Edital n.º 875/2020
Data de publicação | 11 Agosto 2020 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Freguesia de Santa Maria Maior (Lisboa) |
Edital n.º 875/2020
Sumário: Regulamento de Feiras.
Regulamento Geral das Feiras
Artur Miguel Claro da Fonseca Mora Coelho, Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria Maior, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia de Santa Maria Maior, sob proposta da Junta de Freguesia ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), deliberou aprovar, após consulta pública, o Regulamento Geral das Feiras da Freguesia, na sua Sessão de Assembleia de 30 de Dezembro de 2019, que a seguir se transcreve:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todas as Feiras organizadas pela Junta de Freguesia de Santa Maria Maior (JFSMM).
Artigo 2.º
Organização das feiras
1 - A Junta de Freguesia de Santa Maria Maior poderá organizar feiras regulares e feiras eventuais, por iniciativa própria ou em resposta a iniciativas de pessoas individuais ou coletivas, privilegiando as que sejam residentes ou tenham sede na área territorial.
2 - As feiras da Freguesia de Santa Maria Maior classificam-se em três categorias:
a) Feiras de interesse cultural,
b) Feiras temática,
c) Feiras urbanas
3 - As Feiras regulares realizam-se em dia ou dias fixos da semana, sendo a periodicidade determinada pelo executivo, em função do equilíbrio entre a proteção ao comércio estabelecido e, por outro lado, a capacidade de atração de público que possa criar um impacto positivo na economia e no emprego local.
4 - As feiras eventuais realizam-se em dia ou dias a determinar pelo executivo.
5 - As feiras só poderão ser instaladas em locais onde possam decorrer sem comprometerem a normal fruição do espaço público, sem perturbarem o bem-estar dos residentes, designadamente quanto ao ruído emitido, sem conflituarem ou concorrerem deslealmente com o comércio instalado e cumprindo toda a regulamentação vigente, particularmente no que se refere à segurança e ao ambiente.
6 - O espaço destinado à feira será devidamente delimitado, não apenas na área expositiva mas igualmente nas áreas de apoio logístico e de estacionamento de viaturas.
7 - O horário das feiras será determinado em função do tipo de produtos, da época do ano e dos locais onde se realizar.
8 - Não se prevê qualquer espaço de estacionamento de veículos dos feirantes, devendo estes seres estacionados nos locais destinados ao público.
9 - Poderá se o local permitir, ser reservado espaço destinado a veículos especiais,
10 - Designadamente com compartimentos frigoríficos e que sejam indispensáveis à logística.
11 - Em caso algum se admite o estacionamento em cima dos passeios; nem durante a realização da feira, nem para a montagem ou desmontagem dos equipamentos.
12 - O horário para as montagens e desmontagens, e para as cargas e descargas de mercadoria será fixado para cada feira.
13 - A realização das feiras obriga ao cumprimento de regulamentação.
Artigo 3.º
Atribuição do espaço de venda
1 - A atribuição do espaço de venda em feiras é feita por Concurso Público com Pré-Qualificação.
2 - Poderá a atribuição do espaço de venda ser também efetuado por ordem de inscrição quando as características da feira o justificarem, nomeadamente nas feiras eventuais.
Artigo 4.º
Concurso público
1 - As condições do Concurso Público para a atribuição dos espaços de venda serão indicadas no respetivo Aviso.
2 - Na fase de pré-qualificação os candidatos apresentarão toda a documentação habilitante, nota curricular e projeto de negócio,
3 - Os espaços levados a concurso entre os candidatos qualificados na fase anterior serão atribuídos a quem obtiver a mais elevada pontuação.
4 - Independentemente do número de lugares vagos, é proibida a atribuição ao mesmo feirante de mais de um lugar.
5 - Sempre que se proceda ao lançamento de um concurso público para atribuição de licenças de venda, o respetivo Aviso será afixado na sede da Juntas de Freguesia e nos locais habituais, facultado às associações representativas do setor e publicado no Boletim da Freguesia.
Artigo 5.º
Natureza da atribuição dos espaços de venda
1 - A atribuição dos espaços de venda nas feiras é pessoal, precária, onerosa e condicionada pelas disposições do presente Regulamento.
2 - A atribuição dos espaços poderá ser efetuada a sociedades comerciais apenas para o efeito previsto no n.º 4 do artigo 5.º
Artigo 6.º
Tipo de atribuição dos espaços
A atribuição dos espaços de venda é:
a) Permanente, quando se trata de ocupação de um lugar fixo;
b) Acidental, quando se trata de ocupação de um lugar ocasionalmente disponível.
Artigo 7.º
Forma de atribuição dos espaços de venda
1 - A atribuição dos espaços de venda a título permanente é feita nos termos dos artigos 3.º e 4.º
2 - A atribuição dos espaços de venda a título ocasional é para as feiras eventuais, devendo o interessado em ocupar um lugar ocasionalmente disponível solicitar a atribuição do respetivo título na JFSMM, que será atribuído no momento, caso existam lugares vagos.
3 - Diretamente na Feira, sempre que existam lugares de venda, poderá ser atribuído respetivo título de ocupação de lugar de venda, sofrendo a taxa um acréscimo de 50 % no valor previsto na Tabela de Taxas e Outras Receitas.
4 - O pagamento do título será efetuado no momento da sua atribuição.
Artigo 8.º
Transmissão da atribuição do espaço de venda
1 - Em caso de morte, invalidez do feirante ou outro motivo atendível, ao seu cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1º grau em linha reta, por esta ordem de prioridades, ser-lhes-á transmitida a licença de venda, desde que a requeiram num prazo de 60 dias após a morte ou nos demais casos a pedido do mesmo.
2 - Em caso de concurso de descendentes que pretendam exercer o direito previsto no n.º 1 preferem-se os menores representados pelo tutor.
3 - Em caso de morte ou invalidez do feirante que impossibilite o exercício da sua atividade, desde que não seja requerida a transmissão da licença de venda a favor de qualquer das pessoas indicadas no n.º 1, a licença caduca e o lugar considerar-se-á devoluto, e como tal em condições de ser novamente atribuído.
4 - A atribuição do espaço de venda poderá ainda ser transmitida a uma sociedade comercial desde que constituída por qualquer das pessoas referidas no n.º 1.
5 - A atribuição do espaço de venda pode também ser transmitida a um empregado do feirante que faça prova de com ele trabalhar há mais de três anos.
Artigo 9.º
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