Edital n.º 959/2018

Data de publicação12 Outubro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Esposende

Edital n.º 959/2018

Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros

António Benjamim da Costa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Esposende, em sua sessão ordinária de 24 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 19 de julho de 2018, e após a realização da respetiva audiência de interessados, aprovou a versão final do Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital no Diário da República, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

26 de setembro de 2018. - O Presidente da Câmara, António Benjamim da Costa Pereira, Arq.

Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros

Nota justificativa

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 156/99, de 14 de setembro, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de março, pelo Decreto-Lei n.º 4/2004, de 6 de janeiro, pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro e pela Lei n.º 35/2016, de 21 de novembro, foram cometidas aos municípios responsabilidades nos domínios do acesso e organização do mercado dos transportadores em táxi, bem como poderes em matéria de fiscalização e contraordenações, continuando a administração central com as competências relacionadas com o acesso à atividade.

No âmbito do acesso ao mercado, as Câmaras Municipais são competentes para licenciar os veículos afetos ao transporte em táxis, fixar do seu contingente, atribuir licenças mediante concurso público e, fora do contingente, a atribuir licenças de táxi para pessoas com mobilidade reduzida.

Quanto à organização do mercado, compete às Câmaras Municipais a definição dos tipos de serviço e a fixação dos regimes de estacionamento.

Salienta-se que, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, além das competências de fiscalização, compete às Câmaras Municipais a instauração de processos de contraordenação e ao Presidente da Câmara, a aplicação das respetivas coimas.

São de realçar as características de serviço público que deve assumir o transporte de passageiros em automóvel de aluguer, bem como as vantagens de uniformidade em todo o território nacional, da regulamentação do setor, sem prejuízo da especificidade municipal.

Em cumprimento do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo o início de procedimento de elaboração do presente regulamento foi publicado no site do Município e nos locais de estilo por aviso de 21 de fevereiro de 2018.

Para efeitos do disposto no Artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o presente Regulamento impõe custos, designadamente pela fixação de tributos locais, de forma a salvaguardar os interesses próprios das populações potenciando uma gestão eficiente e eficaz dos recursos disponíveis mantendo-os em adequadas condições de operabilidade e promove a harmonização do território. Desta forma, entende-se que o resultado da contenda custo/benefício é manifestamente positivo.

Decorrente do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, o projeto inicial do presente regulamento, aprovado por deliberação tomada na reunião de Câmara datada de 26 de abril de 2018, foi publicitado no site do Município através de Aviso e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2018, através do Edital (extrato) n.º 473/2018, tendo sido posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo de consulta supra mencionado foram incluídas as sugestões que se entendeu tecnicamente convenientes, tendo-se acautelado, desta forma, a participação dos interessados, e procedeu-se à redação final do presente regulamento.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidas às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 23.º, alíneas k) e u) do artigo 33.º, e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual relação, regulamenta-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se à área do Município de Esposende.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;

b) Transporte em táxi: o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi: o titular de alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi;

d) Regime de estacionamento condicionado: aquele em que os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;

e) Regime de estacionamento fixo: aquele em que os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes na respetiva licença.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 4.º

Licenciamento da atividade

1 - A atividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a atividade de transporte em táxi, podem concorrer, para além das entidades e pessoas previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros das cooperativas licenciadas pelo IMT, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com as devidas alterações, ou noutro diploma que venha a regular esta matéria.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a 9 lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro, dispositivo luminoso e que possuam distintivos de identificação próprios.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, com as alterações introduzidas, pelas Portarias nos 1318/01, de 29 de novembro, e 1522/02, de 19 de dezembro, n.º 2/2004, de 5 de janeiro, n.º 29/2005, de 13 de janeiro e n.º 134/2010, de 2 de março, ou noutro diploma que venha a regular esta matéria.

Artigo 6.º

Licenciamento dos Veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado, ao IMT, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pelo IMT devem estar a bordo do veículo.

4 - A afixação de mensagens publicitárias deverá respeitar o preceituado no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, com as devidas alterações, ou noutro diploma que venha a regular esta matéria, e está sujeito a licenciamento municipal e pagamento da respetiva taxa.

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, reduzido a escrito e celebrado por prazo não inferior a 30 dias, do qual devem constar obrigatoriamente a identificação das partes, o preço acordado e o prazo de duração;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 8.º

Regime e locais de estacionamento

1 - Na área do Município de Esposende são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

a) Estacionamento condicionado - na cidade de Esposende, nos locais indicados no Anexo I e de acordo com a lotação nele prevista.

b) Estacionamento fixo - nas restantes freguesias, nos locais indicados no Anexo I e de acordo com os alvarás de licença.

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento condicionado quer no regime de estacionamento fixo, devendo também ser ouvidas as organizações socioprofissionais do setor.

3 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário para os táxis, em locais diferentes dos fixados no Anexo I, e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais, devendo também ser ouvidas as organizações socioprofissionais do setor.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de automóveis de aluguer serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 9.º

Estacionamento condicionado nos meses de Verão

Durante os meses de julho, agosto e setembro, os táxis licenciados para prestar serviço na área da União das Freguesias Esposende...

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