Edital n.º 1066/2008, de 03 de Novembro de 2008

Edital n. 1066/2008

Ricardo José da Silva Moniz, presidente da Câmara Municipal de Ribeira Grande:

Faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicaçáo do presente Edital, é submetido a apreciaçáo pública, para recolha de sugestóes, nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, e do n. 3 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei n. 13/2000, de 20 de Julho, pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4 -A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto -Lei n. 157/2006, de 8 de Agosto, e pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, e de acordo com a deliberaçáo deste órgáo executivo tomada em reuniáo de 23 de Outubro de 2008, a proposta do Novo Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo da Ribeira Grande cujo texto abaixo se transcreve.

As sugestóes que os interessados entendam formular devem ser dirigidas por escrito ao Presidente da Câmara Municipal dentro daquele prazo.

24 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Ricardo Silva.

Nota justificativa

No âmbito do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, a Assembleia Municipal da Ribeira Grande aprovou, em 25 de Julho de 2006, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo e Taxas do Município da Ribeira Grande, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n. 14, em 19 de Janeiro de 2007.

O referido regulamento sofreu uma alteraçáo no decurso deste hiato de tempo, publicada no de Outubro de 2007. No entanto, considerando a introduçáo de significativas alteraçóes legislativas em matéria de urbanizaçáo, edificaçáo e de lançamento e liquidaçáo de taxas, nomeadamente, as decorrentes da Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro e da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, impóe -se proceder à adaptaçáo das normas constantes do referido regulamento.

Assim, com o presente leva -se a efeito a reformulaçáo do Regulamento, passando a designar -se por Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo, adiante designado como RMUE de modo a compatibilizá -lo com as alteraçóes legislativas introduzidas em matéria de urbanizaçáo e edificaçáo. Procede -se também a uma nova organizaçáo sistemática do regulamento, através da reorganizaçáo e renumeraçáo de capítulos e artigos, bem como da eliminaçáo de normas, cuja inserçáo no presente regulamento deixaram de ter sentido, nomeadamente, as normas referentes à toponímia, em virtude da entrada em vigor do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeraçáo de Polícia, publicado no Jornal Oficial, 2.ª Série, n. 45, de 5 de Março de 2008. Introduz -se também definiçóes de conceitos e ou expressóes, com vista à sua uniformizaçáo; corrige -se e clarifica -se algumas disposiçóes, como resultado da experiência adquirida com a sua aplicaçáo.

No seguimento do corolário da unidade dos regulamentos, a matéria referente a taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas, assim como a matéria referente a compensaçóes, sáo transpostas para o Regulamento da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Ribeira Grande, publicado no 2007, sem prejuízo da sua adaptaçáo à legislaçáo vigente.

Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo da Ribeira Grande

Lei habilitante

Nos termos do disposto nos artigos 112., n. 8, e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3. do Decreto -Lei

n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, doravante designado apenas por RJUE (Regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo) e ainda pelo determinado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posteriormente introduzidas, do consignado na Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53. e 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo conferida pela Lei n. 5 -A/2002 de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Ribeira Grande, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo da Ribeira Grande:

CAPÍTULO I Objecto e âmbito Âmbito e Objecto

1 - As operaçóes urbanísticas de edificaçáo e urbanizaçáo no Concelho da Ribeira Grande obedeceráo às disposiçóes deste regulamento, sem prejuízo daquilo que estiver definido na legislaçáo em vigor que lhe for aplicável, nos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes ou em outros planos ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

2 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo.

CAPÍTULO II Terminologia

Definiçóes

1 - Para efeitos do presente regulamento entende -se por:

a) Operaçóes urbanísticas de impacte relevante: as acçóes que tenham por objecto ou por efeito a constituiçáo de edificaçóes geradoras de impacte semelhante a um loteamento nos termos tipificados no art.19. do presente Regulamento;

b) Telheiro: cobertura destinada a uso complementar do edifício principal, separada deste e apoiada sobre pilares e (ou) em duas paredes no máximo;

c) Alpendre: cobertura destinada a uso complementar do edifício principal, contígua a este, apoiada ou náo sobre pilares e (ou) sobre uma das paredes do edifício principal;

d) Polígono de base para implantaçáo de um edifício: o perímetro, representado na planta de síntese de um loteamento, que delimita a área dentro da qual se inserem as edificaçóes. A área deste polígono poderá ser superior à área de implantaçáo definida.

