Edital n.º 1011/2007, de 23 de Novembro de 2007

Edital n.o 1011/2007

O engenheiro António Gonçalves Bragança Fernandes, presidente da Câmara Municipal da Maia, torna público o Regulamento Geral de Estacionamento e Parqueamento do Concelho da Maia, aprovado na reuniáo ordinária desta Câmara Municipal realizada no dia 4 de Abril de 2007 e homologado pela Assembleia Municipal na sua 2.a reuniáo da 2.a sessáo ordinária de 18 de Abril de 2007 realizada em 2 de Maio do mesmo ano.

Para constar se publica este e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares do estilo.

12 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, António Gonçalves Bragança Fernandes.

Regulamento Geral de Estacionamento e Parqueamento do Concelho da Maia

Preâmbulo

O presente Regulamento Geral de Estacionamento e Parqueamento do Concelho da Maia visa proceder à compilaçáo de regras atinentes às zonas de estacionamento de duraçáo limitada, parques de estacionamento municipais e estacionamento privativo em domínio público municipal, integrando toda a nova legislaçáo produzida após o anterior regulamento, actualmente em vigor, contribuindo, assim, para uma cada vez maior optimizaçáo das potencialidades autárquicas em prestar um serviço de qualidade em matéria de estacionamento e parqueamento, náo descurando a disciplinaçáo dos mais variados utentes e a salvaguarda dos interesses dos residentes.

É indiscutível que um estacionamento regulado em todo o concelho significa, em simultâneo, a optimizaçáo das condiçóes de circulaçáo quer de veículos quer de peóes, um estímulo à utilizaçáo de transportes públicos e uma alavanca importante no ordenamento urbano.

CAPÍTULO I Zonas de estacionamento de duraçáo limitada Artigo 1.o

Do âmbito da aplicaçáo

O presente capítulo do Regulamento Geral de Estacionamento e Parqueamento do Concelho da Maia aplica-se a todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominados por zonas, para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal da Maia o regime de estacionamento de duraçáo limitada, nos termos do artigo 70.o do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 114/94, de 3 de Maio, revisto e publicado pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro, e 44/2005, de 23 de Fevereiro, Decreto Regulamentar n.o 2-B/2005, de 24 de Março, e Decreto-Lei n.o 81/20006, de 20 de Abril.

Artigo 2.o

Das bolsas de estacionamento

Poderáo ser estabelecidas dentro de cada uma das zonas referidas no artigo anterior bolsas ou áreas de estacionamento com características de exploraçáo diferenciadas de acordo com objectivos específicos, como tal considerados e aprovados pela Câmara Municipal da Maia.

Artigo 3.o

Dos limites horários

Os limites horários de estacionamento nas zonas seráo fixados gene-ricamente entre as 8 e as 20 horas, o que náo impede a fixaçáo pela Câmara Municipal da Maia de outros sempre que tal for considerado necessário ou conveniente, mediante proposta do conselho de administraçáo da Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M.

Artigo 4.o

Da duraçáo do estacionamento

O estacionamento nas zonas referidas nos artigos anteriores, fica sujeito a um período de tempo máximo de permanência, de três horas.

Artigo 5.o

Da classe dos veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento:

  1. Os veículos automóveis ligeiros, com excepçáo das autocaravanas; b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes nas áreas que lhe sejam reservadas.

    Artigo 6.o

    Das taxas

    1 - A ocupaçáo de lugares de estacionamento fica sujeita ao pagamento de uma taxa dentro dos limites horários fixados.

    2 - A tabela geral de taxas a aplicar nas zonas de estacionamento de duraçáo limitada, consta do anexo I do presente Regulamento.

    3 - O pagamento de taxa, por ocupaçáo de lugares de estacionamento, náo constitui o município da Maia nem a Empresa Metro-politana de Estacionamento da Maia, E. M., em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e náo sendo assim, em caso algum, responsáveis por eventuais furtos, perdas ou deterioraçóes dos veículos estacionados em zonas de estacionamento pago ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

    Artigo 7.o

    Da aplicaçáo das taxas

    1 - Compete à Câmara Municipal da Maia aprovar, por proposta do conselho de administraçáo da Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., a aplicaçáo em cada zona, bolsa ou área de estacionamento existentes, do escaláo ou escalóes da tabela geral de tarifas, anexo I do presente Regulamento, que considere mais adequados aos objectivos específicos a prosseguir.

    2 - Sempre que o conselho de administraçáo da Empresa Metro-politana de Estacionamento da Maia, E. M., considere justificada a introduçáo de condiçóes diferenciadas de exploraçáo, conforme o previsto no artigo 2.o do presente Regulamento, deverá propor as mesmas à apreciaçáo da Câmara Municipal da Maia, podendo esta aprovar tabelas específicas.

