Edital n.º 830/2019

Data de publicação09 Julho 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Porto

Edital n.º 830/2019

Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada nos termos da Ordem de Serviço n.º I/343222/CMP, de 4 de outubro, que, em reunião do Executivo Municipal de 8 de maio de 2018 e por deliberação da Assembleia Municipal de 21 de maio de 2018, foi aprovada a alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto - Título VIII da Parte D - zonas de acesso automóvel condicionado, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica com todos os seus anexos.

13 de junho de 2019. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.

Alteração ao código regulamentar

Regulamento das zonas de acesso automóvel condicionado da cidade do Porto

1 - Nota justificativa

A cidade do Porto tem experienciado, nos últimos anos, uma vitalidade e crescimento ímpar. A melhoria da organização da oferta comercial, o esforço colocado na revitalização do património histórico e arquitetónico e também em matéria de dinamização cultural e dos eventos, tem originado um acréscimo de procura na cidade o que ocasiona, por inerência, um maior stress nas infraestruturas.

A pressão introduzida na cidade do Porto, nos últimos anos, devido ao aumento da circulação automóvel, em parte fruto do aumento da atividade económica, mas também da alteração dos padrões de mobilidade da população nas últimas décadas (excessivamente assente na utilização do automóvel), originou, na cidade, e por inerência no Centro Histórico, um aumento do estacionamento desordenado de veículos, comprometendo a segurança dos residentes, comerciantes e visitantes, colocando em risco, por vezes, o acesso dos veículos de socorro, pese embora o esforço de fiscalização, hoje exigido numa área muito mais alargada da cidade.

Torna-se, por isso, necessário rever a política de acesso e estacionamento em zonas pedonais, o que justifica a presente proposta de alteração às normas do Regulamento Geral das Zonas de Acesso Automóvel Condicionado (ZAAC) na cidade do Porto.

O Município do Porto encontra-se desprovido de instrumento regulamentar que discipline, nas ZAAC, o relacionamento entre a administração e os cidadãos num domínio tão importante como seja a fruição de espaços do domínio público destinados à circulação e ao estacionamento de viaturas, elemento indispensável à adequada organização do espaço público.

No caso concreto do Centro Histórico e das zonas de atividade comercial deverá procurar-se preservar e proteger o património de inegável interesse cultural, paisagístico e ambiental, por forma a encontrar o equilíbrio e o bem-estar das populações, a acessibilidade e a qualidade de vida de residentes, comerciantes e restante população da cidade do Porto.

A alteração ao Código Regulamentar que agora se propõe, resulta já da ponderação das propostas enunciadas em sede de consulta pública anteriormente promovida pelo Executivo.

Pretende-se sobretudo:

a) Clarificar as normas das condições de acesso e permanência nas ZAAC;

b) Estabelecer uma maior racionalidade no acesso dos residentes e comerciantes e uma melhor utilização e gestão do espaço público;

c) Controlar o tempo de permanência das viaturas, dando prioridade aos residentes e aos comerciantes e permitindo, de modo controlado, o acesso às ZAAC de veículos de visitantes, de veículos para operações de carga e descarga e do transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros.

d) Cumprir as mais recentes recomendações em matéria de segurança e proteção das populações.

2 - Custos e beneficios

Conforme resulta da nota justificativa, a regulamentação da restrição do acesso automóvel às ZAAC visa potenciar uma melhor gestão do espaço público com vista a uma melhoria da qualidade de vida e segurança dos munícipes.

Nesse sentido verifica-se a necessidade de condicionar o acesso a estas zonas, com o custo inerente de consagração da respetiva taxa. A taxa de acesso às ZAAC é, então, fixada em 7,50(euro), por fração de 15 minutos.

Ponderando, no entanto, os diferentes interesses em presença nestas zonas são também previstas diversas medidas que visam minimizar o impacto deste custo nos principais utilizadores destas zonas, designadamente:

a) para todas as ZAAC foi definido não sujeitar a pagamento da taxa equivalente à primeira e segunda frações de 15 minutos, para residentes ou comerciantes;

b) para todas as ZAAC foi definido não sujeitar a pagamento da taxa equivalente à primeira e segunda frações de 15 minutos, para os veículos de fornecedores e veículos de visitantes, nos períodos e horários definidos para carga e descarga.

c) para todas as ZAAC foi definido não sujeitar a pagamento da taxa equivalente à primeira e segunda frações de 15 minutos, para os veículos pesados ((maior que) 3.500 kg) para fornecimento a granel, mediante prévia autorização, com condicionamento de tempo e espaço no interior das ZAAC. Após a terceira fração, estes veículos ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa progressiva de acesso.

d) para todas as ZAAC foi definido não sujeitar a pagamento da taxa equivalente à primeira fração de 15 minutos, para os veículos afetos ao transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros.

O Município entende que, não obstante este custo, a consagração nas normas agora introduzidas terá como benefício uma maior racionalidade da utilização destas áreas, uma melhor qualidade na usufruição dos respetivos espaços públicos e, consequentemente, mais segurança para as populações.

Assim, com estes fundamentos, é alterado o Código Regulamentar do Município do Porto, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Alteração à Parte D do Código Regulamentar do Município do Porto

1 - É alterado o artigo D-3/8.º, que passa a ter a seguinte redação:

Artigo D-3/8.º

Zona de acesso restrito

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - É proibida a circulação e o estacionamento de veículos pesados, entre as 08h00 m e as 10h00 m e entre as 17h00 m e as 19h30 m, nos locais ou vias da Zona I, sem prejuízo da proibição prevista no artigo D-8/5.º

5 - [...]

Artigo 2.º

Aditamento à Parte D do Código Regulamentar do Município do Porto

É aditado o Título VIII à Parte D com a seguinte redação:

TÍTULO VIII

Zonas de acesso automóvel condicionado

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo D-8/1.º

Objeto e norma habilitante

1 - O presente Título define o regime aplicável às Zonas de Acesso Automóvel Condicionado (ZAAC), cuja delimitação se encontra definida nos mapas constantes no Anexo I.

2 - O presente Título tem por norma habilitante o Código da Estrada, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, todas nas suas versões atualmente em vigor.

Artigo D-8/2.º

Âmbito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT