Edital n.º 876/2020

Data de publicação11 Agosto 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Santa Maria Maior (Lisboa)

Edital n.º 876/2020

Sumário: Regulamento e Tabela de Taxas.

Regulamento e Tabela de Taxas

Artur Miguel Claro da Fonseca Mora Coelho, Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria Maior, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia de Santa Maria Maior, sob proposta da Junta de Freguesia ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), deliberou aprovar, após consulta pública, o Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia, na sua Sessão de Assembleia de 30 de Dezembro de 2019, que a seguir se transcreve:

Preâmbulo

De acordo com a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009 de 29 de dezembro, mostra-se necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objetivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do Artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos Arts. 4.º e 5.º do mesmo diploma, procurando também a necessária uniformização de valores das taxas cobradas pelas freguesias que integram o concelho de Lisboa por forma a evitar situações de desigualdade que a continuidade geográfica das freguesias.

De notar que com a atribuição das novas competências à Junta de Freguesia, resultantes da aplicação da Lei n.º 56/2012 de 8 de novembro, torna-se necessário proceder a uma adaptação deste Regulamento de Taxas na altura em que as mesmas se tornarem efetivas.

Em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do Artigo 16.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 Dezembro), é aprovado o seguinte Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na Freguesia de Santa Maria Maior.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Princípios Subjacentes

1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos arts. 4.º e 5.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, bem como critérios de uniformização dos valores das taxas cobradas pelos mesmos serviços prestados pelas restantes freguesias do concelho de Lisboa.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - A Assembleia de Freguesia pode, sob proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

3 - O pagamento de taxas poderá ser reduzido até à isenção total por decisão do Executivo da Junta, quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros ou funcionários da Junta e Associações/Colectividades que tenham parceria estratégica com a Junta de Freguesia.

4 - O Município de Lisboa encontra-se isento de todas as taxas de que seja sujeito ativo a Freguesia de Santa Maria Maior, na condição de a Freguesia de Santa Maria...

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