Edital n.º 827/2020

Data de publicação23 Julho 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Leiria

Edital n.º 827/2020

Sumário: Torna público o Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Municipal.

Gonçalo Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, vem, nos termos do disposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, tornar pública a deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Leiria, em sua reunião de 07 de julho de 2020, relativa ao Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Municipal, a qual se transcreve:

«Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social

Preâmbulo

O Município de Leiria tem vindo a implementar com a Rede Social, de forma concertada e articulada, diversos programas no sentido de atuar sobre os fenómenos de pobreza e exclusão nas suas múltiplas vertentes, visando proporcionar aos seus munícipes, melhores condições de vida e igualdade de oportunidades, para que lhes seja possível realizar uma cidadania plena;

Atendendo às dificuldades socioeconómicas sentidas por algumas famílias, redução de rendimentos, o grau de envelhecimento no concelho e os diversos fenómenos que têm assolado a região e o país, torna-se necessário e inadiável uma intervenção célere junto das pessoas mais vulneráveis;

Por outro lado, importa também proteger todos aqueles não se encontrando em particular situação de vulnerabilidade social, se vejam confrontados com algum tipo de conjuntura que interfira negativamente no seu contexto social, familiar e económico.

Com o propósito de minimizar os efeitos negativos da situação descrita surge a necessidade de implementação do Fundo Municipal de Emergência Social, o qual tem como objetivo a definição e implementação de regras e de critérios para a prestação de apoio financeiro, de caráter urgente e inadiável, a agregados familiares e a pessoas isoladas, que vivam em situação económico-social de emergência, criando-se assim, mais um instrumento de realização das atribuições do Município no domínio do desenvolvimento social.

Nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os municípios dispõem de atribuições no domínio da ação social.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no exercício das competências que lhe estão atribuídas pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada a Câmara Municipal elaborou o Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social, tendo sido presente na sua reunião ordinária de 30 de abril de 2020, com vista à sua submissão a audiência e consulta públicas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias a contra da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 19 de maio de 2020, sob o Edital n.º 640/2020.

O referido projeto foi igualmente publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria em www.cm-leiria.pt.

Decorrido o prazo de audiência e consulta públicas, verificou-se não ter sido apresentado qualquer contributo ou sugestão.

Nestes termos e das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada, foi o projeto do presente regulamento objeto de deliberação da Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião de 23 de junho de 2020 e, posteriormente, submetido a decisão da Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão de 06 de julho de 2020, que o aprovou como Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao Fundo Municipal de Emergência Social, adiante designado por FES - Leiria.

2 - Podem aceder ao FES - Leiria os agregados familiares ou pessoas isoladas, de nacionalidade portuguesa ou, sendo cidadãos estrangeiros, que possuam título de autorização de permanência em Portugal ou que se encontrem em processo de legalização, residentes na área geográfica do concelho de Leiria há dois ou mais anos em regime de permanência e que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e em contextos sócio económicos precários.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda, recorrer ao FES - Leiria, as Instituições Particulares de Solidariedade Social e outras Associações sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades no concelho de Leiria.

4 - A concessão de apoios no âmbito do FES - Leiria é realizada em permanente articulação com o Instituto de Segurança Social, IP, as instituições que integrem a Rede Social e as Comissões Sociais de Freguesia, de modo a garantir a inexistência de duplicação de respostas.

5 - O presente programa pretende complementar os programas de apoio já existentes no Município de Leiria.

Artigo 2.º

Princípios

A atribuição do apoio, nos termos previstos no presente regulamento, rege-se pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, todos eles orientadores da atividade administrativa.

Artigo 3.º

Objetivo do Apoio

1 - Os apoios previstos no FES - Leiria são de natureza financeira e têm como objetivo suprir ou minorar necessidades prementes, devidamente fundamentadas e documentadas nas seguintes áreas:

a) Apoio alimentar;

b) Saúde;

c) Habitação;

d) Outras áreas, consideradas essenciais.

2 - A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento está limitada à dotação orçamental aprovada para o efeito.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de indivíduos que vivam em economia comum, por força do casamento, união de facto e adoção ou que entre eles, exista um laço de parentesco ou afinidade;

b) Dependentes - os elementos do agregado familiar sem rendimentos, que constem na declaração de IRS, e que se encontrem a estudar ou possuam comprovadamente qualquer tipo de incapacidade permanente ou sejam considerados inaptos para o trabalho;

c) Rendimento Mensal Ilíquido - o quantitativo que resulta dos rendimentos mensais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, que compreende os salários ilíquidos, bem como o valor de quaisquer pensões, inclusive de alimentos e os provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e das prestações complementares;

d) Despesas mensais dedutíveis - contribuições no âmbito da taxa social única e IRS relativas aos rendimentos por trabalho, despesas de caráter permanente, designadamente...

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