Edital n.º 673/2017

Data de publicação12 Setembro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Santo Tirso

Edital n.º 673/2017

Regulamento de Funcionamento da Feira Municipal de Santo Tirso

Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto, presidente da câmara municipal de Santo Tirso, torna público, para efeitos do disposto nos artigos 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Santo Tirso em sessão ordinária de 30 de junho de 2017 (item 11 da respetiva ata) aprovou, sob proposta da câmara municipal em reunião de 18 de maio de 2017 (item 9), o novo Regulamento de Funcionamento da Feira Municipal de Santo Tirso, que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor no 15.º dia a contar da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo foi o respetivo projeto de regulamento submetido a consulta pública.

E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser publicado nos termos legais.

14 de agosto de 2017. - O Presidente, Joaquim Couto, Dr.

Regulamento de Funcionamento da Feira Municipal de Santo Tirso

Preâmbulo

O Município de Santo Tirso dispõe de um Regulamento de Funcionamento da Feira Municipal de Santo Tirso, o qual tem vindo a disciplinar a ocupação e gestão da feira municipal.

Durante a vigência do referido Regulamento sucederam-se várias alterações legislativas, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no âmbito do "Licenciamento Zero", a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, que veio revogar os diplomas que estiveram na génese daquele regulamento municipal e, mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que entrou em vigor no dia 01/03/2015, que por sua vez, veio revogar a Lei n.º 27/2013 e estabelecer o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).

Considerando que, segundo dispõe o artigo 79.º do RJACSR, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário, do qual devem constar as regras de funcionamento da feira municipal de Santo Tirso e identificar, de forma clara, os direitos e as obrigações dos feirantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda;

Considerando que, entre as regras de funcionamento da feira municipal de Santo Tirso devem constar, nomeadamente, as condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, devendo o procedimento de seleção assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma parcial e transparente, publicitado em edital e no «Balcão do Empreendedor» e afixado nos lugares de estilo, bem como as normas de funcionamento, incluindo as normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira e o horário de funcionamento, atento o previsto no n.º 1 do artigo 80.º do RJACSR;

Considerando ainda que, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, se impõe uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, descrevem-se em seguida essas mesmas análises, tendo por base 3 linhas basilares de avaliação e justificação, as quais se entendem como necessárias à boa compreensão das medidas adotadas através do presente regulamento, e a saber, em primeiro lugar do ponto de vista administrativo e legal, em segundo lugar quanto aos custos que a sua aplicação poderá gerar, e em terceiro lugar os benefícios económicos e financeiros que dele decorrem, a estes mesmos domínios.

Entende-se, em primeiro lugar, que uma parte relevante das medidas propostas no presente regulamento são uma decorrência lógica da obrigação do município proceder à adaptação da regulamentação municipal em consonância com o disposto no RJACSR, donde resulta que grande parte do beneficio deste regulamento é o de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente os seus objetivos específicos concretamente o da simplificação e uniformização administrativa.

Cumprem-se assim requisitos obrigatórios e legais.

Em segundo lugar, existirão certamente custos ao nível administrativo para o Município de Santo Tirso só que, tal decorre não só da própria legislação, como as medidas aplicadas geram um conjunto de receitas municipais através das quais se acautelarão certamente os benefícios necessários à sua boa, eficaz e eficiente aplicação, mediante o uso dos recursos humanos, técnicos e de equipamentos do Município.

Entende-se que, do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município. Estamos em crer que, a existência de uma regulação, bem como de uma boa organização administrativa, técnica e de fiscalização, enquadradas pelo presente regulamento, trarão maior transparência e condições de funcionamento da atividade de feirante, trazendo ganhos municipais por via de uma maior eficiência e cobrança de taxas.

Considerando de resto, que o presente regulamento foi sujeito a discussão pública nos termos do artigo 101.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro foi elaborado o presente Regulamento de Funcionamento da Feira Municipal de Santo Tirso, o qual foi submetido à Câmara e Assembleia Municipal para aprovação, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 79.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento da feira municipal de Santo Tirso, adiante designada por Feira, fixando as condições de admissão dos feirantes, os critérios para atribuição dos respetivos espaços de venda, bem como o horário de funcionamento da mesma.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) A venda ambulante;

b) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

c) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a venda ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

d) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

e) Mercados Municipais;

f) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

g) As feiras de S. Martinho do Campo e de Vila das Aves.

3 - O comércio na Feira de artigos de fabrico ou de produção própria, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica igualmente sujeito às disposições do presente regulamento, com exceção da obrigação de detenção de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho - a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

b) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) Feira - o evento que congrega, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

d) Recinto da feira - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preencha os requisitos estipulados na legislação em vigor;

e) Espaço de venda/lugar de terrado - espaço de terreno na área da feira, atribuído ao feirante pela Câmara, para aí instalar o seu local de venda;

f) Feirante - a pessoa singular ou coletiva, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras.

Artigo 3.º

Exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de feirante só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em recinto da Feira, previamente autorizado.

2 - É ainda condição para o exercício da atividade de feirante a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE), aquando da mera comunicação prévia, no «Balcão do Empreendedor», nos termos do artigo 20.º RJACSR. Os cartões, comprovativos ou títulos emitidos ao abrigo dos regimes anteriores na posse dos feirantes mantêm-se válidos devendo apenas ser comunicada, a alteração do código da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) e a cessação da atividade quando estas ocorram.

Artigo 4.º

Taxas

1 - A ocupação dos espaços de venda na Feira está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Anexo I do...

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