Edital n.º 445/2006, de 07 de Novembro de 2006

Edital n.o 445/2006 - AP

Proposta de regulamento do Museu Municipal de Alcochete

O Dr. Luís Miguel Carraça Franco, presidente da Câmara Municipal de Alcochete, torna público que, por deliberaçáo tomada em reuniáo de Câmara de 20 de Setembro de 2006, se submete a apreciaçáo pública, nos termos do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, a proposta de regulamento do Museu Municipal de Alcochete.

Assim, face ao disposto no n.o 2 do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestóes ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias contados da data da sua publicaçáo no A proposta de alteraçáo poderá ser consultada na Divisáo Administrativa da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente.

E para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível.) o subscrevi.

22 de Setembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Franco.

Proposta de regulamento interno do Museu Municipal de Alcochete

Preâmbulo

O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos de organizaçáo interna e funcionamento do Museu Municipal de Alcochete, de acordo com a Lei n.o 47/2004, de 19 de Agosto.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Enquadramento legal

O presente regulamento é elaborado em conformidade com os princípios basilares da política e do regime de protecçáo e valorizaçáo do património cultural previstos na Lei n.o 107/2001, de 8 de Setembro, com os princípios da política museológica previstos na Lei n.o 47/2004, de 19 de Agosto e com as competências dos órgáos municipais previstos na Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.o

Objecto

O presente regulamento tem como objecto:

1) Institucionalizar a missáo do Museu Municipal de Alcochete;

2) Definir o seu enquadramento legal;3) Estabelecer o cumprimento das funçóes museológicas;

4) Definir o horário e o regime de acesso público;

5) Instituir mecanismos de regulaçáo e supervisáo do funcionamento do Museu e da utilizaçáo das suas instalaçóes;

6) Definir e estabelecer procedimentos para a elaboraçáo de instrumentos de gestáo.

Artigo 3.o

Conceito de museu

Um museu é uma instituiçáo permanente, sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, aberto ao público, e que adquire, conserva, estuda, comunica e expóe testemunhos materiais do homem e do seu meio ambiente, tendo em vista o estudo, a educaçáo e a fruiçáo.

A definiçáo supracitada foi extraída dos Estatutos do ICOM, adoptados na 16.a assembleia geral do ICOM (Haia, Holanda, em 5 de Setembro de 1989), alterados pela 18.a assembleia geral do ICOM (Stavanger, Noruega, em 7 de Julho de 1995) e pela 20.a assembleia geral do ICOM (Barcelona, Espanha, em 6 de Julho de 2001).

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CAPÍTULO II Disposiçóes específicas Artigo 4.o

Denominaçáo e natureza

O Museu Municipal de Alcochete, adiante abreviadamente designado por MMA, é uma instituiçáo pública, sem personalidade jurídica nem autonomia administrativa e financeira, tutelada pela Câmara Municipal de Alcochete.

Artigo 5.o

Fundaçáo

O MMA náo possui um documento formal que expresse a intençáo de o criar, que defina o estatuto jurídico, o compromisso de execuçáo do programa museológico, a disponibilizaçáo de recursos humanos e financeiros indispensáveis à sua sustentabilidade.

Artigo 6.o

Localizaçáo e estrutura

1 - O MMA tem a sua sede sita na Rua do Dr. Cipriáo de Figuei-redo, em Alcochete.

2 - Apresenta uma estrutura polinucleada, composta por três núcleos de exposiçáo permanente:

  1. Núcleo sede, sito na Rua do Dr. Cipriáo de Figueiredo, em Alcochete;

  2. Núcleo do Sal, sito na Estrada Municipal n.o 501, em Alcochete; c) Núcleo de Arte Sacra, sito no Largo da Misericórdia, em Alcochete.

    Artigo 7.o

    Enquadramento legal

    No organograma da Câmara Municipal de Alcochete, de acordo com o regulamento de organizaçáo dos serviços municipais, aprovado pela Câmara Municipal de Alcochete em 7 de Junho de 1995 e pela Assembleia Municipal em 30 de Junho de 1995 e publicado no Diário da República, 2.a série, de 12 de Dezembro de 1995, o MMA insere-se no sector de museus e património, um dos sectores da Divisáo de Serviços Sociais e Culturais da Câmara Municipal de Alcochete.

    Artigo 8.o

    Missáo

    O MMA tem por missáo estar ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, zelando pela conservaçáo e salvaguarda dos patrimónios e pela perpetuaçáo da memória de toda a vivência económica, social e cultural do concelho. Contribui para o desenvolvimento local, ao disponibilizar recursos informativos resultantes do tratamento da informaçáo histórica e patrimonial. Protege e valoriza as realidades culturais e patrimoniais da comunidade em que se insere, defendendo a identidade local.

