Edital n.º 710/2017

Data de publicação20 Setembro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Nossa Senhora das Neves

Edital n.º 710/2017

António Francisco Cascalheira Pardal, Presidente da Junta de Freguesia de N.ª S.ª das Neves, torna público, nos termos do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia de Freguesia na sua reunião extraordinária de 26 de julho de 2017 e mediante proposta da Junta de Freguesia de 26 de Maio de 2017, aprovou o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de N.ª Sª das Neves, que a seguir se transcreve.

Mais, foi o presente Regulamento sujeito a consulta pública, através de Edital, publicado em 26 de junho de 2017, pelo período de trinta dias, não tendo sugerido qualquer alteração ou sugestão ao mesmo.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vai ser afixado no edifício sede da freguesia.

28 de julho de 2017. - O Presidente da Junta, António Francisco Cascalheira Pardal.

Projeto de Regulamento da Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de N.ª Senhora das Neves

Nota Justificativa

Com a saída da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro foi criado um novo Regime Geral de Taxas, a aplicar pelas autarquias locais aos particulares, a partir de 1 de janeiro de 2007, que perante a necessidade solicitassem os serviços da autarquia.

Este regime assenta numa base bastante mais sólida relativamente ao que as autarquias estavam até agora obrigadas a executar, isto é, todas as receitas a arrecadar pela freguesia, desde que realizadas no exercício do poder de autoridade deviam ser fundamentadas em elementos de suporte, baseados em dados de natureza económica e financeira, segundo o sistema contabilístico aplicado às autarquias, o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Local (POCAL).

De acordo o disposto no artigo 23.º/1 da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais), as receitas das freguesias advêm: do produto da cobrança de taxas e preços, provenientes da prestação de serviços; rendimentos de mercados e cemitérios; produto de multas e coimas aplicadas; rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis e licenciamentos diversos.

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

A criação de taxas e preços pelas autarquias locais deve respeitar o princípio da prossecução do interesse público local, a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades de natureza social.

As autarquias locais podem, sem concorrer com as entidades privadas, criar preços pelos serviços que prestam às populações, cuja receita servirá para o seu financiamento como contrapartida da despesa pública local.

No presente regulamento consta a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e preços, designadamente, os custos diretos e indiretos e o valor das amortizações efetuadas ao património da freguesia durante o período em causa.

Os elementos a considerar ao nível dos custos apurados, quer diretos, quer indiretos tiveram sempre por base a média do último quadriénio, para que não viessem a ocorrer variações muito grandes por defeito ou por excesso aos valores encontrados inicialmente e após os cálculos efetuados para o efeito.

Com o presente regulamento, torna-se claro para os seus destinatários, os fregueses e requerentes dos serviços, que as taxas e preços a aplicar na freguesia e constantes na tabela a aprovar pelos órgãos competentes, diga-se junta de freguesia e assembleia de freguesia, respeitou critérios objetivos, transparentes e iguais para todos aqueles que necessitem dos serviços a prestar pela Junta de Freguesia, sendo os seus custos proporcionais ao benefício daí resultante, ou quando não equivalentes, isto por opção da autarquia, tal quererá traduzir-se num desincentivo para o interessado do pedido realizado.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento no que se refere às taxas a criar, p.f. do disposto no artigo 112.º/7, primeira parte, da Constituição da República Portuguesa, adiante designada (CRP), é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 8.º/1 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, diploma que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. No que se refere aquilo a que classificamos de preços, que podem concorrer com o privado, p.f. do mencionado artigo 112.º/7, segunda parte da CRP, é o mesmo elaborado segundo disposto nos artigos 7.º e 9.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 241.º da CRP.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O regulamento de taxas e preços é aplicável em toda a freguesia de N.ª Senhora das Neves, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas e preços à autarquia por parte dos particulares.

Artigo 3.º

Incidência Objetiva

1 - As taxas e preços da freguesia, incidem genericamente sobre as utilidades dos serviços prestados pela autarquia aos particulares ou geradas pela atividade que esta enquanto entidade promotora, e de entre outras é possível destacar as seguintes:

a) Concessão de licenças, autorizações e outros atos onde intervenham os órgãos ou agentes da freguesia, autarcas e trabalhadores;

b) Utilização e aproveitamento de bens do domínio público ou privado, quando for esse o caso;

c) Gestão de equipamentos de utilização coletiva;

d) A certificação de fotocópias;

e) Prestação de outros serviços disponibilizados à população pela freguesia.

Artigo 4.º

Incidência Subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas e preços constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento é a Freguesia de N.ª Senhora das Neves.

2 - O sujeito passivo são as pessoas singulares ou coletivas, publicas e privadas ou outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento estejam vinculadas ao cumprimento da obrigação.

Artigo 5.º

Fundamentação das taxas e preços

1 - Todas as taxas e preços constantes desta Tabela, têm por base uma fundamentação económico-financeira, que tiveram por fonte principal os resultados reais das contas da autarquia, apresentadas por esta e relativos aos últimos quatro anos.

2 - O apuramento dos custos diretos em mão-de-obra, foram imputados diretamente, aos setores, através da média dos salários dos elementos afetos a cada um deles, donde resultou um custo médio direto em mão-de-obra por trabalhador que garanta a prestação desse serviço ao particular.

3 - Os custos indiretos foram também imputados a cada setor na mesma proporcionalidade dos custos diretos.

4 - Onde não se verificou a necessidade de utilizarmos elementos afetos à prestação do serviço e ou usufruto do bem, o custo direto apurado resultou da repartição dos custos verificados nas infraestruturas afetas, para garantir a funcionalidade da estrutura.

5 - A distribuição destes custos, ao serem enquadrados no procedimento da prestação de utilidade da freguesia, aos vários setores intervenientes, com o número de elementos afetos, e no tempo dispendido para a prestação do serviço, permite uma imputação direta e indireta de custos que reflete as necessidades em que a autarquia incorreu, daí resultando um valor a pagar pelo utente ou cliente do serviço.

6 - Exceção feita às licenças, autorizações ou prestações de serviços prestados pela autarquia, onde foi fixado um valor que não teve a ver com o aplicado nos números anteriores, mas sim um valor considerado de desincentivo, mesmo assim respeitando-se o princípio da proporcionalidade, mas desmobilizadora do pedido a fazer.

Artigo 6.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas e preços a cobrar pela freguesia será o constante da Tabela em anexo.

2 - O valor das taxas e preços a pagar quando expresso em cêntimos, deve ser arredondado, de acordo com o determinado por lei.

3 - No que se refere às competências delegadas por parte do município de Beja, na junta de freguesia de N.ª Senhora das Neves, através de acordo de execução ou contrato interadministrativo, os valores das taxas, preços e isenções ou reduções destas, será aplicável a tabela e regulamento municipal sobre a matéria.

4 - O pedido de documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja solicitada com carácter de urgência, e...

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