Edital n.º 1068/2008, de 03 de Novembro de 2008

Edital n. 1068/2008

Projecto de Regulamento de Taxas e Licenças

Manuel Joáo Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:

Para efeitos de apreciaçáo pública e de acordo com o artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o Projecto de Regulamento de Taxas e Licenças aprovado por esta Câmara Municipal em reuniáo extraordinária do Órgáo realizada em 16 de Outubro de 2008:

Projecto de Regulamento de Taxas

Preâmbulo

A Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, veio regular as relaçóes jurídico -tributárias geradoras da obrigaçáo de pagamento de taxas às autarquias locais, carecendo os regulamentos vigentes de se conformarem com o quadro jurídico.

O novo quadro legal veio consagrar diversos princípios consonantes com o enquadramento constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartiçáo dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular. A utilizaçáo de critérios que, em certos casos, induzam ao desincentivo de determinados actos ou operaçóes deve ser definida com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.

Tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, no respeito pela prossecuçáo do interesse público local, a criaçáo de taxas locais visa a satisfaçáo das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoçáo de finalidades sociais e de qualificaçáo urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com o benefício.

Subjacentes à elaboraçáo do novo Regulamento de Taxas, é assegurado o respeito pelos princípios orientadores acima referidos, com destaque para a expressa consagraçáo das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentaçáo económico -financeira dos tributos, das isençóes e respectiva fundamentaçáo, dos meios de pagamento e demais formas de extinçáo da prestaçáo tributária, do pagamento em prestaçóes, bem como da temática respeitante à liquidaçáo e cobrança.

Por tradiçáo os municípios sempre elencaram, de uma forma mais ou menos abrangente e nem sempre uniforme, nos seus regulamentos de taxas, outras receitas, apesar destas náo serem enquadráveis no conceito estrito de taxa nem resultarem de qualquer relaçáo jurídico -tributária. Agora, ao publicar o novo Regulamento, embora se tenham retirado certas receitas, que configuram claramente o conceito de preço, optou-se por manter no quadro do Regulamento de Taxas a determinaçáo do valor de certos serviços administrativos que visam a satisfaçáo de pretensóes particulares.

A Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, define na alínea c), do n. 2, do artigo 8. a necessidade de fundamentar económica e financeiramente o valor das taxas.

Assim, e no respeito pelos critérios definidos nesse artigo, mais do que desenvolver um texto argumentativo, procedeu -se à elaboraçáo duma ampla discriminaçáo de todos os processos baseada no levantamento pormenorizado de cada um deles de forma a identificar:

  1. Situaçóes de prestaçáo do serviço ao nível da qualidade, da eficiência e da eficácia, procedendo -se, desde logo, a correcçóes nos procedimentos vigentes quando estes apresentem actos redundantes ou de controlo administrativo desnecessário para garantir a legalidade do procedimento;

  2. Custos directos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorizaçáo ou actividade correspondente, constantes do respectivo quadro anexo à fundamentaçáo económica das taxas urbanísticas;

  3. Benefício directo do sujeito passivo, considerado como equivalente aos custos directos quando se está em presença de taxas náo influenciadas

    por quantidades a usufruir, e ou considerando o benefício como múltiplo de diversos factores directamente associados a esse benefício e cuja discriminaçáo é feita através de fórmulas adequadas associadas a cada um dos casos em presença, sem que de tal princípio resulte violaçáo do princípio da proporcionalidade;

  4. Pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas associadas directamente a cada loteamento, as taxas baseiam -se em custos médios das infra -estruturas de diferentes tipos de loteamento, relacionando estes custos directamente com a área de construçáo, a sua localizaçáo e finalidade, conforme descriminado no modelo de fundamentaçáo económico financeiro das taxas. A determinaçáo destes custos corresponde à realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas directamente relacionadas com o respectivo loteamento ou edificaçáo equivalente. Relativamente às infra -estruturas gerais o modelo incorpora, na fase de licenciamento dos loteamentos, ou de edificaçáo com impacto semelhante a loteamento, o custo dos instrumentos de planeamento, dos espaços verdes e das infra -estruturas e equipamentos náo remunerados por tarifas, distribuindo -os proporcionalmente pela capacidade construtiva prevista nos instrumentos de planeamento em vigor no município.

