamento máximo entre a fachada frontal e a fachada tardoz de um edifício, náo se contando para o efeito varandas e platibandas;

  11. "Prédio" a unidade de propriedade fundiária, na titularidade de pessoa(s) singular(es) ou colectiva(s), classificável em prédio urbano, rústico e misto consoante a utilizaçáo nele prevista;

  12. "Varanda" o corpo saliente, ou náo, aberto ao exterior;

    2 - Sem prejuízo do estabelecido nos regulamentos dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) em vigor, os restantes vocábulos urbanísticos sáo entendidos conforme interpretaçáo dominante da legislaçáo aplicável.

    CAPÍTULO II

    Condicionantes Urbanísticas e Regras de Construçáo Artigo 6.

    Condiçóes gerais de edificabilidade

    1 - A aptidáo para edificaçáo urbana de qualquer prédio deve cumprir as seguintes condiçóes:

  13. Capacidade de edificaçáo, de acordo com o previsto em instrumento de gestáo territorial aplicável e demais legislaçáo;

  14. Dimensáo, configuraçáo e características topográficas e morfológicas aptas ao aproveitamento urbanístico, no respeito das boas condiçóes de funcionalidade, salubridade e acessibilidade.

    2 - No licenciamento ou comunicaçáo prévia de obras de construçáo em prédios que náo exijam a criaçáo de novas vias públicas, devem ser sempre asseguradas as condiçóes de acessibilidade de veículos e peóes e, quando necessário, a beneficiaçáo do arruamento existente.

    Artigo 7.

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