Edital n.º 975-A/2018

Data de publicação18 Outubro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Castanheira de Pêra

Edital n.º 975-A/2018

Alda Maria das Neves Delgado Correia de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pera, torna público que a Câmara Municipal de Castanheira de Pera, na sua reunião ordinária realizada em 8 de outubro de 2018, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento Municipal do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitações Não Permanentes afetadas pelo Incêndio de junho de 2017.

De modo a não comprometer a utilidade e entrada em vigor do Regulamento em questão, que se afigura urgente, foi dispensada a audiência dos interessados, com base no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, e remetido à Assembleia Municipal onde foi aprovado, em sessão realizada em 12 de outubro de 2018, entrando em vigor no dia seguinte após a data de publicação no Diário da República.

15 de outubro de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pera, Alda Maria das Neves Delgado Correia de Carvalho.

Regulamento Municipal do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitações Não Permanentes afetadas pelo incêndio de junho de 2017

Nota Justificativa

Os incêndios de grandes dimensões ocorridos em vários concelhos do centro do país, durante 2017, determinaram a adoção de medidas excecionais e urgentes de apoio visando acorrer às necessidades mais prementes das populações afetadas.

Uma das medidas prioritárias consistiu na concessão de apoio no domínio da reparação dos danos e prejuízos sofridos nas habitações permanentes, danificadas ou destruídas por esses incêndios.

Para tal, foram normativamente instituídos mecanismos de apoio à habitação que incluíram a concessão de apoio à construção, reconstrução, conservação ou aquisição de habitações destinadas às famílias cuja habitação permanente haja sido então destruída ou danificada.

Porém as medidas então adotadas não abrangeram habitações não permanentes ou segundas habitações, sendo certo, porém, que também elas, tal como as demais, sofreram significativos danos ou a sua total destruição.

Ainda que não utilizadas permanentemente como local de residência, a destruição ou inviabilidade habitacional dessas casas representa, para municípios como o de Castanheira de Pera, que já sofre de uma constante pressão de saída, mais uma grave perda e sensível agravamento das condições que levam à sua desertificação humana, na medida em que tais habitações representavam uma ligação, se também sentimental, fundamentalmente física, bem como um motivo - por vezes «o motivo» - para pessoas e famílias oriundas do concelho de Castanheira de Pera mas nele não habitualmente residentes a ele regressarem, quer por utilizarem tais habitações como segunda habitação ou habitação de lazer, quer por a elas pretenderem regressar logo que termine a sua vida ativa nos centros urbanos para onde o trabalho as descolocou. Acresce referir as habitações de famílias que, não sendo oriundas deste concelho, aqui construíram ou adquiriram casa para viver temporariamente e, quiçá, no futuro, a título permanente.

Ora, em concelhos em que a pressão demográfica negativa assume foros preocupantes, a recuperação de casas de segunda habitação ou habitação alternativa ou de vilegiatura, mas que, de todo o modo, permitem manter a «ligação à terra» de muitas pessoas e famílias ou aqui criar novos laços, é de superior importância. Porém, face à dimensão dos prejuízos causados pelos incêndios nessas habitações, a sua recuperação pode apresentar-se como demasiado onerosa e pesada para os seus titulares, na medida em que muitos deles se encontram já num momento de vida em que mais se procura o conforto depois do trabalho cumprido do que despender forças com novos trabalhos próprios de uma vida a construir.

É por todas estas razões que o Município de Castanheira de Pera pretende instituir um programa/mecanismo de apoio à reconstrução e reparação de casas de habitação não permanente, utilizando para o efeito o sistema de empréstimo operado pelo FAM, nos termos previstos no artigo 154.º da Lei do Orçamento de Estado para 2018, Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro e regulado pela Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, atentas as subsequentes alterações decorrentes da entrada em vigor da Portaria n.º 243/2018, de 3 de setembro.

O presente Regulamento dá, pois, cumprimento à condição prevista no n.º 5 do artigo 154.º da LOE para 2018 para acesso ao empréstimo, da necessidade de aprovação de «regulamento municipal específico, [no qual seja definida] a forma, natureza e âmbito da atribuição do apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares na reconstrução de habitações não permanentes e respetivos anexos afetados pelos incêndios da sua área territorial», como prevê o n.º 2 do mesmo artigo, bem como ao disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, constituindo suas normas habilitantes, atento também o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.

Porém, para além da aprovação do presente Regulamento, o Município terá que proceder à sua divulgação, rececionar as candidaturas dentro de um prazo razoável (que permita, também, aos potenciais beneficiários munir-se da necessária documentação instrutória), analisá-las, efetuar o pedido de parecer à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e, após a sua receção, instruir o pedido fundamentado do empréstimo para envio à Direção Geral das Autarquias Locais tendo, para o efeito, que cingir-se ao curtíssimo prazo constante dos normativos em vigor;

Pelo que, considerando que a tramitação para a elaboração de um regulamento municipal, incluindo todas as fases previstas no Código do Procedimento Administrativo é, por si só, morosa;

E que, o Município de Castanheira de Pera apenas terá condições financeiras para atribuição dos apoios em causa se recorrer aos empréstimos previstos, dado que, para esse fim, não pode legalmente recorrer a empréstimos bancários;

Tendo em conta que é de extrema importância ajudar as pessoas a reconstruir as habitações que perderam ou ficaram danificadas na sequência dos grandes incêndios de 2017;

Considera-se que o tempo disponível para aprovação do presente Regulamento e, subsequentemente, para o desenrolar dos procedimentos conducentes ao pedido do empréstimo, são argumentos bastantes para fundamentar a urgência na sua aprovação, assim como a dispensa da realização da audiência de interessados pela forma legalmente prevista, no caso, através de consulta pública.

Neste âmbito, justificado pelo ponderoso interesse público, assente na urgência da atuação do Município de Castanheira de Pera, dispensa-se a fase de audiência dos interessados nos termos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT