Edital n.º 679/2019

Data de publicação27 Maio 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Fundão

Edital n.º 679/2019

Dr. Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, Presidente da Câmara Municipal do Fundão:

Torna público que em reunião ordinária realizada no dia 22 de abril de 2019, a câmara municipal do Fundão deliberou nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, submeter a consulta pública as alterações ao "Regulamento de Feiras Municipais e Mercado Municipal e Venda Ambulante do Município do Fundão", durante o prazo de 30 dias úteis, contados do dia seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República. Este processo poderá ser consultado na página eletrónica do Município do Fundão e no Balcão Único Municipal, durante as horas normais de expediente, podendo os interessados, querendo, apresentar por escrito, as observações ou sugestões que entenderem pertinentes.

Mais se informa que o presente processo foi apreciado pela Assembleia Municipal do Fundão na sua sessão realizada no dia 29 de abril do ano em curso.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

13 de maio de 2019. - O Presidente, Paulo Alexandre Bernardo Fernandes.

Regulamento de Feiras Municipais, Mercado Municipal e Venda Ambulante

Nota Justificativa

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro veio estabelecer o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), revogando, designadamente, o Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de agosto que atribuía aos Municípios a competência para regulamentar as condições gerais sanitárias dos mercados municipais, bem como as regras da ocupação dos locais neles existentes para exploração do comércio autorizado.

O referido RJACSR constitui um instrumento simplificador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo maior segurança jurídica aos operadores económicos e promovendo um quadro legal mais favorável ao acesso e exercício daquelas, criando, simultaneamente, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável, sistematizando num único diploma os regimes aplicáveis às atividades em causa e instituindo, para a generalidade daquelas, procedimentos padrão sujeitos a trâmites de aplicação geral.

O Regulamento de Feiras Municipais, Mercado Municipal e Venda Ambulante, em vigor desde 2003 no Município do Fundão, carece de uma atualização profunda para se adaptar à legislação em vigor.

De igual modo, são introduzidas alterações que resultam da experiência da utilização do atual Regulamento, fazendo-se os ajustamentos necessários para obter uma maior operacionalidade, revendo aspetos relativos a atualização de conceitos, à instrução dos processos e de procedimentos.

Por outro lado, que face à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados reservados apenas a produtores, designados por mercados locais de produtores, e tendo em conta a intervenção que se pretende concretizar no âmbito da candidatura promovida no âmbito da medida 10.2.1.4 "Cadeias curtas e mercados locais", enquadrada no Aviso n.º PDR2020-RUDE-10214-001, aberto ao abrigo do disposto na Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, considera-se necessária a existência de regulamentação específica para o Mercado Local de Produtores do Fundão.

Esta operação, promovida pelo Município do Fundão, apresenta numa das suas ações, a criação e modernização de infraestrutura existente - praça/mercado local, através da disponibilização de estruturas de feira amovíveis de apoio ao edifício da praça de comércio, localizada junto ao Centro Cívico, aumentando a capacidade de lugares para a comercialização, contudo com especial atenção para a venda de proximidade dentro do conceito do que são "Cadeias curtas" e mercados locais.

A referida intervenção visa recuperar o espaço do Mercado Local de Produtores, estrutura atualmente integrada no Mercado Municipal do Fundão, conferindo-lhe a necessária autonomia, diferenciação e valorização, enquanto espaço vocacionado para a venda direta das produções locais ao consumidor, numa perspetiva que conjugue fidelização e satisfação dos consumidores, reforço da imagem da região e aumento dos rendimentos gerados na fileira de produção/comercialização, contribuindo para a geração de um quadro de desenvolvimento sustentável, que saiba associar tradição e inovação.

Um mercado local requalificado permitirá a efetiva valorização das produções locais e uma melhor captação de valor em benefício direto do produtor, constituindo um estímulo para a economia local, que criará emprego, reterá valor e população no território.

O aumento da adesão de produtores a expor e comercializar os seus produtos, de forma mais contínua, para satisfazer a procura, terá, consequentemente, reflexo direto no aumento de receitas para a autarquia local, através da cobrança de taxas municipais devidas pela ocupação dos espaços do mercado e destinadas a compensar o Município pelos custos associados a tal ocupação, garantindo-se a respetiva equivalência jurídica.

A aprovação da presente proposta de alteração ao Regulamento se apresenta claramente como premente e como uma mais-valia para o desenvolvimento económico local e para a caracterização do Município de Fundão como um município mais sustentável, assumindo-se um custo/benefício proporcional, tendo em conta o fim que se pretende atingir.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como normas habilitantes os artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas k) e l) do n.º 2 do artigo 23.º, as alíneas c), g) do n.º 1 e alínea k) n.º 2 do artigo 25.º e alíneas e) e k) n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, e os n.º 1 e no n.º 2 do artigo 70.º e artigos 79.º e 138.º no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, todos com as sucessivas alterações, e em cumprimento do estatuído nos artigos 121.º e seguintes do mesmo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica -se:

a) À atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, na área do município;

b) À atividade de restauração e bebidas não sedentária, exercida na área do município;

c) À atividade de venda no mercado municipal.

2 - O presente regulamento define e regula:

a) As regras de funcionamento das feiras do município;

b) As condições para o exercício da venda ambulante na área do município;

c) As condições para o exercício da atividade de restauração e bebidas não sedentária, na área do município;

d) A organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior do mercado municipal.

3 - Excetuam -se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

e) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Entidade Gestora

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, o Município do Fundão é a entidade gestora das feiras e mercados realizados na área do município, competindo-lhe fiscalizar o cumprimento do presente regulamento e assegurar o seu bom funcionamento.

2 - A organização das feiras temáticas poderá ser realizada em parceria com outras entidades, de natureza pública ou privada, sendo, nesse caso, as responsabilidades da entidade gestora exercidas de acordo com os termos da parceria estabelecida.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:

a) Atividade de comércio a retalho, a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

b) Atividade de comércio a retalho não sedentária, a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

d) Feira, o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com carácter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

e) Feirante, a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

f) Mercado local de produtores, o espaço público ou privado...

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