Edital n.º 756/2016

Data de publicação17 Agosto 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sousel

Edital n.º 756/2016

Armando Jorge Mendonça Varela, Presidente da Câmara Municipal de Sousel, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal de 22 de junho de 2015 e na sessão da Assembleia Municipal de 25 de junho de 2015, foi aprovado definitivamente o projeto de Regulamento de Atribuição de fogos de Habitação Jovem de Sousel, remetendo-se o mesmo para Diário da República, conforme o disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, que aprova o novo Código do Procedimento Administrativo.

Para geral conhecimento se pública este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

4 de agosto de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Armando Varela.

Projeto de Regulamento de Atribuição de Fogos de Habitação Jovem de Sousel

Preâmbulo

Hoje, mais do que nunca, os jovens estão na base das preocupações sociais. A Juventude, como tema transversal e no contexto das dificuldades socioeconómicas em que vivemos, necessita de respostas concretas ao nível da habitação, do emprego, da garantia e ampliação de deveres e direitos sociais e noutras vertentes que garantam e consolidem a sua autonomia, imprescindível ao seu bem-estar ao longo da vida.

A condição interior do concelho de Sousel, à semelhança dos concelhos homólogos, necessita de contrariar fatores como a redução progressiva da sua população residente, o envelhecimento populacional ou a desvitalização social.

O desenvolvimento de estratégias, objetivos e metas para a fixação e atração de jovens para o concelho torna-se essencial, não só como forma de reverter o processo demográfico de diminuição da população (com a saída contínua dos jovens), mas também como meio fundamental para o desenvolvimento local, no reforço da competitividade, do emprego e da coesão social.

Os jovens continuam a reconhecer no concelho onde nasceram, vantagens relacionadas como uma melhor qualidade de vida, as relações de proximidade por parentesco ou amizade ou ainda um ambiente social de estabilidade, tranquilidade e segurança.

É nesta evidente conjunção de motivações, que as estratégias concelhias podem reforçar a fixação e atração dos jovens, atuando de forma planeada e ordenada através de projetos concreto.

Nesse sentido este programa visa disponibilizar o acesso de jovens ao arrendamento de habitações municipais a valores acessíveis e em condições de transparência e equidade.

Para a elaboração do presente Regulamento foi feita uma ponderação dos custos e benefícios das medidas previstas, em cumprimento do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, em que se considerar que o custo suportado pela autarquia com o presente Regulamento possui um retorno social abrangente, pois a atração de jovens para o Concelho e a sua fixação, poderão ser fatores determinantes para reverter o processo demográfico e económico.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, tendo como leis habilitantes a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, propõe-se a aprovação do presente Projeto de Regulamento de Atribuição de Fogos de Habitação Jovem.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as condições de atribuição de imóveis habitacionais a jovens residentes no Concelho de Sousel.

Artigo 2.º

Princípios

As relações que se estabelecem, ao abrigo do disposto no presente regulamento, entre o Município de Sousel e os arrendatários obedecem aos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, visando uma gestão eficaz, eficiente e racional do mesmo, que prossiga o interesse público de âmbito municipal.

Artigo 3.º

Condições de uso e fruição

1 - A habitação arrendada destina-se exclusivamente para residência do arrendatário e de todos os elementos do seu agregado familiar.

2 - Para efeitos deste regulamento, considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação ligadas por laços de parentesco em linha reta no sentido ascendente até ao 1.º grau e no sentido descendente até ao 2.º grau.

Artigo 4.º

Tramitação dos processos

1 - O concurso é aberto, por deliberação da Câmara Municipal, pelo prazo de 30 dias úteis.

2 - Os fogos de habitação a concurso são determinados pela Câmara Municipal.

3 - A correção de eventuais deficiências das candidaturas será feita pelos Serviços de Ação Social da Câmara...

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