Edital n.º 743/2017

Data de publicação28 Setembro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Baião

Edital n.º 743/2017

Doutora Maria Ivone Cerejo Costa de Abreu Ribeiro, vice-presidente da Câmara Municipal de Baião:

Faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em execução do que dispõe os artigos 100.º e 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua Reunião Ordinária de 09 de agosto 2017 e pela Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 09 de setembro de 2017, aprovar o Regulamento de Transporte Público de Aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi - do Município de Baião, o qual entrará em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do Concelho.

11 de setembro de 2017. - A Vice-Presidente da Câmara, Dr.ª Maria Ivone Cerejo Costa de Abreu Ribeiro.

Regulamento de Transporte Público de Aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi - do Município de Baião

Nota justificativa

Considerando que:

Por deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, em suas reunião e sessão datadas de 08//02/2000 e 28/02/2000, respetivamente, foi aprovado o Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi;

O Regulamento Municipal teve então como leis habilitantes o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, diploma que veio regulamentar o acesso à atividade e o acesso ao mercado dos transportes em táxis, e que transferiu para as Câmaras Municipais responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado da referida atividade, bem como o DL n.º 263/98, de 19 de agosto, que estabelecia as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, designado por motorista de táxis.

Sucede, porém que o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto foi recentemente alterado pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro (a qual visa simplificar o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas) e o DL n.º 263/98, de 19 de agosto, foi revogado pela Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro (aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras);

Acresce que, desde então, foi também publicado o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e ainda o novo regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais - Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro - que levou à necessidade de criação de um Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços que reunisse todas as taxas, preços e receitas do Município, tanto mais que as taxas previstas no Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, aprovado no ano de 2000, encontram-se ainda expressas em escudos.

Outros fatores relevantes tornam imprescindível alterar o Regulamento Municipal de 2000, nomeadamente, porquanto:

A própria criação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), que veio assumir as funções da extinta Direção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT);

A alteração da realidade jurídico-territorial que resultou da previsão do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 22/2012, - regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica - e da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro - Reorganização administrativa do território das freguesias - impondo, por si só, uma nova configuração dos contingentes em função de tal realidade jurídico-territorial e da regra contida no n.º 2 do artigo 13.º da DL n.º 251/98, de 11 de agosto, a qual determina "Os contingentes são estabelecidos por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho."

Posto isto, urge adequar o Regulamento Municipal sobre atividade e transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros de forma a compatibilizá-lo com a respetiva arquitetura legislativa habilitante em vigor.

Para cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado e publicado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), o início do presente procedimento regulamentar foi também objeto de publicitação na página institucional do Município de Baião na internet, com os elementos aí determinados, por forma a ter permitido a participação procedimental de eventuais interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento, sendo que dentro do prazo, estabelecido para o efeito, não se registaram quaisquer pedidos.

Assim, tendo em vista o cumprimento do disposto nos artigos 100.º e 101.º/1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), a proposta de regulamento, após a sua aprovação pela Câmara Municipal, será submetida ainda a consulta pública pelo período de trinta dias úteis, a qual será objeto de publicitação por aviso na 2.ª série do Diário da República, por aviso na página institucional do Município de Baião na Internet e por Edital, a afixar nos locais de estilo (c f. artigo 101.º/1 do CPA) para recolha de sugestões.

Para o efeito, serão ainda ouvidas e garantidas as audiências das seguintes entidades representativas dos interesses envolvidos (nos termos e para os efeitos do artigo 100.º/1 do CPA): a ANTRAL - Associação Nacional de Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros e a Federação Portuguesa do Táxi, a Associação Empresarial de Baião (AEB), a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), a Guarda Nacional Republicana (GNR) e as Juntas de Freguesias do Concelho de Baião (JF).

Assim no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais, o presente Regulamento de Transporte Público de Aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte Em Táxi - do Município De Baião, foi elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (regime jurídico das autarquias locais, alterado pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março e pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho), no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto alterado pelas Leis n.os 156/99, de 14 de setembro, e 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, pela Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, pela Lei n.º 35/2016, de 21 de novembro e ainda na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e subsequentes alterações, na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e no DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e sob proposta da Câmara Municipal de 9 de agosto do ano de 2017 e por deliberação da Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 9 de setembro do ano de 2017, aprovam o mesmo e determinam proceder à sua publicação no Diário da República, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (regime jurídico das autarquias locais, alterado pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março e pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho), no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 41/2003, de 11 de março, 4/2004, de 6 de janeiro, pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, pela Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e subsequentes alterações, na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e no DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas de acesso e organização do mercado de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo DL n.º 251/98, de 11 de agosto, alterado pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro e legislação complementar, adiante designado por transporte em táxi, e aplica-se a toda a área do Município de Baião.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;

b) Transporte em táxi: o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea a), ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 4.º

Licenciamento da atividade

1 - A atividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT ex. DGTT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença e que sejam titulares do alvará previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na redação dada pela última alteração ocorreu pelo Decreto-Lei n.º 4/2004, de 6 de janeiro.

2 - Para além do disposto no número anterior, também podem concorrer os trabalhadores por conta de...

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