Edital n.º 692/2018

Data de publicação30 Julho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Anadia

Edital n.º 692/2018

Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Presidente da Câmara Municipal de Anadia, torna público, no uso da competência estabelecida na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal Anadia, em sua sessão ordinária, realizada no dia vinte e nove (29) de junho de dois mil e dezoito (2018), deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião extraordinária de trinta (30) de maio de dois mil e dezoito (2018), e ao abrigo do disposto na alínea g), n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro - alínea g), do n.º 1, do artigo 3.º, do Regimento da Assembleia Municipal de Anadia -, aprovar o Regulamento Geral de Ação Social do Município de Anadia.

Torna igualmente público que, em conformidade com os artigos 139.º e 140.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, se procede à publicação do Regulamento Geral de Ação Social do Município de Anadia, em anexo ao presente Edital, para produzir efeitos. O Regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e será igualmente publicado no sítio eletrónico do Município de Anadia (www.cm-anadia.pt).

Para constar e para os devidos e legais efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.

4 de julho de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Eng.ª

Regulamento Geral de Ação Social do Município de Anadia

Preâmbulo e nota justificativa

Em concretização do princípio constitucional da autonomia do poder local e de harmonia com os princípios da descentralização administrativa e da subsidiariedade, numa ótica de proximidade às populações locais na satisfação de necessidades coletivas, é conferido, à Administração Local, o exercício de poder regulamentar próprio, ex vi artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, desenvolvido, por lei, através das disposições que constam atualmente dos artigos 97.º e seguintes, e 135.º e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Os regulamentos administrativos são, por definição legal, normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visam produzir efeitos jurídicos externos. Quando emanados pela Administração Local, traduzem o corpo normativo regulador como expressão da vontade dos órgãos autárquicos dirigida a todos os seus potenciais destinatários, de forma geral e abstrata, no desenvolvimento de regimes legais aplicáveis e sufragados por uma lei habilitante, no âmbito das suas atribuições e competências.

Sempre e, em todos os casos, tem como desiderato fundamental, e último, perseguir e alcançar a melhor forma de cumprimento do interesse público que preside à sua atuação, sem olvidar a necessária racionalização e otimização de recursos, numa ótica de boa e meritosa gestão e administração públicas, a par do respeito e prossecução de um conjunto de princípios fundamentais com dignidade constitucional, e desenvolvidos através de lei ordinária, nomeadamente, os constantes dos artigos 3.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e 4.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece a transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Neste contexto, ao longo dos anos e em função das várias matérias que densificam as áreas de atuação no âmbito das atribuições e competências das autarquias locais e, in concreto, dos municípios, são inúmeros os regulamentos administrativos produzidos, aprovados e em vigor, sendo notória, dada a sua autonomia (subordinada ou executória, em geral) e dispersão, com relativa frequência, a coexistência de matérias idênticas tratadas de forma diversa ou repetida e/ou com diferentes critérios, a que acrescem as dificuldades associadas sentidas pelos seus potenciais destinatários, que, não raras vezes, no universo de uma mesma entidade pública, logram obter a elucidação dos procedimentos a seguir e das disposições aplicáveis e por que se devem reger, em função da natureza dos assuntos ou das unidades orgânicas e funcionais de origem ou onde os mesmos são tratados, tudo com reflexos negativos na eficiência, eficácia, celeridade e qualidade dos serviços públicos prestados.

Nesta constatação, e face ao já elevado número de regulamentos que o Município de Anadia tem em vigor no âmbito da Ação Social, a organização e compilação dos mesmos, num único documento, consubstancia um desiderato fundamental de simplificação e modernização administrativa, que deverá ser encarado e prosseguido como um objetivo estratégico na melhoria e na otimização do serviço público prestado e na missão de proximidade aos cidadãos, confiada às Autarquias Locais.

