Edital n.º 692/2017

Data de publicação18 Setembro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lamego

Edital n.º 692/2017

Francisco Manuel Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Lamego, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Lamego tomada na sua reunião ordinária de 31 de julho de 2017, e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, é submetido a apreciação pública, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, o "Projeto de Regulamento Municipal para a utilização e funcionamento do Complexo Municipal de Piscinas", o qual faz parte integrante do presente edital, podendo o mesmo ser consultado no Serviço de Atendimento ao Munícipe desta Câmara Municipal e no site www.cm-lamego.pt.

Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir por escrito a esta Câmara Municipal, eventuais sugestões e/ou reclamações dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Lamego, Rua Padre Alfredo Pinto Teixeira, 5100-150 Lamego, ou para o endereço de correio eletrónico da Câmara Municipal de Lamego (camara@cm-lamego.pt).

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicitados.

16 de agosto de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. Francisco Manuel Lopes.

Regulamento Municipal para a utilização e funcionamento do Complexo Municipal de Piscinas

Introdução

Nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os municípios dispõem de atribuições nos domínios dos tempos livres e desporto, sendo da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos nos domínios das instalações e equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal.

O Município de Lamego, no âmbito das políticas públicas de promoção da atividade física, de desenvolvimento do desporto, criação, manutenção e utilização de infraestruturas, proporciona aos seus munícipes as melhores condições para a utilização dos equipamentos com a máxima qualidade, rentabilidade e frequência, cumprindo o que determina a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.

O Complexo Municipal de Piscinas de Lamego é uma infraestrutura do Concelho de Lamego.

Este espaço, visa ser uma mais-valia para os cidadãos de Lamego durante todo o ano, quer seja objetivo aprender as técnicas da natação e enriquecer a sua atividade física e/ou motora, quer seja na procura de espaços aquáticos lúdicos e de lazer durante períodos alargados ou específicos.

As excecionais condições especiais de que dispõe, em matéria de agradabilidade, dimensionamento e funcionalidade, tornam este complexo um espaço de referência, exposto a variadas obrigações sociais, e por conseguinte, sujeito a um rigoroso e pormenorizado escrutínio por parte de todos os seus utentes.

Assim, e como todos os intervenientes procuram um serviço com máxima qualidade, é imperiosa a existência de um regime regulamentar que, com a participação empenhada e responsável de todos os colaboradores e utentes do equipamento, procurará responder às exigências de que o mesmo é alvo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - As presentes Normas estabelecem as condições de utilização e funcionamento de todo o Complexo Municipal de Piscinas (cobertas e descobertas).

2 - O complexo é completamente livre de análise, aceitação ou recusa de pedidos de inscrição, reinscrição ou renovação por parte do cliente.

3 - As Normas vinculam utentes e funcionários, visando a adequada utilização e a otimização funcional das instalações, bem como a maximização da qualidade dos serviços prestados no equipamento.

Artigo 2.º

Propriedade, gestão, exploração e manutenção das instalações

1 - O Complexo Municipal de Piscinas é propriedade do Município de Lamego, competindo igualmente a esta entidade a respetiva gestão, administração e manutenção corrente e periódica das instalações, para além de todas as necessidades verificadas para funcionamento do espaço.

2 - A realização de atividades complementares no recinto, obedecem aos termos definidos nas presentes Normas, independentemente do seu caráter, podendo ser promovidas diretamente pela Câmara Municipal, ou ainda, em regime de parceria com outras entidades habilitadas para o efeito.

3 - A exploração do equipamento, ou de qualquer das suas componentes, suscetíveis de funcionamento autónomo, será à partida assumida diretamente pela Câmara Municipal, podendo no entanto ser outorgada a terceiros, através de contrato ou protocolo adequados, que garantam, em qualquer caso, a prossecução do interesse público e o respeito integral pelas presentes Normas, transferindo-se igualmente todos os deveres legais de exploração do espaço.

Artigo 3.º

Constituição do equipamento

1 - As instalações desenvolvem-se em duas alas, sendo constituídas pelas seguintes áreas funcionais:

Ala Coberta:

A - Piso 0 (rés do chão):

Zona dos tanques (Tanque principal, com as dimensões de 25,00 x 16,50; Tanque de aprendizagem com as dimensões de 16,50 x 8,00);

Instalações de apoio (Vestíbulo; Receção/atendimento; Gabinete direção técnica/serviços administrativos; Gabinete/monitores; Gabinete médico; Vestiários/balneários para utentes; Vestiários/balneários para monitores; Instalações sanitárias; Bar/cafetaria; Esplanada; Espaço verde envolvente; Acessos; Parque de estacionamento.

B - Piso -1 (cave):

Áreas Técnicas (Maquinas);

Área de reserva;

Ginásio.

