Edital n.º 812/2020

Data de publicação17 Julho 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Esposende

Edital n.º 812/2020

Sumário: Versão final do Regulamento das Atividades de Comércio a Retalho e Restauração e Bebidas não Sedentários do Município de Esposende.

Regulamento das Atividades Económicas de Comércio a Retalho e Restauração e Bebidas não Sedentários do Município de Esposende

António Benjamim da Costa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Esposende, em sua sessão ordinária de 26 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 14 de maio de 2020, e após a realização da respetiva audiência de interessados, aprovou a versão final do Regulamento das Atividades Económicas de Comércio a Retalho e Restauração e Bebidas não Sedentários do Município de Esposende, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital no Diário da República, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

30 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara, António Benjamim da Costa Pereira, Arq.

Regulamento das Atividades de Comércio a Retalho e Restauração e Bebidas não Sedentários do Município de Esposende

Nota justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, surgiu a necessidade de rever os regulamentos municipais aplicáveis às feiras e venda ambulante no concelho de Esposende, bem como regular a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária.

Houve, igualmente, necessidade de introduzir regras mais rigorosas e mais adequadas à realidade do exercício do comércio a retalho não sedentário, disciplinando a sua organização e funcionamento, de forma a dar cumprimento aos preceitos constantes daquele diploma legal.

Está, pois, justificada a existência de um regulamento ajustado à atual realidade social e económica do concelho de Esposende.

O presente Projeto de Regulamento será submetido a audiência dos interessados, pelo prazo de 15 dias, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, designadamente das entidades representativas dos interesses objeto de regulamentação, designadamente a Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho, a Associação de Feiras e Mercados da Região Norte e Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), bem como a consulta pública nos termos dos artigos 100.º e 101.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, do Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, submeteu-se à aprovação o Projeto de Regulamento da atividade de comércio a retalho e restauração e bebidas não sedentários do Município de Esposende, ao qual foi dada a publicidade devida, nos locais de estilo habituais, na página da Internet do Município e no Diário da República, para efeitos do cumprimento do prazo de 30 dias de discussão pública, para recolha de sugestões ou apresentação de reclamações.

Atividade de Comércio a Retalho e Restauração e Bebidas não Sedentários

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea e) do artigo 3.º conjugado com alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março e pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro e pelo regime previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, designado por RJACSR.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se:

a) Ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes, estabelecidos em território nacional ou em regime de livre prestação de serviços, em recintos onde se realizem feiras e nas zonas e locais públicos autorizados;

b) À atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, designadamente no que respeita à atribuição de espaços de venda;

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação deste Regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Os mercados municipais;

d) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

e) Os eventos de qualquer natureza, promovidos no espaço público pelo Município ou pelas empresas municipais, que obedecem às regras gerais relativas à ocupação do espaço público;

f) A venda ambulante de lotarias, regulada por diploma próprio.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

d) «Equipamento amovível», equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

e) «Equipamento móvel», equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

f) «Espaço de venda», espaço de terreno na área da feira atribuído ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

g) «Espaço público», a área de acesso livre e de uso coletivo, afeta ao domínio público;

h) «Feira», o evento que congrega, periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, eventos de animação comercial e cultural, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

i) «Feira Temática», atividades que, para o Município, sejam consideradas como de interesse municipal, com o intuito de valorizar, o artesanato, o colecionismo, as antiguidades, as velharias e promover os valores patrimoniais, culturais e turísticos do concelho de Esposende, nomeadamente a Feira de Artesanato e a Feira das Velharias;

j) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

k) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

l) «Recinto da feira», o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

m) «Venda ambulante em locais fixos», a venda de produtos e mercadorias ao público consumidor, pelo vendedor ambulante em locais fixos e fora dos mercados municipais, devidamente demarcados pela Câmara Municipal, utilizando na venda meios próprios ou outros colocados à disposição por esta;

n) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras;

o) «Vendedor Itinerante em veículo», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, em veículo sem percurso definido;

p) «Expositor autorizado», Vendedor ambulante, devidamente autorizado a participar em eventos realizados pelo Município, Empresas Municipais, ou eventos considerados de interesse municipal;

q) «Outro participante ocasional», a pessoa singular ou coletiva que participa de forma pontual ou regular em Feiras Temáticas e pode participar de forma esporádica em Feiras promovidas pelo Município ou Empresas Municipais, ou feiras consideradas de interesse municipal.

Artigo 4.º

Competências

1 - É da competência da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu Presidente e subdelegação nos Vereadores, o planeamento e gestão das feiras municipais e das zonas e locais públicos autorizados para o exercício da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária.

2 - Em todas as demais competências cometidas pelo presente regulamento à Câmara Municipal, existe...

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