e) Unidades independentes: partes de edifício ou de conjunto de edifícios funcionalmente autónomas que se destinem a fins diversos dos da habitaçáo.

f) Aglomerado urbano: deverá entender -se a freguesia em que se inscreve a pretensáo, tomando -se por referência demográfica os elementos estatísticos dos últimos censos do programa de recenseamento geral da populaçáo executado pelo Instituto Nacional de Estatística.

g) Zona urbana consolidada: Para efeitos da alínea f) do n. 1 do art.6. do RJUE, as zonas urbanas consolidadas seráo delimitadas no âmbito da elaboraçáo ou revisáo dos Planos Municipais de Ordenamento do Território.

h) Projecto de execuçáo: é o conjunto das peças escritas e desenhadas instrutoras das condiçóes de execuçáo em obra, com pormenorizaçáo, em escala adequada, dos métodos construtivos e justaposiçáo dos diferentes materiais de revestimento das fachadas e outras partes visíveis desde o exterior, bem como as cores a aplicar às mesmas.

i) Equipamento lúdico ou de lazer: para efeitos da alínea e) do n. 1 do art.6. A do RJUE, é qualquer construçáo, náo coberta, que se incorpore no solo com carácter de permanência, para finalidade lúdica ou de lazer.

2 - Em todo o mais se remete para as definiçóes constantes do Plano Director Municipal da Ribeira Grande e RJUE.

CAPÍTULO III

Do procedimento em geral Instruçáo do pedido

1 - O pedido de informaçáo prévia, de licença e a comunicaçáo prévia relativo a operaçóes urbanísticas, será instruído com os elemen-

44952 tos tipificados na Portaria n. 232/2008, de 11 de Março, no presente regulamento e em legislaçáo específica.

2 - Deveráo ainda ser juntos ao pedido de informaçáo prévia, de licença e à comunicaçáo prévia relativas a operaçóes urbanísticas os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensáo em funçáo, nomeadamente, da natureza e localizaçáo da operaçáo urbanística pretendida, aplicando -se para o efeito o procedimento previsto no n. 3 do artigo 11. do RJUE.

3 - Nas obras de demoliçáo, o termo de responsabilidade do director técnico da obra é junto aquando do pedido de alvará.

4 - Nas obras de alteraçáo ou de ampliaçáo, o projecto de arquitectura deverá expressar com clareza quais os elementos a demolir e (ou) a construir, designadamente através de grafismos distintos devidamente legendado (nomeadamente com amarelos e vermelhos, identificando -se o existente, o projectado e os elementos a manter e a demolir).

Requerimento

1 - Os pedidos relativos às operaçóes urbanísticas previstas no RJUE, ou qualquer outra pretensáo a deduzir pelos interessados, seráo formalizados através de requerimento escrito e deverá conter a identificaçáo completa do requerente com indicaçáo de correio electrónico, que sendo:

a) Pessoa singular - deverá indicar o seu nome, número do bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, número de telefone de contacto e, ainda, a indicaçáo da residência;

b) Pessoa colectiva de natureza comercial - deverá constar do requerimento a denominaçáo social da firma, o número da matrícula no registo comercial, o número de contribuinte fiscal, a indicaçáo da sede social, número de telefone de contacto e, ainda, o domicílio do seu representante legal.

Parâmetros Urbanísticos

1 - Cada operaçáo urbanística, à excepçáo de operaçóes de loteamento, deve desenvolver -se sobre uma única unidade cadastral.

2 - Nas operaçóes urbanísticas, o respectivo processo deverá apresentar para além das obras a licenciar, todas as construçóes existentes no terreno, considerando as respectivas áreas totais para efeitos do cálculo de parâmetros urbanísticos.

3 - Quando se pretenda a construçáo simultânea de várias edificaçóes no mesmo terreno, estas devem ser incluídas num procedimento único, sendo contabilizada a soma das suas áreas no cálculo dos parâmetros urbanísticos, sem prejuízo da sua execuçáo faseada.

4 - Para efeitos da sujeiçáo de determinada operaçáo urbanística a controlo prévio devem ser consideradas todas as obras a executar e náo cada uma das partes.

CAPÍTULO IV

Instruçáo e tramitaçáo processual Extractos de plantas

Os extractos das plantas de localizaçáo e das plantas que constituem os planos referidos neste regulamento e demais legislaçáo em vigor, a anexar para instruçáo dos...

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