Edital n.º 798/2019
Data de publicação | 28 Junho 2019 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Empresa Municipal de Educação e Cultura de Barcelos, E. M. |
Edital n.º 798/2019
Nos termos e para efeitos do artigo 22-A.º da Lei n.º 50/2012 de 31 de agosto, e em execução da deliberação tomada na reunião de Assembleia Geral, realizada a 6 de setembro de 2018, na qual foi aprovada a alteração aos Estatutos, e que abaixo se publicam.
Alteração dos Estatutos da EMECB
(adequação à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto)
Capítulo I
Disposições Fundamentais
Secção I
Da Denominação, Natureza, Regime e Sede
Artigo 1.º
Denominação e natureza
1 - A Empresa Municipal de Educação, Cultura de Barcelos, EM, abreviadamente designada por EMECB, é nos termos do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, uma pessoa coletiva de direito privado, com natureza municipal, designada como empresa local, que goza de personalidade jurídica, e é dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeita aos poderes de tutela e superintendência da Câmara Municipal de Barcelos.
2 - A capacidade jurídica da EMECB abrange todos os direitos e obrigações necessárias ou convenientes à prossecução do seu objeto social e atribuições.
Artigo 2.º
Regime Jurídico
A EMECB rege-se pelo Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, pela lei comercial, pelos presentes estatutos e subsidiariamente pelo novo regime jurídico do setor público empresarial, sem prejuízo das normas imperativas neste previstas.
Artigo 3.º
Sede e formas de representação
1 - A EMECB tem a sua sede social na Rua da Feiteira, n.º 10, C. P. 4750-001, freguesia de Abade de Neiva, concelho de Barcelos.
2 - Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sede da EMECB pode ser deslocada para qualquer outro local no concelho de Barcelos.
3 - A EMECB pode, por deliberação do Conselho de Administração, estabelecer e/ou extinguir delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação onde e quando for necessária à prossecução do seu objeto social.
Secção II
Objeto e atribuições
Artigo 4.º
Objeto Social
1 - A EMECB tem como objeto a promoção e gestão de equipamentos e bens educativos, culturais e recreativos que lhe estejam cometidos ou venham a ser cometidos pelo Município de Barcelos, bem como a prestação de serviços nas áreas da educação, ensino, formação profissional e cultura.
2 - Complementarmente, a EMECB poderá promover e gerir equipamentos e bens, como realizar atividades de natureza turística, artesanal ou outra que lhe venha a ser cometida.
Artigo 5.º
Atribuições
1 - Constituem atribuições da EMECB:
a) A promoção e gestão de equipamentos e bens educativos, recreativos e culturais que lhe estejam cometidos ou venham a ser cometidos pelo Município de Barcelos;
b) Proporcionar à população em geral a utilização dos equipamentos e bens mencionados na alínea anterior;
c) Assegurar a prestação de serviços nas áreas da educação, ensino, formação profissional e cultura;
d) Garantir uma educação, ensino e formação profissional qualificada que responda às necessidades do mercado de emprego local e regional;
e) Promover iniciativas de natureza diversa na área da educação, ensino e formação profissional;
f) Realização de eventos de promoção do património cultural e histórico do concelho;
g) Colaboração com o Município de Barcelos e outras entidades de natureza diversa na programação, promoção e realização de iniciativas nas áreas da educação, ensino, formação profissional e cultura;
h) Elaborar e aprovar os instrumentos necessários à prossecução do objeto social e atribuições;
i) Exercício dos poderes que lhe sejam delegados pelo Município de Barcelos, sem prejuízo do exercício do direito de avocação;
2 - A realização de obras nos equipamentos e imóveis próprios ou colocados sob a sua gestão observará a legislação aplicável em vigor, devendo a mesma ser previamente autorizada pela Câmara Municipal de Barcelos.
3 - Praticar os demais atos necessários à prossecução do seu objeto social e atribuições.
Capítulo II
Dos Órgãos Sociais da EMECB
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 6.º
Órgãos Sociais da EMECB
1 - São órgãos sociais da EMECB:
a) A Assembleia Geral;
b) O Conselho de Administração;
c) O Fiscal Único.
2 - O mandato dos titulares dos órgãos sociais da EMECB é coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos atos de exoneração e da continuação de funções até à efetiva substituição.
Artigo 7.º
Estatuto do gestor das empresas locais
O Estatuto do Gestor da EMECB rege-se pelo disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, bem como pelas demais disposições legais aplicáveis.
Secção II
Da Assembleia Geral
Artigo 8.º
Composição
1 - A Assembleia Geral da EMECB é constituída pelo Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Barcelos.
2 - No funcionamento, poderes e competências da Assembleia Geral será observado o disposto no Código das Sociedades Comerciais, em tudo o que não for contrariado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
3 - A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias, sendo as primeiras convocadas com pelo menos 8 dias úteis de antecedência relativamente à data da sua realização e as segundas com pelo menos 2 dias.
Artigo 9.º
Competências
1 - Compete à Assembleia Geral da EMECB deliberar relativamente a todos os assuntos que visa a prossecução do seu objeto social e atribuições.
2 - Compete em especial à Assembleia Geral da EMECB:
a) Apreciar e votar relativamente ao relatório e contas de exercício apresentados pelo Conselho de Administração, as demonstrações financeiras e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do Fiscal único, referentes ao ano transato;
b) Apreciar e votar os instrumentos de gestão previsional relativos ao ano seguinte;
c) Apreciar e votar quaisquer propostas de alteração estatutária e composição/alteração do capital social;
d) Pronunciar-se relativamente a quaisquer assuntos de interesse para a EMECB, podendo emitir pareceres e recomendações que considerar convenientes;
e) Emitir diretivas e instruções genéricas ao Conselho de Administração no âmbito do seu objeto social e atribuições;
f) Propor a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da EMECB;
g) Eleger e exonerar os membros do Conselho de Administração;
h) Estabelecer as orientações/estratégias a ser prosseguidas pela EMECB.
Secção III
Do Conselho de Administração
Artigo 10.º
Composição
O Conselho de Administração é o órgão de gestão da EMECB, constituído por um Presidente e dois Vogais nomeados pela Assembleia Geral.
Artigo 11.º
Estatuto remuneratório
1 - Dos membros do Conselho de Administração da EMECB, apenas um deles pode ser remunerado.
2 - Excecionalmente poderão ser remunerados os demais membros do Conselho de Administração, caso, a média anual dos proveitos, apurados nos últimos três anos, seja igual ou superior ao valor fixado no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
3 - O valor da remuneração é limitado ao vencimento de vereador em regime de tempo inteiro da Câmara Municipal de Barcelos.
Artigo 12.º
Competências do Conselho de Administração
1 - Ao Conselho de Administração compete gerir a EMECB, praticando todos os atos e operações necessários à prossecução do objeto social e das suas atribuições, em conformidade com as diretivas, instruções, e recomendações, da Câmara Municipal de Barcelos e com os documentos de gestão provisional aprovados para o efeito.
2 - Compete em especial ao Conselho de Administração da EMECB, designadamente:
a) Administrar o património da EMECB, bem como aquele cuja gestão, utilização ou fruição lhe tenha sido ou venha a ser confiado pela Câmara Municipal de Barcelos;
b) Adquirir, alienar e onerar direitos, ou bens móveis e imóveis;
c) Estabelecer a organização técnico-administrativa da EMECB, bem como as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e remunerações;
d) Constituir mandatários, dentro das suas competências, atribuindo-lhes os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
e) Elaborar os instrumentos necessários de gestão provisional previstos na lei e as alterações que se mostrem necessárias;
f) Elaborar anualmente o relatório de exercício e os respetivos balanços, conta de gerência e conta de ganhos e perdas e submetê-los à aprovação da Câmara Municipal de Barcelos, bem como apresentar proposta de aplicação dos resultados e ainda constituir as reservas nos termos dos presentes estatutos;
g) Estabelecer o modo de constituição das provisões e das reservas, o sistema de amortização de bens e o modo de distribuição dos resultados do exercício;
h) Praticar todos os atos e celebrar todos os contratos necessários ou convenientes ao funcionamento da EMECB e à prossecução do seu objeto social e atribuições, sem prejuízo dos poderes de superintendência cometidos à Câmara Municipal de Barcelos;
i) Submeter a aprovação ou autorização da Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Barcelos, os atos que nos termos da lei ou destes Estatutos o devam ser;
j) Estudar e emitir parecer sobre matérias que a Câmara Municipal de Barcelos entenda dever submeter-lhe, no âmbito das suas competências e atribuições;
k) Aprovar, cumprir e fazer cumprir o regulamento de organização e funcionamento da EMECB;
l) Elaborar o quadro de pessoal;
m) Promover a contratação do pessoal, rescindir os respetivos contratos e exercer sobre os trabalhadores o poder disciplinar quando necessário;
n) Designar e credenciar os trabalhadores da EMECB que exercerão poderes de fiscalização e autoridade;
o) Contrair empréstimos de curto, médio e longo prazos, angariar financiamentos e realizar outro tipo de operações, tendo em vista a realização do objeto social e dentro dos limites legais;
p) Mandar proceder à cobrança das receitas e à realização das despesas da EMECB;
q) Organizar e manter atualizado o cadastro de bens da EMECB;
r) Praticar os demais atos que lhe sejam cometidos pelos presentes estatutos, leis e regulamentos aplicáveis e pela Câmara Municipal de Barcelos.
3 - A aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, carece de autorização da Câmara Municipal de Barcelos.
4 - O Conselho de...
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