    Artigo 9.o

    Vocaçáo

    O MMA é uma instituiçáo com bases para desenvolver a sua expressáo e criatividade, com capacidade para enriquecer a cultura e o saber patrimonial. Um museu de âmbito local que envolveu e envolve uma populaçáo com um passado, uma história e uma tradiçáo. Apresenta os vários aspectos do concelho: arqueológicos, históricos, etnológicos, económicos, artísticos, religiosos, sociais e culturais. Desenvolve-se a partir de um núcleo sede, onde funcionam os serviços da gestáo museológica, e alarga-se aos núcleos distribuídos pela área geográfica da sua influência. Representa um território e a populaçáo que o habita, desde as origens aos nossos dias, e pretende-se que contribua para o desenvolvimento cultural desse território. Geograficamente, é um museu local, pelas características do acervo e colecçóes, poderemos considerá-lo como um museu etnográfico, tendo contudo a vertente arqueológica, histórica e de arte sacra, onde a pintura é o ex-líbris desta temática.

    Artigo 10.o

    Objectivos

    Sáo objectivos do MMA:

    1) Promover e contribuir para o desenvolvimento da investigaçáo nas áreas da história, da história da arte, da arqueologia e do património etnográfico;

    2) Promover o estudo, a salvaguarda e a divulgaçáo do património cultural móvel e imóvel, enquanto factor de identidade e fonte de investigaçáo;

    3) Promover o estudo, a salvaguarda e a divulgaçáo do património cultural imaterial manifestado nos domínios das tradiçóes orais, das práticas sociais e dos acontecimentos festivos;

    4) Promover o Museu enquanto espaço de conhecimento, de comunicaçáo e de lazer;

    5) Desenvolver parcerias para implementaçáo de estratégias de valorizaçáo da memória colectiva, reforçando a identidade local através da valorizaçáo e da dinamizaçáo social;

    6) Desenvolver acçóes de estudo, documentaçáo, transmissáo, sensibilizaçáo, educaçáo e divulgaçáo;

    7) Atingir e manter padróes de qualidade e de rigor, por forma a assegurar a satisfaçáo da comunidade em que se insere e o reconhecimento oficial da sua qualidade técnica.

    CAPÍTULO III

    Acesso público

    Artigo 11.o

    Horário de funcionamento

    O horário de funcionamento do MMA encontra-se definido no n.o 1 do anexo I deste regulamento.

    Artigo 12.o

    Horário de abertura ao público

    1 - O MMA garante o acesso e a visita pública regular. 2 - O Núcleo sede e o Núcleo de Arte Sacra do MMA encontram-se abertos ao público todos os dias, excepto à segunda-feira, nos feriados nacionais e municipal (24 de Junho) e no dia 24 de Dezembro, encontrando-se o horário de abertura definido no n.o 2

    do anexo I deste regulamento.

    3 - O limite horário para a última visita só se aplica no período de abertura da manhá, sendo as 12 horas e 15 minutos a hora limite para a entrada da última visita.

    4 - O Núcleo do Sal do MMA só abre para visita pública mediante marcaçáo junto dos serviços do Museu, encontrando-se definido o período e o horário de abertura no n.o 3 do anexo I deste regulamento.

    5 - O horário de abertura ao público dos núcleos sede e de Arte Sacra deverá estar afixado no exterior dos edifícios.

    6 - Qualquer alteraçáo ao regulamentado deverá ser aprovada pela tutela.

    Artigo 13.o

    Centro de documentaçáo

    1 - O MMA integra um espaço que reúne informaçáo bibliográfica de apoio à investigaçáo sobre temáticas locais e que se designa por centro de documentaçáo.

    2 - O centro de documentaçáo fornece apoio documental na área do património e história local e orienta e acompanha os utilizadores nas pesquisas.

    3 - O centro de documentaçáo está dotado de livros, vários tipos de documentaçáo impressa, fotografias, áudio-visuais e informaçáo multimédia.

    4 - O acesso à documentaçáo é livre e de consulta presencial, entendendo-se por consulta presencial a que é efectuada no centro de documentaçáo.

    5 - O horário do centro de documentaçáo encontra-se definido no n.o 4 do anexo I deste regulamento.

    12 6 - Os utilizadores podem aceder à documentaçáo impressa, disponível para consulta, bem como a outro tipo de informaçáo via Internet.

    7 - A permanência no centro de documentaçáo implica a consulta de informaçáo e consequentemente o preenchimento de uma ficha individual, com a identificaçáo do utilizador, o objectivo da consulta e os temas consultados.

    8 - O MMA faculta aos utilizadores do centro de documentaçáo reproduçóes, impressóes e digitalizaçóes de documentaçáo.

    9 - As reproduçóes, impressóes e digitalizaçóes encontram-se sujeitas à cobrança de taxas definidas no n.o 4 do anexo II deste regulamento.

    10 - O previsto no número anterior náo se aplica a estudantes, no cumprimento da escolaridade obrigatória.

    11 - Qualquer alteraçáo ao regulamentado deverá ser aprovada pela tutela.

    Artigo 14.o

    Custo de ingresso

    1 - O ingresso no MMA é pago, excepto aos domingos das 10 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e no Dia Internacional dos Museus (18 de Maio).

    2 - A tabela com os valores do ingresso, descontos e isençóes encontra-se definida no n.o 1 do anexo II deste regulamento.

    3 - O ingresso em qualquer dos núcleos que constituem o MMA faz-se mediante o pagamento de um bilhete.

    4 - O ingresso no Núcleo do Sal náo constitui excepçáo ao estabelecido no...

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