Edital n.º 683/2018

Data de publicação26 Julho 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Valpaços

Edital n.º 683/2018

Amílcar Rodrigues Alves Castro de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Valpaços, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal de Valpaços, em sessão ordinária realizada no dia 29 de junho de 2018, sob proposta da Câmara Municipal sancionada em reunião de 21 de junho de 2018, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Valpaços, precedido de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, em 18 de abril de 2018, aviso n.º 5254/2018.

3 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. Amílcar Castro de Almeida.

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Valpaços

Preâmbulo

O regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, foi alvo de um conjunto alargado de alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (RJACSR), de entre as quais se destaca a liberalização dos horários da decisão dos horários de funcionamento desses estabelecimentos e a descentralização da decisão de limitação dos mesmos.

Destarte, estabelece o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro que as Câmaras Municipais podem restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou em apenas épocas determinadas, em casos devidamente justificados e tendo em conta critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído.

Por conseguinte, decorre do disposto no artigo 4.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que as Câmaras Municipais adaptem os seus regulamentos em função da liberalização dos horários ou em função da sua restrição.

No que concerne ao Município de Valpaços e tendo em conta a experiência até agora registada, pode-se concluir que a liberalização dos horários implicará, em determinados setores e determinadas zonas da cidade, um agudizar de situações de incomodidade suscetíveis de por em causa o direito ao descanso dos moradores, seja devido ao ruído provocado pelo funcionamento do próprio estabelecimento, seja pelo ruído existente no exterior do mesmo, sobretudo nos casos de encerramento a horas tardias, importando, por isso aprovar um regulamento que limite os períodos de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Neste sentido, tendo em conta a natureza da atividade desenvolvida em certos estabelecimentos, bem como por se situarem junto de habitações, entende-se adequado levar a cabo uma restrição ao horário de encerramento, pois são especialmente suscetíveis de causar problemas de perturbação do direito ao descanso de moradores.

Torna-se, assim, necessário proceder à adaptação do regulamento municipal em vigor ao novo RJACSR.

Acresce, numa ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, que as regras do presente Regulamento procuram assegurar mecanismos de equilíbrio adequados a conciliar os interesses dos profissionais dos diversos setores de atividade económicas e ou estabelecimentos comerciais, com impacto positivo para o desenvolvimento local do Concelho, com o direito ao descanso dos cidadãos, enquanto direito Constitucionalmente consagrado, não onerando significativamente ou de forma desproporcionada os interesses em causa.

Neste contexto, a disciplina normativa introduzida pelo presente Regulamento, irá permitir assegurar uma adequada convivência dos usos urbanísticos concedidos, contribuindo para a boa organização da cidade e do Concelho, introduzindo neste sentido uma restrição no princípio da liberalização dos horários, instituído pelo RJACSR, estando subjacente em tal medida restritiva a defesa do sossego e tranquilidade dos cidadãos e residentes do Concelho de Valpaços.

Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na fase de elaboração do presente Regulamento a autarquia promoveu a consulta pública e audiência dos interessados nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro através de aviso publicado no Diário da República datado de 18 de abril de 2018, 2.ª série, n.º 76 com o aviso n.º 5254/2018 tendo consultado as seguintes entidades: Sindicato Trabalhadores do Comércio; Câmara de Comércio e Industria Portuguesa; CIP-Confederação Empresarial de Portugal; DECO-Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor; ACISAT-Associação Empresarial do Alto Tâmega; Guarda Nacional Republicana - Postos Territoriais de Valpaços, Carrazedo de Montenegro e Lebução e as Juntas de Freguesia do Concelho.

Assim, o presente Regulamento foi elaborado com fundamento no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da Republica Portuguesa, e ainda para efeitos da aprovação pela Assembleia Municipal de Valpaços, nos termos do disposto na alínea k), n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) e do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e ainda pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 01 de agosto.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da Republica Portuguesa, na alínea k), n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) e do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e ainda pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 01 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto estabelecer o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou...

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