Edital n.º 68/2018

Data de publicação16 Janeiro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Montijo

Edital n.º 68/2018

Aprovação da Alteração do Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas e Estudo Económico Financeiro - Versão Final

Aprovação da Assembleia Municipal

Nuno Miguel Caramujo Ribeiro Canta, Presidente da Câmara Municipal de Montijo, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 56.º do Anexo à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e n.º 139.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35 do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Montijo, na segunda reunião da primeira sessão extraordinária realizada a vinte e quatro de novembro de dois mil e dezassete, deliberou aprovar a Versão Final da Alteração ao Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas do Município do Montijo e Estudo Económico-Financeiro, conforme proposta do Executivo Camarário n.º mil quinhentos e vinte seis, aprovada em sua reunião ordinária de dezasseis de agosto de dois mil e dezassete.

O Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas entra em vigor no

5.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

O Regulamento assim como o Estudo Económico e financeiro (na íntegra) encontram-se disponíveis na internet, no sítio institucional do Município.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

13 de dezembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Ribeiro Canta.

Nota justificativa

Com o presente Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, pretende-se simplificar procedimentos por forma a melhorar o serviço prestado, com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade, elaborado de acordo com os princípios consignados, designadamente, na Lei das Autarquias Locais, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código de Procedimento Administrativo.

Os montantes a cobrar correspondem aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens, ao benefício que o particular retira da utilização de um bem público, semipúblico ou privado municipal e à remoção do obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades e da sua equivalência jurídica, apurados em estudo económico e financeiro expressamente elaborado para o efeito e aprovado em simultâneo com o presente Regulamento e Tabela de Taxas, sem prejuízo da aplicação de critérios incentivadores e desincentivadores ou em função do impacto ambiental negativo que certas atividades causam.

Em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro (RJUE), mas com o intuito de garantir a necessária sistematização e consequente coerência dos tributos cobrados, sem que sejam afetados os princípios consagrados na legislação habilitante, optou-se por incluir no presente Regulamento o conjunto de regras especiais respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas urbanísticas, e nomeadamente da TMU (taxa municipal pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas), que passa também a integrar a Tabela de Taxas do Município.

Pelos mesmos motivos, foi adotada idêntica metodologia no que respeita às taxas devidas pela concessão do direito de espaços de venda nos Mercados Municipais, assim se cumprindo o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o mesmo sucedendo com o elenco das taxas aplicáveis pela utilização dos espaços públicos para o exercício de comércio retalhista e por grosso não sedentário e para venda ambulante.

Deste modo, se alcançam os benefícios resultantes de uma clara, simplificada e uniforme regulação dos procedimentos de liquidação, cobrança e pagamento das taxas municipais devidas pela dedução de pretensões administrativas, sem que daí advenham custos acrescidos para os particulares requerentes dessas mesmas pretensões.

As alterações agora introduzidas no presente Regulamento, na medida em que incorporam as mais recentes inovações legislativas, não representam qualquer custo e traduzem-se, para os particulares, no benefício resultante da simplificação administrativa prevista nos diplomas habilitantes.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 98.º a 101.º

do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, de harmonia com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do preceituado nos artigos 98.º a 101.º

do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, no artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação e no disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e no artigo 33.º, n.º 1 alíneas k) e ccc) do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua atual redação, do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 30 de novembro, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, na sua atual redação, na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua atual redação, na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, após audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, a saber, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal bem como a respetiva Delegação de Montijo e Alcochete, a Confederação Empresarial de Portugal, a APAP - Associação Portuguesa de Agências de Publicidade, Comunicação e Marketing, a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, o IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, a ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a Autoridade Nacional de Proteção Civil, a CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal, a AIP - CCI - Associação Industrial Portuguesa, a APPPFN - Associação Portuguesa de Produtores de Plantas e Flores Naturais e as Freguesias do concelho tendo sido submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias, é aprovado pela Assembleia Municipal o Regulamento seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplica-se às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas que se estabeleçam entre o Município e os particulares.

2 - Nos casos em que os atos de liquidação e de cobrança ou qualquer deles, for praticado por uma Freguesia por via de delegação de competências, considera-se a relação jurídico-tributária estabelecida entre o Município e o particular.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem sobre a prestação concreta de um serviço público municipal, sobre a utilização privada de bens do domínio público ou privado municipal ou sobre a remoção de um obstáculo jurídico, mesmo que a competência se ache delegada numa Freguesia.

2 - São ainda sujeitas ao pagamento de taxas as atividades realizadas por particulares que sejam geradoras de impacto ambiental negativo.

3 - Quando, por imposição legal, houver lugar a publicações dos atos praticados pelos órgãos do Município, ao valor da taxa prevista no artigo 1.º n.º 2 da Tabela anexa, acresce o preço das publicações.

4 - A TMU (taxa municipal pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas) prevista no artigo 27.º da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, constitui a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados por este com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das seguintes operações:

a) Loteamentos e suas alterações;

b) Construção, reconstrução e ampliação de edifícios, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;

c) Construção reconstrução e ampliação de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si.

5 - À taxa de busca prevista no artigo 1.º da Tabela anexa, acresce a tarifa devida pela reprodução dos documentos objeto da busca.

6 - À apreciação e licenciamento de projetos de construção, reconstrução ou alterações de jazigos particulares ou revestimento de sepulturas situados em cemitérios municipais, aplicam-se as taxas previstas no Capítulo VII, artigo 26.º da Tabela anexa.

7 - Quando na mesma unidade de ocupação haja mais de uma atividade exercida, para efeitos de aplicação do artigo 21.º da Tabela anexa, deve ser considerado o valor mais elevado.

8 - Nas pretensões administrativas que pressuponham a afixação de mensagens publicitárias com ocupação do domínio público, semipúblico ou privado municipal não é devida a taxa de apreciação prevista no artigo 15.º 1.1. da Tabela de Taxas.

9 - A taxa municipal de proteção civil prevista no artigo 37.º, n.º 2 da Tabela anexa, aplica-se às pessoas singulares e coletivas proprietárias de prédios urbanos e suas frações, prédios rústicos sitos no concelho e às entidades gestoras de infraestruturas, total ou parcialmente instaladas na área territorial do Município, designadamente de gás, eletricidade, ferroviárias, rodoviárias, gasodutos, telecomunicações, de águas residuais...

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