Edital n.º 944/2020

Data de publicação02 Setembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ourém

Edital n.º 944/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento das Zonas e Parques de Estacionamento Tarifado.

Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, torna público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que alteração do Regulamento das Zonas e Parques de Estacionamento Tarifado, aprovado na reunião camarária de 16 de dezembro de 2019, depois de ter sido submetido a consulta público, através de publicação de extrato efetuado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 15 de outubro de 2019, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal, em sessão de 26 de junho de 2020, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra:

Alteração ao Regulamento das Zonas e Parques de Estacionamento Tarifado

Nota justificativa

O Regulamento das Zonas e Parques de Estacionamento Tarifado em vigor no Município de Ourém desde 27 de agosto de 2010, carece de revisão e atualização, face ao crescente aumento de circulação automóvel dentro dos perímetros das cidades de Ourém e Fátima e a consequente procura de estacionamento.

Deste modo, foram criadas novas zonas de estacionamento, resultantes de obras de requalificação naquelas cidades, que passarão a ter uma gestão de estacionamento de duração limitada sujeita ao pagamento da sua utilização, cuja regulamentação constitui o objeto do presente documento, que alterará o anterior Regulamento Municipal sobre a mesma matéria, que se encontra desajustado da realidade atual.

Com esta alteração ao regulamento pretende-se proporcionar aos cidadãos melhores condições de mobilidade de estacionamento e consequentemente de qualidade de vida urbana.

O regime de controlo e fiscalização do regulamento passará também a ser efetuado por funcionários municipais no âmbito das novas competências transferidas para os Municípios previstas na Lei n.º 50/2018 e concretizadas neste domínio pelo Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento administrativo (CPA), o início do procedimento sobre a alteração ao Regulamento das Zonas e Parques de Estacionamento Tarifado do Município de Ourém, foi deliberado na reunião de Câmara de 3 de dezembro de 2018, não se tendo constituído nenhum interessado, nos termos do artigo 100.º do CPA.

Assim e em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo das competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o estipulado na alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 4.º , ambos do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro e com o artigo 70.º do Código da Estrada, bem como o previsto no Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, é elaborado o presente projeto de alterações ao Regulamento das Zonas e Parques de Estacionamento Tarifado.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo das competências previstas nas alíneas qq) e rr), do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto na alínea d) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 ambos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, com o artigo 70.º do Código da Estrada e com o regime do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todas as zonas e parques de estacionamento de duração limitada, que a Câmara Municipal de Ourém pretenda sujeitar a um regime de estacionamento tarifado, podendo ser suspenso por motivos de força maior ou casos fortuitos e de situações anómalas que constituam perigo para os utentes ou respetivos veículos, bem como à necessidade de se proceder à reparação nos pavimentos.

2 - A suspensão deste regulamento é ainda autorizada para a realização de eventos promovidos pelo Município de Ourém que requeiram a utilização de vias e espaços públicos sujeitos ao seu regime.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, deve considerar-se:

a) Zonas de Estacionamento de Duração Limitada - zona especial de estacionamento em que o estacionamento está sujeito a determinadas condições, previstas no presente regulamento e seus anexos;

b) Lugar de estacionamento de duração limitada - espaço à superfície demarcado através de sinalização vertical e ou horizontal, com identificação do respetivo regime de utilização e cuja duração é limitada e registada por um dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente;

c) Residentes - pessoas singulares, proprietários, adquirentes com reserva de propriedade ao aluguer de longa duração ou ainda condutores de um veículo automóvel associado;

d) Cartão de residente - autorização municipal para estacionar sem pagamento de taxa horária na zona de estacionamento de duração limitada onde se situe o domicílio do residente;

e) Título de estacionamento - título comprovativo do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada emitido por equipamento localizado em zona de estacionamento de duração limitada ou por qualquer outra modalidade alternativa de pagamento.

Artigo 4.º

Responsabilidade

O Município de Ourém não responde por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem nas zonas de Estacionamento Limitado ou de bens que se se encontrem no seu interior.

Artigo 5.º

Gestão

O Município de Ourém poderá concessionar as Zonas e parques de estacionamento de duração limitada, assim como os serviços relacionados com a execução do disposto no presente regulamento.

Artigo 6.º

Equipamento

Os equipamentos afetos à execução do presente regulamento são propriedade do Município de Ourém.

É proibida qualquer intervenção não autorizada, visando nomeadamente obstruir, danificar, abrir ou alterar por qualquer meio o equipamento de controlo de estacionamento.

CAPÍTULO II

Zonas de estacionamento de duração limitada

SECÇÃO I

Estacionamento e sinalização

Artigo 7.º

Zonas de estacionamento de duração limitada

O estacionamento de duração limitada será feito em zonas, previamente definidas pela Câmara Municipal, através da colocação de equipamentos automáticos coletivos, designados por parquímetros.

Artigo 8.º

Condicionamento à utilização

As zonas de estacionamento de duração limitada podem ser afetas, mediante sinalização, a determinadas classes ou tipos de veículos, sendo proibido o estacionamento de veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado e de veículos destinados à venda de quaisquer artigos.

Artigo 9.º

Sinalização das zonas

As...

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