Ala descoberta:

A - Piso 0 (rés-do-chão):

Tanques ("Chapinheiro", com jacuzzi e dois mine escorregas, área de 200,00 m2 e profundidade média de 0,30 m; Tanque Médio e escorrega, área: 200,00 m2 e profundidade média de 0,90 m; Tanque Principal, com jacuzzi, área de 800,00 m2 e profundidade média de 0,50 m na zona de praia, 3,00 m na zona de natação e 4,00 m na zona d saltos);

Tanque de Receção do escorrega principal de duas pistas com área de 80,00 m2 e profundidade uniforme de 1,10 m)/Zonas de cais/Ponte/Zona da Cascata, incluindo Travessia das Poldras;

Bar de Apoio, incluindo acesso, áreas complementares e esplanada;

Edifício administrativo e de balneários, vestiários e sanitários;

Edifício Técnico (Tanque de compensação e Arrecadação geral)/Solário, incluindo áreas de atividades complementares;

Zonas de circulação exterior/Zonas verdes de enquadramento paisagístico/Parque de estacionamento (plataforma superior).

2 - O acesso ao bar de apoio está exclusivamente reservado aos utentes das Piscinas, pelo que a sua utilização depende do prévio pagamento do ingresso no equipamento e do cumprimento das regras e condições de circulação e permanência definidas nas presentes Normas.

Artigo 4.º

Lotação máxima instantânea das instalações

1 - A Lotação Máxima Instantânea do complexo de piscinas é de:

Ala Coberta:

412 Pessoas no tanque de 25 m x 16,50 e 132 pessoas no tanque de 16, 50 m x 8,0 m, sendo que a Lotação Máxima Diária não poderá exceder 4120 pessoas e a Lotação de Serviço não deverá ser superior a 544 utentes por hora.

Ala descoberta:

1 280 (mil, duzentas e oitenta) pessoas (uma pessoa por cada m2 de plano de água.)

2 - A aferição permanente da lotação máxima das instalações será efetuada através de dispositivos mecânicos ou eletrónicos de controlo, instalados nas zonas de acesso, assim como pelos funcionários presentes na receção e Vigilantes/Nadadores Salvadores.

Artigo 5.º

Verificação diária das instalações e intervenções

1 - Antes da abertura diária das instalações ao público devem ser verificadas as respetivas condições hígio-sanitárias e de segurança, sendo que, a constatação de qualquer anomalia ou inadequação, implica a interdição do respetivo uso, publicitada através de aviso a afixar junto do elemento ou espaço em causa e no átrio de entrada, até que sejam repostos os necessários requisitos para a sua reentrada em pleno serviço.

2 - A abertura das instalações implica que todos os colaboradores se encontram nos seus postos de trabalho, devidamente equipados e em perfeitas condições de operacionalidade.

3 - A execução de quaisquer obras no recinto, reposições de stock ou outras, devem ser levadas a efeito, preferencialmente, fora do horário de funcionamento, exceto se as mesmas se localizarem em espaços de acesso vedado aos utentes.

CAPÍTULO II

Utilização e Funcionamento das Instalações

Artigo 6.º

Tipos de utilização

1 - A utilização das instalações pode assumir as seguintes modalidades:

a) Utilização Corrente - Correspondente ao regime geral de acessibilidade individual ou em grupo dos utentes (em subtipo "livre" - Para o uso do público em geral, por períodos máximos de 60 minutos - duração apenas aplicável à ala coberta - sem a presença de técnicos e mediante pagamento dos valores constantes da tabela aplicável; em subtipo "assistido" - Para o público em geral, mediante inscrição e pagamento do valor constante da tabela aplicável, com aulas orientadas por técnicos especializados nas diferentes modalidades proporcionadas e com duração máxima de 45 minutos;

b) Utilização de grupos - Para escolas, instituições de caráter social, clubes e associações desportivas e demais entidades públicas ou privadas, em função das disponibilidades do equipamento;

c) Utilização protocolar - referente a acordos (e condições) específicos a celebrar com entidades coletivas, públicas ou privadas, sob proposta da/à Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Períodos de funcionamento e disposições

1 - O encerramento, parcial ou total das instalações nos períodos referidos, decorrente de situações climatéricas, de emergência, ou para execução de trabalhos de manutenção/tratamento urgente, não confere aos utentes direito a qualquer indemnização.

2 - Os utentes deverão abandonar qualquer das zonas interiores do recinto, até, no máximo, 15 minutos após o termo da sua atividade/frequência, sendo o limite máximo, o horário de encerramento definido para a instalação.

3 - Períodos de funcionamento:

As piscinas cobertas funcionam em regime mensal, em períodos previamente estipulados, podendo a...

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