Edital n.º 934/2019

Data de publicação14 Agosto 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Santo Tirso

Edital n.º 934/2019

Sumário: Consulta pública do projeto de Regulamento de Utilização de Viaturas do Município de Santo Tirso.

Consulta Pública ao projeto de Regulamento de Utilização de Viaturas do Município de Santo Tirso

Dr. Alberto Manuel Martins da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, torna público, em cumprimento do disposto nos números 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que a câmara municipal, em reunião ordinária de 12 de julho do corrente ano (item 7 da respetiva ata), deliberou aprovar o projeto de Regulamento de Utilização de Viaturas do Município de Santo Tirso, que a seguir se publicita, e submetê-lo a consulta pública até ao dia 17 de setembro de 2019.

As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser apresentadas, por escrito, no Balcão Único desta câmara municipal, ou, por carta, endereçada à Divisão de Serviços Gerais, onde se encontra todo o processo, por correio eletrónico, para o endereço santotirso@cm-stirso.pt e por telefax, para o n.º 252859267.

E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser afixado e publicado nos termos legais.

16 de julho de 2019. - O Presidente, Dr. Alberto Costa.

Projeto de Regulamento de Utilização de Viaturas do Município de Santo Tirso

Preâmbulo

No sentido de garantir uma maior e melhor eficácia na gestão do parque automóvel do Município de Santo Tirso, torna-se necessário racionalizar a sua utilização otimizando, desta forma, os recursos municipais, pretendendo-se prevenir os desperdícios e desvios na sua utilização.

Com a adoção do presente Regulamento de Utilização de Viaturas Municipais resultarão vários benefícios de carácter económico-financeiro dos quais se destacam os que resultam do regime de autocondução e os que derivam da cedência de viaturas a entidades externas ao Município.

Portanto, a expressão financeira deste benefício, embora de difícil quantificação, ultrapassará as dezenas de milhar de euros por ano, considerado o rol das viaturas municipais passível de utilização em autocondução, as horas anuais de utilização e o custo salarial que lhes corresponderia no caso da afetação de um motorista.

Além disto, no que concerne à cedência de viaturas a entidades externas ao município, o custo do motorista a ser suportado pela entidade requerente da viatura irá racionalizar e otimizar as várias solicitações de coletividades, sendo deste modo, prevista uma considerável economia em horas extras que deixarão de ser suportadas pelo município.

Procede-se, igualmente, a uma adequação ao disposto no Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do estado e das autarquias locais, por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Assim, o Município de Santo Tirso, no uso das atribuições e competências que lhe estão cometidas, nos temos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 99.º a 101.º do Código do procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, no preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro depois de submetido a período de consulta pública, através do Edital n.º _, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de _ e aprovada pela Assembleia Municipal em reunião de _, apresenta as seguintes normas regulamentares:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todas as viaturas propriedade do Município de Santo Tirso e às que, por locação ou a qualquer outro título, se encontrem à guarda do Município, sendo este responsável pela sua utilização, bem como pela definição das regras de utilização das mesmas.

2 - Ficam excluídas do âmbito do presente Regulamento as viaturas afetas à Polícia Municipal e ao Serviço Municipal de Proteção Civil, pela particularidade da sua utilização.

Artigo 2.º

Princípios

A organização e gestão das viaturas, a que se refere o presente regulamento, obedece aos seguintes princípios:

a) racionalização: de forma a ajustar as necessidades dos serviços aos meios de transportes disponíveis;

b) eficiência: com vista à otimização dos recursos existentes;

c) gestão centralizada: de forma a serem rentabilizadas as aquisições, as manutenções, as reparações e as utilizações das viaturas pelos serviços, promovendo uma gestão equilibrada das mesmas;

d) planificação: por forma a garantir a equidade e a adequação na cedência de viaturas municipais, quando tal ocorra.

Artigo 3.º

Classificação de viaturas

1 - As viaturas municipais, para efeitos do disposto no presente regulamento, classificam-se em ligeiras e pesadas.

2 - As viaturas ligeiras subdividem-se em:

a) passageiros (lotação até 9 lugares);

b) mercadorias (destinados exclusivamente ao transporte de carga);

c) mistos (os que podem ser usados indistintamente no transporte de passageiros e carga);

d) especiais (os que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos ou se destinam a serviços com uma certa especialização).

3 - As viaturas pesadas subdividem-se em:

a) passageiros (lotação até 9 lugares);

b) mercadorias;

c) especiais.

Artigo 4.º

Classificação das viaturas quanto à sua afetação

1 - Quanto à sua afetação, as viaturas municipais classificam-se da seguinte forma: viaturas de representação, uso pessoal, viaturas de utilização geral e viaturas de utilização eventual.

2 - Representação - as que se destinam à execução de serviços cuja representatividade justifique o seu uso, bem como no transporte de entidades oficiais, nacionais ou estrangeiras, nas mesmas condições;

3 - Uso pessoal - aquelas cujo destino normal é o da sua utilização no exercício das funções dos seus detentores.

4 - Utilização geral: as viaturas a que se destinam a permitir a execução normal das atividades dos diversos serviços que compõem a estrutura orgânica da Câmara Municipal, podendo ser reservadas pontualmente para uso de outros serviços ou entidades.

5 - Utilização eventual: constituem reserva da frota para uso indiscriminado dos diversos serviços do município, ou excecionalmente por outras entidades, e são atribuídos temporariamente a um serviço ou entidade mediante requisição, para o desempenho de ações concretas e pontuais, findas as quais, as viaturas regressarão à situação de reserva.

Capítulo II

Regras de utilização das viaturas municipais

Artigo 5.º

Afetações permanentes

1 - Têm direito a viaturas de uso pessoal pleno:

a) O Presidente da Câmara Municipal;

b) Os Vereadores com Pelouro.

c) Chefe de Gabinete de Apoio à Presidência.

2 - Tal afetação pode ainda ser estendido a outras pessoas com vínculo ao Município, mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.

Artigo 6.º

Requisição e desafetação de viaturas

1 - A atribuição das viaturas de uso pessoal é feita mediante despacho do Presidente Câmara Municipal, sendo que a responsabilidade pelo seu uso caberá à pessoa a quem a mesma está afeta.

2 - A atribuição das viaturas de utilização geral cabe ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, sendo que a responsabilidade do seu uso, caberá ao serviço a que se encontre afeta,

3 - A utilização de viaturas de utilização eventual pode ser requisitada telefonicamente pela Chefia de Divisão ou Serviço ao serviço responsável pela gestão da frota municipal, com vista a permitir deslocações necessárias e urgentes para resolução de problemas municipais que não possam ou não devam ser resolvidos pelos veículos afetos aos serviços respetivos.

4 - Esta requisição telefónica, a que se refere o número anterior, deve ser procedida de e-mail ao Vereador do Pelouro responsável pela Divisão ou Serviço requisitante, que encaminhará a autorização para o serviço responsável pela gestão da frota municipal.

5 - O uso da viatura, no período da requisição, é da responsabilidade de quem a requisitou.

6 - O uso dos restantes veículos será sempre da responsabilidade dos serviços aos quais estão afetos, com exceção das situações referidas nos números anteriores do presente artigo.

7 - Qualquer viatura afeta a um serviço municipal pode ser daquele desafetada, temporária ou definitivamente, sempre que seja manifesta a sua utilização por outros serviços, atendendo ao interesse municipal.

Artigo 7.º

Subaproveitamento

1 - O serviço responsável pela gestão da frota municipal avalia o nível de utilização das viaturas municipais de modo a determinar...

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