Edital n.º 870/2020

Data de publicação10 Agosto 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional - Direção-Geral da Autoridade Marítima

Edital n.º 870/2020

Sumário: Procede à publicação do edital da Capitania do Porto da Via do Conde.

O Capitão-Tenente José Manuel Marques Coelho, Capitão do Porto de Vila do Conde, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g), do n.º 4, do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março e alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, conjugadas com o disposto na Regra 1 alínea b) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto n.º 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 9 de novembro de 1983, e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, faz saber:

1 - Para além do estabelecido nas normas específicas da Autoridade Portuária, para a respetiva área de jurisdição portuária, a navegação e permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Vila do Conde, bem como, outras atividades, regem -se, sem prejuízo da legislação relevante aplicável, pelo conjunto de determinações, orientações e informações que constam do anexo ao presente Edital e eventuais alterações consideradas oportunas promulgar, do qual são parte integrante.

2 - As infrações ao estabelecido no presente Edital, sem prejuízo das resultantes de danos e avarias associadas às plataformas cuja responsabilidade possa competir a qualquer dos intervenientes, são passíveis de sancionamento contraordenacional, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2004, de 27 de julho, 263/2009, de 28 de setembro e 52/2012, de 7 de março, se outro regime mais grave lhe não for aplicável.

3 - O presente Edital entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República, sendo revogado, na mesma data, o Edital n.º 359/2016, de 15 de fevereiro, da Capitania do Porto de Vila do Conde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 22 de abril de 2016 e todas as suas alterações subsequentes.

31 de maio de 2020. - O Capitão do Porto, José Manuel Marques Coelho, Capitão-Tenente.

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1 - Enquadramento e definições:

a) O presente Edital compreende um conjunto de orientações, informações e determinações aplicáveis à navegação e permanência de navios e embarcações, bem como, instruções e condicionantes relativas a outras atividades de caráter ambiental, desportivos, culturais, recreativos e científicos, aplicadas a todo o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Vila do Conde (CPVC), sem prejuízo das competências específicas de outras entidades.

b) Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Geral das Capitanias (RGC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho, conjugado com o quadro n.º 1, anexo ao mesmo, o espaço de jurisdição da CPVC é o seguinte:

1) A Sul é limitado pela foz do rio Onda - Labruge, latitude 41.º 16' 00'' N e a Norte pelo molhe Sul do porto de pesca da Póvoa de Varzim;

2) No rio Ave, desde o primeiro açude, até à confluência com o mar;

3) Toda a faixa de terreno em área de Domínio Público Marítimo (DPM);

4) Mar territorial e, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito da Mar, de 10 de dezembro 1982, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental.

c) Para efeitos de proteção ambiental, aplicam-se as disposições constantes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Caminha-Espinho, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros 25/99, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros 154/2007, de 2 de outubro, ou, no caso da sua revogação, aplica-se o diploma que o substituir, sem prejuízo da aplicação de outras disposições jurídicas em vigor sobre a matéria.

d) No seguimento da alínea anterior, aplica-se também o Regulamento da Paisagem Protegida Regional do Litoral de Vila do Conde e Reserva Ornitológica de Mindelo publicado pelo Aviso n.º 17821/2009 de 12 de outubro.

e) O porto de Vila do Conde é considerado porto de abrigo para a navegação de recreio, de acordo com o estipulado no Regime Jurídico da Atividade da Náutica de Recreio (RJANR) em vigor e dispõe de um porto de recreio - Cais das Lavadeiras, com cerca de 60 lugares de atracação.

f) Designa-se por "área portuária", nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro, que estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., abreviadamente designada por DOCAPESCA, o espaço do rio Ave desde o primeiro açude, até à linha imaginária que une as extremidades dos molhes Norte e Sul do porto de Vila do Conde.

g) Estas orientações, informações e determinações não prejudicam a aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República 1.ª série n.º 258, de 9 de novembro 1983 e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, chamando-se a especial atenção dos navegantes para a regra n.º 2 - Responsabilidade, daquele Regulamento.

h) As designações "navio", "embarcação" e "engenho flutuante", serão aplicadas indistintamente neste Edital, tendo ambas o significado de «todo o veículo aquático de qualquer natureza, incluindo os veículos sem imersão e os hidroaviões, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de transporte sobre a água», conforme definição constante no RIEAM, na sua Regra 3 - Definições gerais.