    A decisáo pela elaboraçáo de uma fundamentaçáo económico-financeira aprofundada e da sua explicitaçáo na determinaçáo do valor de cada taxa, corresponde náo apenas a um acréscimo de garantias para o sujeito passivo, como corresponde igualmente a uma simplificaçáo e ganhos de eficiência nos diferentes procedimentos e actos administrativos, proporcionado pelo trabalho desenvolvido na elaboraçáo do presente Regulamento.

    Assim:

    Ao abrigo do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, artigos 114. a 119. do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo conferida pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, artigos 10. e 15. da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 8. da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, e do n. 2 do artigo 53. e do n. 6 do artigo 64., ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, procedeu -se à elaboraçáo do presente Regulamento de Taxas, que vai ser publicado para efeitos de apreciaçáo pública, após aprovaçáo pela Câmara Municipal.

    CAPÍTULO I Disposiçóes Gerais Artigo 1.

    Lei habilitante

    O presente Regulamento de Taxas é elaborado ao abrigo do artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, artigos 114. a 119. do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo conferida pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, artigos 10. e 15. da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, artigos 6. e 8. da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, e do n. 2 do artigo 53. e do n. 6 do artigo 64., ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.

    Artigo 2.

    Objecto

    1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidaçáo, cobrança e o pagamento das taxas e a prestaçáo de cauçáo que, nos termos da lei, nomeadamente do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, que aprovou o regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo, adiante designado RJUE e integra a Tabela de Taxas Urbanísticas, adiante designada Tabela Urbanística, e a fundamentaçáo económico-financeira do valor das taxas que constitui anexo ao modelo económico financeiro das taxas.

    2 - O presente Regulamento estabelece igualmente o regime a que ficam sujeitas a liquidaçáo, cobrança e o pagamento das taxas e a prestaçáo de cauçóes que, nos termos da lei, sáo devidas pela concessáo de licenças, prática de actos administrativos, pretensóes de carácter particular, utilizaçáo e aproveitamento de bens do domínio público e privado do município, estacionamento, ambiente e promoçáo do desenvolvimento económico e social.

    3 - É igualmente estabelecido o regime a que ficam sujeitos a liquidaçáo, cobrança e o pagamento e a prestaçáo de cauçóes que, nos termos da lei, nomeadamente a Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, e outra identificada no artigo 6. do presente regulamento, sáo devidas pelas situaçóes previstas genericamente no artigo 6. da referida Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro.

    Artigo 3.

    Âmbito de aplicaçáo

    O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigaçáo tributária ocorridos na área do Município de Vila Viçosa.

    Artigo 4.

    Aplicaçáo do IVA e do Imposto do Selo

    às taxas previstas neste regulamente acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto do Selo à taxa legal, quando legal-mente devidos.

    Artigo 5.

    Actualizaçáo

    1 - Sem prejuízo do disposto no n. 2 do artigo 9. da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas previstas no presente regulamento podem ser actualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflaçáo.

    2 - Exceptuam -se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela cujos quantitativos sejam fixados por disposiçáo legal.

    Artigo 6.

    Incidência objectiva

    1 - As taxas previstas no presente regulamento sáo devidas pela:

  5. Emissáo de alvarás de licença e de autorizaçáo de utilizaçáo e pela admissáo de comunicaçáo prévia, nos termos do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, que estabelece o RJUE, e do Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo, adiante designado RMUE;

  6. Emissáo de alvará de licenciamento de instalaçóes abastecedoras de carburantes líquidos, nos termos do Decreto -Lei n. 267/2002, de 26 de Novembro, com a redacçáo resultante do Decreto -Lei n. 389/2007, de 30 de Novembro;

  7. Emissáo de licença de utilizaçáo dos estabelecimentos de restauraçáo e bebida em conformidade com o Decreto -Lei n. 234/2007, de 19 de Junho;

  8. Emissáo de licença de...

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