Edital n.º 929/2018

Data de publicação27 Setembro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Aveiro

Edital n.º 929/2018

José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, faz público que a Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião ordinária pública de 10 de agosto de 2018, deliberou aprovar o projeto de Regulamento das Feiras, Venda Ambulante, Mercados e Atividades Diversas do Município de Aveiro e a sua submissão a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da publicação do projeto de regulamento no Diário da República, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O projeto de Regulamento das Feiras, Venda Ambulante, Mercados e Atividades Diversas do Município de Aveiro poderá ser consultado no Gabinete de Atendimento Integrado da Câmara Municipal de Aveiro, todos os dias úteis, das 8h30 às 16h30 e no sítio eletrónico do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.

24 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves, eng.

Projeto

Regulamento das feiras, venda ambulante, mercados e atividades diversas do município de Aveiro

Nota Justificativa

A publicação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, veio regular e sistematizar num único regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração as matérias que se encontravam dispersas por diversos diplomas legais, visando constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas. O referido regime jurídico introduziu alterações significativas no âmbito das condições de exploração de mercados municipais e do comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, impondo a adequação dos regulamentos municipais a esse novo regime. Este enquadramento impôs que se refletisse sobre a melhor forma de, no âmbito das atribuições e competências municipais sobre feiras, venda ambulante e mercados, exercer o poder regulamentar do Município na prossecução do seu desenvolvimento sustentável e na promoção das atividades que pretende regular, pelo que se optou por incluir num único regulamento todas as matérias atinentes às identificadas atividades económicas, como aliás, já sucedia no regulamento anterior.

No âmbito do exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes acolheram-se as recentes alterações legislativas e dispôs-se sobre as regras de funcionamento das feiras do Município, definiu-se a regularidade da periodicidade de atribuição de espaços de venda, cuja renovação automática das respetivas licenças deixou de ser possível, e estabeleceram-se os respetivos horários de funcionamento. Nas condições para o exercício da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentárias adotou-se como princípio geral a sua proibição, excecionado em dias festivos e/ou feriados, por ocasião de festas populares e de acordo com a tradição local ou em razão da realização de eventos de índole cultural, recreativo ou desportivo.

Assim, no que concerne aos Mercados Municipais entendeu-se pertinente incluir neste único Regulamento, além das normas comuns aplicáveis à sua exploração, as que constituem os respetivos regulamentos internos, pelo que no Capítulo V do Título II encontramos as normas relativas ao regulamento interno do Mercado Manuel Firmino (secção II), do Mercado José Estevão (secção III) e do Mercado de Santiago (secção IV), estabelecendo desta forma as regras relativas às condições de admissão dos operadores económicos, os critérios de atribuição dos espaços de venda, as regras de utilização dos espaços de venda, as respetivas normas de funcionamento, nomeadamente as relativas aos horários de funcionamento, condições de cargas e descargas, bem como as regras de utilização das partes comuns, direitos e obrigações dos utentes e penalidades aplicáveis pelo incumprimento das disposições do Regulamento.

No que diz respeito às "Atividades Diversas", tratadas no Título III, procedeu-se à atualização normativa do regime aplicável à atividade de Guarda-noturno, na sequência da entrada em vigor do novo regime jurídico aplicável, aprovado pela Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, e colmatou-se a lacuna identificada no regulamento anterior dispondo sobre as regras aplicáveis à realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal.

Cumprindo o procedimento previsto nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o início do procedimento de revisão do presente Regulamento foi publicitado no sítio institucional do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt, nas demais condições aí previstas, não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no procedimento, e não tendo sido apresentado qualquer contributo para a elaboração do Regulamento.

Assim, ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado o presente Projeto de Regulamento pela Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião de 10 de agosto de 2018, que será submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, em cumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, artigos 14.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, artigo 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e Decreto-Lei n.º 51/2015, de 13 de abril, o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto, o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e a Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se às matérias situadas no âmbito das atribuições e competências municipais no que diz respeito a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário, mercados municipais e atividades diversas, em tudo o que não encontra expressa consagração legal, designadamente no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto e na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 3.º

Taxas

O exercício das atividades objeto do presente Regulamento está sujeito ao pagamento de taxas, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas em vigor e na legislação aplicável.

TÍTULO II

Atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, atividade de restauração e bebidas não sedentária e mercados municipais.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - O Título II do presente Regulamento estabelece regras para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como para as condições de exercício da venda ambulante e da atividade de restauração e bebidas não sedentária e ainda dos mercados municipais.

2 - Estão excluídas da presente regulamentação as feiras geridas, organizadas e exploradas por entidades a quem o Município de Aveiro atribua competência para tal, bem como as geridas, organizadas e exploradas pelas juntas de freguesia.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se, para além das definições gerais aplicáveis e constantes do artigo 2.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, por:

a) «Espaço de venda em feira» o espaço de terreno na área do recinto cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda, nos termos do presente regulamento, mediante o prévio pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e outras Receitas (RMTOR);

b) «Espaços de ocupação ocasional em feira» os lugares destinados a participantes ocasionais:

i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

ii) Artesãos;

c)«Espaços de ocupação pontual» os lugares destinados a participantes de eventos sazonais, pontuais ou imprevistos;

d)«Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

e)«Espaços de venda ambulante» as zonas e locais em que a Câmara Municipal autorize o exercício da venda ambulante.

Artigo 6.º

Condições de admissão de feirantes e vendedores ambulantes

1 - O acesso à atividade de feirante e de vendedor ambulante está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia, nos termos previstos no artigo 4.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - O comprovativo eletrónico de entrega no "Balcão do empreendedor" das meras comunicações prévias, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas para os casos de permissões administrativas, é prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.

3 - O título de exercício de atividade de feirante e de vendedor ambulante e o cartão em suporte...

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