i) No porto de Vila do Conde, são considerados navios com capacidade de manobra reduzida, além dos designados na alínea g) da Regra 3 do RIEAM, os navios com características especiais identificadas pela Autoridade Portuária, os navios cujas características náuticas excedam os limites técnicos de segurança definidos em normativo daquela Autoridade (mais de 30 metros de comprimento fora a fora ou calado superior a 3 metros (10 pés)), os que, rebocados, não disponham de máquina e leme, e ainda os navios que, pela sua natureza, só podem navegar em segurança nos canais estreitos ou vias de acesso.

j) No porto de Vila do Conde consideram-se navios desgovernados, para além dos designados na alínea f) da Regra 3, do RIEAM, o trem de reboque no qual o navio rebocado não disponha de máquina e/ou leme.

k) Para efeitos do previsto no RJANR em vigor, relativamente à classificação das embarcações de recreio (ER), quanto à zona de navegação e respetiva utilização consoante a carta de navegador de recreio, as distâncias são medidas a partir do farolim do molhe Norte da barra do porto de Vila do Conde.

2 - Documentos náuticos:

a) As cartas náuticas (CN), edição em papel, que cobrem os espaços sob jurisdição da Capitania do Porto de Vila do Conde, são as seguintes:

Tabela n.º 1

(ver documento original)

b) Os espaços de jurisdição desta Capitania encontram-se igualmente cobertos pelas seguintes Cartas Eletrónicas de Navegação (CEN):

Tabela n.º 2

(ver documento original)

c) Para além dos documentos referidos nas alíneas anteriores, deverá ser consultado o Roteiro da Costa de Portugal - Portugal Continental - do rio Minho ao cabo Carvoeiro e demais documentos náuticos oficiais, que reforcem os aspetos de segurança a observar na prática do espaço de jurisdição da CPVC.

d) Todas as coordenadas geográficas apresentadas no presente Edital são referidas ao Datum WGS 84.

3 - Segurança da navegação:

a) Toda a navegação, excetuando as embarcações de pesca local, costeira, de recreio e marítimo-turísticas na sua atividade normal, deverá efetuar comunicação prévia de movimento à Autoridade Marítima Local (AML), através do respetivo agente de navegação, com o mínimo de 2 horas, sem prejuízo da comunicação à Autoridade Portuária, quando aplicável. As embarcações de recreio estrangeiras também são obrigadas a comunicar a sua saída, sendo que na sua primeira entrada em porto Nacional, o Comandante da ER deve devolver preenchido e assinado o Livrete de Trânsito entregue pela AML.

b) Os agentes de navegação deverão comunicar à AML, com uma antecedência mínima de 72 horas, o movimento de navios que transportem cargas perigosas ou poluentes, sem prejuízo da comunicação à Autoridade Portuária.

c) Consideram-se cargas perigosas as mercadorias ou substâncias constantes do código IMDG (International Maritime Dangerous Goods Code), do capítulo 17 do código IBC (International Building Code) e do capítulo 19 do código IGC (International Code for the Construction and Equipment of Ships Carrying Liquefied Gases in Bulk), incluindo os materiais radioativos incluídos no código INF (International Code for the Safe Carriage of Packaged Irradiated Nuclear Fuel, Plutonium and High-Level Radioactive Wastes on board Ships) e as "Mercadorias Poluentes" os hidrocarbonetos, as substâncias líquidas nocivas e as substâncias prejudiciais definidas respetivamente nos anexos n.º 1, 2 e 3 da Convenção MARPOL (International Convention for the Prevention of Pollution from Ships).

4 - Sinais de situação da barra do porto de Vila do Conde:

a) Verificando-se condições meteorológicas e oceanográficas desfavoráveis, cuja intensidade e efeito possam resultar em prejuízo para a segurança da navegação na barra do porto de Vila do Conde, bem como por imperativos decorrentes da alteração da ordem pública, o Capitão do Porto poderá determinar a situação de - Barra Condicionada - ficando interdita a embarcações com características a definir, nomeadamente em função do comprimento e/ou calado, ou - Barra Fechada - ficando interdita a toda a navegação, no intuito de garantir a salvaguarda da vida humana, a segurança das embarcações e navios que praticam o porto, assim...

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