Com efeito, o Município de Anadia tem vindo a delinear, no âmbito das suas atribuições no domínio da ação social, ações tendentes a melhorar as condições de vida da população, contribuindo, dessa forma, para um outro desígnio que lhe está legalmente atribuído: a promoção do desenvolvimento. Em conformidade, e em nome da dignidade da condição humana, a autarquia tem criado, planeado e implementado medidas de caráter diverso, mas complementar, que lhe permitem apoiar os estratos sociais mais desfavorecidos do ponto de vista económico e social.

Assim, o presente regulamento define as formas de benefício concedidas pelo Município de Anadia no domínio da ação social, com base em normas claras e abstratas que contribuam para a prossecução dos seguintes objetivos:

a) promover a justiça e o desenvolvimento social;

b) melhorar a qualidade de vida das pessoas de estratos sociais desfavorecidos ou em situação de vulnerabilidade social;

c) simplificar e normalizar procedimentos com vista a aumentar a eficiência das respostas e dos serviços do Município de Anadia em matéria de ação social, promovendo uma maior proximidade da autarquia aos cidadãos;

d) gerir, com eficiência, os recursos disponibilizados pelo município;

e) dinamizar a cooperação institucional.

A construção deste regulamento é uma oportunidade aproveitada para a introdução de modificações tendentes à ampliação das medidas sociais em vigor, e à atualização de disposições normativas constantes dos documentos previamente existentes, justificadas pelas alterações legislativas recentes, pelas necessidades entretanto aferidas, e pela praxis na aplicação das normas regulamentares vigentes.

As disposições gerais previstas neste projeto de regulamento são constituídas por regras, direitos e deveres, bem como, informações de caráter geral, que se aplicam aos benefícios a conceder na área de ação social. Deste modo, o munícipe que pretenda requerer os benefícios sociais deverá ter em conta tais normas e informações, para instrução e orientação do seu requerimento.

Na apreciação dos requerimentos que envolvam a atribuição dos benefícios a que se refere o presente regulamento, devem ser considerados os princípios gerais de Direito inerentes a toda a atividade administrativa, designadamente, os que constam dos artigos 3.º a 19.º do Código do Procedimento Administrativo.

O Regulamento Geral de Ação Social do Município de Anadia será sujeito a audiência dos interessados e a consulta pública, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, para que eventuais sugestões e contributos sejam objeto de devida apreciação e ponderação e, quando viável e adequado, de acolhimento.

TÍTULO I

Disposições Gerais Comuns

CAPÍTULO I

Âmbito e Objeto dos Benefícios

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente regulamento tem como legislação habilitante os seguintes diplomas, na sua redação atual:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigo 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (na redação atual);

c) Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

d) Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se à atribuição de benefícios e à ação social de iniciativa municipal a ser promovida na área de circunscrição territorial do Município de Anadia, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.

Artigo 3.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito aos seguintes benefícios a atribuir pela Câmara Municipal de Anadia:

a) fundo social (de Anadia): apoio financeiro mensal destinado a auxiliar os agregados familiares mais desfavorecidos, do ponto de vista económica e socialmente, numa lógica de atuação que visa a autonomização desses agregados, minorando a sua dependência face à subvenção, e promovendo a sua inclusão;

b) comparticipação de despesas com medicamentos: prevê a atribuição de um benefício anual a munícipes desfavorecidos, económica e socialmente, com idade igual ou superior a 60 anos ou que sejam pensionistas por invalidez, destinado a comparticipar despesas com medicamentos;

c) comparticipação do serviço de teleassistência: destina-se a proporcionar o acesso a um serviço de apoio remoto, visando melhorar a qualidade de vida, a saúde e a segurança de munícipes desfavorecidos, económica e socialmente, com idade igual ou superior a 60 anos ou que, independentemente da idade, tenham limitações de mobilidade;

d) melhoria habitacional: consiste na atribuição de apoios, sob a forma de prestação de serviços ou outras, a agregados familiares...

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