Edital n.º 977/2019

Data de publicação28 Agosto 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Marco de Canaveses

Edital n.º 977/2019

Sumário: Alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município do Marco de Canaveses.

Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses:

Torna público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º do regime geral das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 27 de maio de 2019 e da Assembleia Municipal, em sessão de 29 de junho de 2019, aprovaram a «Alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município do Marco de Canaveses», conforme documento em anexo. O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República. Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município na 2.ª série do Diário da República e no sitio da internet em www.cm-marco-canaveses.pt.

25 de julho de 2019. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira.

Regulamento Municipal

Fundo de Emergência Social do Município do Marco de Canaveses

Nota Justificativa E Lei Habilitante

Considerando que:

A intervenção e o apoio social no âmbito das atribuições e competências dos municípios se revela cada vez mais essencial na política de prossecução da melhoria do bem-estar das famílias e das populações;

Para essa prossecução, a Autarquia pode fazer apelo ao Conselho Local de Ação Social suscitando a intervenção dos seus parceiros, dentro das competências elencadas no Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14 de junho e no respeito pelos princípios da subsidiariedade, articulação e integração, evitando a sobreposição de ações e recursos;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Despacho n.º 5149/2015 de 18 de maio, as instituições que integram a Rede Local de Intervenção Social podem articular com Conselho Local de Ação Social de modo a potenciar a integração social dos cidadãos e famílias acompanhadas, bem como a garantir a harmonização das iniciativas desenvolvidas pelas diferentes parcerias que atuam no plano social do Concelho do Marco de Canaveses;

Quando pessoas e agregados familiares atravessam momentos de acrescidas dificuldades socioeconómicas, às Autarquias Locais está reservado um papel interventivo visando apoiar essas famílias em todos os domínios que permitam o combate à pobreza e à exclusão social conferindo-lhes a dignidade social que as mesmas merecem;

A intervenção do Município do Marco de Canaveses no domínio da habitação a pessoas em situação de vulnerabilidade encontra-se atualmente reforçada, não apenas no âmbito da competência elencada na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, mas sobretudo pelas previstas no Decreto-Lei n.º 105/2018 de 29 de novembro,

A adequação do presente regulamento às implicações do Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (EU) 2016/679 de 26 de abril de 2016, na organização de processos e procedimentos que envolvem tratamento de dados;

A adequação do presente regulamento às orientações do Guia para a Linguagem Promotora da Igualdade entre Mulheres e Homens na Administração Pública;

A adequação do presente regulamento à Lei n.º 50/2018 de 16 de agosto que estabelece o Quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local;

A adequação do presente regulamento às orientações do Decreto-Lei n.º 120/2018 de 27 de dezembro que estabelece regras uniformes para a determinação dos rendimentos e composição do agregado familiar, necessário à verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsidies sujeitos a condição de recursos, qualquer que seja a sua natureza;

A adequação do presente regulamento à atualização do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), considerando a sua atualização anual, e recentemente publicada pela Portaria n.º 24/2019 de 17 de janeiro, associada à revisão da retribuição mínima mensal garantida, atualizada pelo Decreto-Lei n.º 117/2018 de 27 de dezembro.

Afigura-se pertinente e necessária proceder à atualização e adequação da redação do Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social, enquanto resposta social de iniciativa municipal que permita adotar medidas de caráter urgente e transitórias no que concerne à resolução das situações familiares que não encontram resposta imediata e/ou cabal nos instrumentos próprios das Instituições da Administração Pública e/ou Particulares de Solidariedade Social, com o objetivo último de contribuir quer para a melhoria das suas condições e qualidade de vida, quer para a promoção do desenvolvimento e da coesão social no Concelho do Marco de Canaveses;

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º a Constituição da República Portuguesa e ainda nos termos do disposto nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da ambos do anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social do Município do Marco de Canaveses

1 - São aditados ao Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social do Município do Marco de Canaveses, os artigos 5.º-A e 5.º -B, com a seguinte redação:

Artigo 5.º-A

Recuperação de habitações degradadas próprias e permanentes

1 - O apoio económico previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento, abrange obras de reabilitação, reparação ou beneficiação desde que consideradas de escassa relevância urbanística.

2 - São consideradas obras de reabilitação, os trabalhos necessários à consolidação estrutural da habitação;

3 - São consideradas obras de reparação, os trabalhos necessários à eliminação de patologias que provoquem perdas de habitabilidade e conforto da habitação;

4 - São consideradas obras de beneficiação, os trabalhos necessários à dotação da habitação das infraestruturas ou equipamentos, designadamente do tipo higio-sanitário, necessários para garantir salubridade, habitabilidade e conforto;

Artigo 5.º-B

Exclusões

1 - No âmbito do apoio económico previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento, estão excluídas as seguintes situações:

a) A habitação objeto de candidatura estar arrestada, penhorada ou estar nomeada à penhora em processo executivo;

b) A habitação objeto de candidatura, pelas suas características ou localização, não seja suscetível de garantir segurança aos respetivos ocupantes, nem mesmo mediante a concessão do apoio solicitado/previsto;

c) A comparticipação dos valores que ultrapassem o limite máximo previsto no n.º 5 do artigo 6.º do presente Regulamento;

d) As habitações que disponham de anexos não contíguos, com condições de habitabilidade, e que permitam o alojamento do agregado familiar;

e) Realização de obras de construção ou reconstrução de anexos, muros e/ ou garagens;

f) Outros impedimentos identificados pelos serviços municipais competentes, no âmbito do PDM em vigência e/ou requisitos legais previstos e preceituados pelo regime jurídico da urbanização e edificação.

2 - Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social do Município do Marco de Canaveses passam a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º

Conceitos

a) Agregado Familiar: O agregado familiar da pessoa que requer o apoio social ou subsídio é constituído nos termos definidos pelo artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

[...]

f) Situação Económico-Social de Emergência: Consideram-se, no presente Regulamento, em Situação Económico-Social de Ermergência, os agregados Familiares ou Pessoas Isoladas, cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 0,5 IAS.

Artigo 4.º

Beneficiários dos Apoios

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento todos/as os/as cidadãos/ãs desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) As pessoas ou famílias em situação de desemprego devidamente comprovado e com menores ou idosos a cargo;

b) Pessoas isoladas sem suporte familiar efetivo;

c) Pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 5.º

Tipologia do Apoio

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Apoio económico para a recuperação, tipificada nos artigos 5.º-A e 5.ºB, de habitações degradadas, próprias e permanentes, dotando-as de conforto, salubridade e segurança, ou para a reconstrução de habitações, também próprias e permanentes, destruídas, integral ou parcialmente por circunstâncias imprevisíveis enquadráveis pela Proteção Civil;

d) Comparticipação económica no apoio a arrendamento de habitação, em casos pontuais de força maior e quando não seja possível garantir resposta imediata de realojamento em habitação social, por parte da Câmara Municipal;

e) (Anterior alínea c)

4 - Prestação de serviços que prevê o apoio à melhoria das condições de habitabilidade, através do fornecimento de materiais para obras de beneficiação e/ou de mão de obra, sempre que estejam em causa pequenas reparações, designadamente nas seguintes áreas de intervenção:

a) Eletricidade - substituição de lâmpadas; interruptores; reparações de pequena instalação elétrica para uma divisão da casa, entre outras similares;

b) Pichelaria - substituição ou reparação de torneiras, canos e afins, infiltrações de águas pluviais, substituição de equipamento sanitário, chuveiro, sanitas, lavatório, suportes, entre outras similares;

c) Pequenos arranjos de serralharia;

d) Intervenções diversas de pequena bricolage, designadamente, colocação...

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