    34 066 Artigo 8.o

    Das isençóes

    1 - Estáo isentos do pagamento das taxas referidas nos artigos anteriores os veículos dos residentes, nos termos previstos no presente Regulamento e, ainda:

  2. Os veículos em missáo urgente de socorro, devidamente identificados para o efeito, ou de polícia, quando em serviço; b) Os veículos em operaçóes de carga e descarga dentro dos horários estabelecidos e apenas durante o período estritamente necessário a tais operaçóes; c) Os veículos expressamente autorizados pela Câmara Municipal da Maia, designadamente os de deficientes motores, motociclos, ciclomotores e velocípedes; d) Os veículos de propriedade dos membros da Assembleia Municipal da Maia e dos presidentes, secretários e tesoureiros das juntas de freguesia do concelho da Maia, comprovadamente em missóes relacionadas com o desempenho das suas funçóes.

    d.1) Os cartóes identificativos da qualidade de autarcas deveráo ser colocados no interior dos veículos, de forma a que os dados constantes dos mesmos sejam completamente visíveis.

    2 - Só haverá lugar à isençáo quando os veículos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior do presente artigo, estiverem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

    Artigo 9.o

    Do título de estacionamento

    1 - Os utilizadores náo isentos e que náo sejam detentores de cartáo de residente só poderáo estacionar nas zonas de estacionamento de duraçáo limitada se forem detentores de título de estacionamento válido.

    2 - O título de estacionamento válido deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito e colocado, sempre que possível, no interior do veículo, junto do pára-brisas, de forma a que as mençóes nele constantes sejam claramente visíveis e legíveis do exterior.

    2.1 - Sempre que o título de estacionamento, náo esteja colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se o náo pagamento do estacionamento.

    3 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento, o utilizador deverá proceder à remoçáo imediata do veículo do espaço que ocupava.

    4 - O título de estacionamento poderá ser substituído por equipamento electrónico individual, devidamente autorizado.

    Artigo 10.o

    Do cartáo de residente

    1 - Seráo atribuídos, através da Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., em cada zona de estacionamento de duraçáo limitada, distintivos especiais, designados por cartáo de residente, que titulam o direito ao estacionamento, dentro da respectiva zona de residência, pelo período de tempo correspondente ao horário de estacionamento fixado para as zonas de estacionamento, ou seja, das 8 às 20 horas, e sem pagamento de taxa de estacionamento.

    2 - O cartáo de residente é propriedade da Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., e deve ser colocado no interior do veículo, junto do pára-brisas, de forma a ser claramente visível do exterior as mençóes nele constantes.

    Artigo 11.o

    Das características do cartáo de residente

    1 - Deveráo constar do cartáo de residente:

  3. A zona a que se refere;

  4. A data de início e fim da validade do mesmo;

  5. A matrícula do veículo.

    2 - O prazo de validade é de dois anos.

    Artigo 12.o

    Da atribuiçáo

    1 - Poderáo requerer que lhes seja atribuído cartáo de residente as pessoas singulares desde que o fogo onde têm domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar:

  6. Seja utilizado para fins habitacionais; b) Se localize dentro de uma zona de estacionamento de duraçáo limitada; c) Náo dispor de lugar privativo de aparcamento (garagem);

    c.1) Caso disponha de mais de uma viatura e de um único lugar privativo de aparcamento, poderá ser conferido cartáo de residente à(s) demais viatura(s), mas com o limite de três cartóes por habitaçáo, cabendo, náo obstante, ao conselho de administraçáo da Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., a apreciaçáo casuística.

    2 - As pessoas singulares referidas no número anterior do presente artigo devem ainda:

  7. Ser proprietárias do(s) veículo(s) automóvel(eis); ou b) Adquirentes com reserva de propriedade do(s) veículo(s) auto-móvel(eis); ou c) Locatárias em regime de locaçáo financeira ou aluguer de longa duraçáo de veículo(s) automóvel(eis); ou d) Náo se encontrando em nenhuma das situaçóes descritas nas alíneas anteriores, sejam usufrutuárias de veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral; e) No caso da alínea anterior, para atribuiçáo de cartáo de residente, a entidade empregadora náo poderá dispor de instalaçóes em zonas de estacionamento de duraçáo limitada.

    3 - No caso previsto na alínea d) do número anterior do presente artigo náo haverá lugar à atribuiçáo de mais de um cartáo de residente, devendo o veículo encontrar-se nas condiçóes das alíneas a), b) ou c) do mesmo número, relativamente à entidade empregadora.

    4 - Seráo atribuídos cartóes de residente às pessoas singulares nas condiçóes referidas nos artigos 10.o, 11.o e 12.o do presente Regulamento em igual número de veículos que estejam nas condiçóes referidas no artigo 12.o do presente Regulamento, com as ressalvas preconizadas na alínea c.1) do n.o 1 e no n.o 3 do mesmo...

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