Edital n.º 968/2019

Data de publicação23 Agosto 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Faro

Edital n.º 968/2019

Sumário: Consulta pública - aprovação das restrições referentes ao conjunto de interesse municipal do eixo de ligação entre o Mercado Municipal e a Escola Secundária João de Deus.

Consulta Pública - Aprovação das restrições referentes ao conjunto de interesse municipal do eixo de ligação entre o Mercado Municipal e a Escola Secundária João de Deus

Rogério Conceição Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que, na reunião da Câmara Municipal realizada no dia 03 de junho de 2019, foi deliberado, por unanimidade, para os efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009 de 23 outubro, alterado e republicado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, aprovar as restrições a aplicar ao Conjunto de Interesse Municipal do Eixo de Ligação entre o Mercado Municipal e a Escola Secundária João de Deus, e proceder à audiência de interessados nos termos do Código de Procedimento Administrativo (n.º 2 do artigo 25.º Decreto-Lei n.º 309/2009 de 23 outubro).

Mais faz saber que, na aplicação do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001 de 8 de setembro conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009 de 23 de outubro, e com os artigos n.º 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, decorrerá um período de consulta pública referente à proposta de restrições supra identificada, que terá início no 5.º dia útil após a publicação do presente aviso no Diário da República, e decorrerá durante o prazo de 30 dias úteis.

Os documentos referentes ao presente procedimento poderão ser consultados nas instalações do Departamento de Infraestruturas e Urbanismo da Câmara Municipal de Faro, no Largo de São Francisco, todos os dias úteis, durante a hora de expediente, e na página do Município na Internet, em www.cm-faro.pt.

A formulação de participações deverá ser efetuada por escrito, até ao termo do referido período, e dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Faro, por correio ou, ainda, por correio eletrónico, para o endereço geral@cm-faro.pt com indicação expressa de "Consulta Pública - Aprovação das restrições referentes ao Conjunto de Interesse Municipal do Eixo de Ligação entre o Mercado Municipal e a Escola Secundária João de Deus".

Para constar e devidos efeitos se lavra o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, publicado na 2.ª série do Diário da República, bem como na página eletrónica do município.

21 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Faro, Rogério Bacalhau Coelho.

RESTRIÇÕES - n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro

1 - Objeto

a) Trata-se dum agrupamento arquitetónico urbano cuja coesão (delimitação geográfica) e, notabilidade (valor histórico, urbanístico, arquitetónico e social) determinou a sua classificação como de Interesse Municipal, para o qual, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009 de 23 de outubro, são fixadas restrições que constam do presente articulado.

2 - Enquadramento

a) Decreto-Lei n.º 309/2009 de 23 de outubro;

b) Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro.

3 - Definições

a) Volumetria, medida do volume edificado acima do nível do solo, definido pelos planos que contêm as fachadas, a cobertura e o pavimento a que está referida a cota de soleira. Nos casos de elevação da soleira positiva, este pavimento é substituído pelo plano horizontal cujo nível corresponde à cota de soleira deduzida da elevação; (Dec. Reg. N.º 9/2009);

b) Morfologia, forma do meio urbano nas suas partes físicas exteriores, de elementos morfológicos, e na sua produção e transformação no tempo; um estudo da morfologia urbana ocupa-se da divisão do meio urbano m parte e da articulação destas entre si com o conjunto que definem; Lamas, J. (2001);

c) Alinhamento, delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública; (Dec. Reg. N.º 9/2009);

d) Cércea, dimensão vertical da construção, medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável; (Dec. Reg. N.º 9/2009);

e) Cromatismo, coloração, uso expressivo da arquitetura;

f) Revestimento exterior dos edifícios, material que forma a superfície aparente ou o forro de uma obra, (M. J. Rodrigues, 1990) neste caso das fachadas e coberturas dum edifício Os revestimentos de paredes têm um papel relevante na conservação dos edifícios e proteção das alvenarias, exercendo uma influência determinante nas suas principais propriedades e funcionalidade. Também constituem um valor estético de grande ligação à arquitetura e têm um impacto considerável na imagem das construções. Carvalho, M. C. (2014);

g) Proteção integral, nível de proteção a aplicar aos edifícios que, pelo seu valor cultural intrínseco, pela integridade face ao projeto inicial e, pela coerência da sua situação urbana, devem ser preservados na globalidade. Tratam-se dos edifícios com classificação igual ou superior a 7;

h) Proteção estrutural, nível de proteção a aplicar aos edifícios que, embora ainda detenham aspetos que lhe permitam identificar parte do seu valor cultural intrínseco, pelas alterações introduzidas ao projeto inicial e à sua situação urbana, perderam a integridade face ao conjunto, devendo ser objeto de intervenções mais intrusivas, tendentes à sua alteração. Tratam-se dos edifícios com classificação entre 6 e 4 (inclusive);

i) Sem proteção, nível a aplicar a edifícios que, não detendo qualquer valor cultural...

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