Edital n.º 695/2018

Data de publicação31 Julho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Anadia

Edital n.º 695/2018

Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Presidente da Câmara Municipal de Anadia, torna público, no uso da competência estabelecida na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal Anadia, em sua sessão ordinária, realizada no dia vinte (20) de abril de dois mil e dezoito (2018), deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião ordinária de vinte e um (21) de fevereiro de dois mil e dezoito (2018), e ao abrigo do disposto na alínea g), n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro - alínea g), do n.º 1, do artigo 3.º, do Regimento da Assembleia Municipal de Anadia - , aprovar o Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Anadia.

Torna igualmente público que, em conformidade com os artigos 139.º e 140.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, se procede à publicação do Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Anadia, em anexo ao presente Edital, para produzir efeitos.

O Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República, e será igualmente publicado no sítio eletrónico do Município de Anadia (www.cm-anadia.pt).

Para constar e para os devidos e legais efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.

6 de julho de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Eng.ª

Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas

Enquadramento geral

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivas direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

Em cumprimento do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, procedeu-se à elaboração do Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Anadia, de acordo com o enquadramento normativo estabelecido naquele diploma legal, especialmente adaptado às exigências de funcionamento do Município de Anadia, e às condicionantes técnicas aplicáveis no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores dos sistemas públicos e prediais.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o presente Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Anadia foi aprovado pela Assembleia Municipal de Anadia em sua sessão ordinária realizada a 20 de abril do ano em curso, sob proposta da Câmara Municipal de Anadia aprovada em sua reunião ordinária realizada a 21 de fevereiro do mesmo ano.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Anadia, bem como regula as condições de utilização do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas por parte das águas residuais industriais.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Anadia, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas e saneamento de águas residuais industriais.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;

d) O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;

e) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Anadia é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Anadia, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas é o Município de Anadia.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;

b) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;

c) «Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

d) «Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

e) «Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

f) «Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;

g) «Autorização de ligação»: documento emitido pela entidade gestora onde se estabelecem as condições de carácter geral e específicas que devem ser observadas e cumpridas por um utilizador industrial no decurso de um determinado período de tempo, para que as águas residuais industriais por si produzidas ou a mistura com as suas águas residuais domésticas possam ser descarregadas no sistema público de drenagem;

h) «Autorização de ligação específica»: documento que configura a autorização conferida pela entidade gestora onde se estabelecem as condições específicas do pré-tratamento e as demais condições, a serem cumpridas no decurso de um determinado período de tempo, para que as águas residuais industriais de uma dada...

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