Edital n.º 954/2017

Data de publicação07 Dezembro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ponta Delgada

Edital n.º 954/2017

Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Ponta Delgada

José Manuel Cabral Dias Bolieiro, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público, para os devidos efeitos e conforme o preceituado no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Ponta Delgada, em sessão de 15 de setembro de 2017, aprovou por maioria o Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Ponta Delgada.

21 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Preâmbulo

O Município de Ponta Delgada tem vindo a adotar um conjunto de medidas e de políticas destinadas a promover a proteção e o bem-estar animal, de entre as quais se destaca a requalificação das instalações destinadas ao alojamento de animas recolhidos ou capturados.

O Município de Ponta Delgada acompanha as recentes alterações legislativas ocorridas no ordenamento jurídico nacional e regional que apontam para a adoção de novas políticas quanto à proteção e bem-estar animal.

Com o presente regulamento, o Município de Ponta Delgada adota uma política de quotas de não abate dos animais recolhidos, de modo a que, gradualmente, se atinjam as metas legalmente fixadas para o "abate zero", esperando que os cidadãos e as instituições do concelho de Ponta Delgada assumam e pratiquem uma postura mais amiga dos animais, especialmente na sua disponibilização para a adoção.

As taxas devidas, no âmbito do presente regulamento, são alteradas, como medida que visa, por um lado, aumentar o nível de responsabilização social pelos animais, e por outro fazer face ao aumento da despesa decorrente do aumento previsível do número de animais alojados no Centro de Recolha Oficial.

Na ponderação dos custos e benefícios da aplicação deste regulamento teve-se em conta os valores estimados pelo médico veterinário municipal, apresentados no anexo II

O projeto do presente regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do CPA.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ii), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Ponta Delgada, sob proposta da Câmara Municipal de Ponta Delgada, aprova o Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Ponta Delgada.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto das alíneas k) e ii), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos termos do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 46/2013, de 4 de julho, e da Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, do Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, das Portarias nos 421/2004 e 422/2004, de 24 de abril, do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto e a Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento regula a captura e recolha de animais de companhia errantes e a instalação e o funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Ponta Delgada, que toma a designação de CRO.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - A Câmara Municipal de Ponta Delgada procede à recolha e captura regular de animais de companhia e de animais errantes, encontrados a deambular na via pública ou em quaisquer lugares públicos municipais no território do concelho de Ponta Delgada, sempre que estejam em causa razões de saúde pública, de segurança e tranquilidade de pessoas, bens e de outros animais.

2 - Os animais recolhidos e capturados são entregues pelos serviços da Câmara Municipal no CRO.

3 - A recolha ou captura de outros animais errantes, em vias e espaços públicos, segue as disposições legislativas regionais relativas às competências nas vias de comunicação terrestres.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Animais de companhia" - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretimento e companhia;

b) "Animais errantes" - aqueles que se encontrem na via pública ou outro local público, fora do controlo ou vigilância do respetivo detentor e não identificado;

c) "Detentor" - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

d) "Abate compulsivo" - a morte provocada a animal de companhia ou animal errante, por razões de saúde pública e ou de segurança pública;

e) "Abate" - a morte provocada a animal de companhia ou a animal errante, com o mínimo de dor e stress, com rápida perda de consciência, seguida de paragem cardíaca ou respiratória e, por último, perda da função cerebral;

f) "Cães ou gatos adultos" - todo o animal da espécie canina ou felina, respetivamente, com idade igual ou superior a um ano de idade;

g) "Animal perigoso" - qualquer animal que tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa, tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor, que assim o tenha voluntariamente sido declarado pelo seu detentor...

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