Edital n.º 662/2018

Data de publicação17 Julho 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Fafe

Edital n.º 662/2018

Raúl Jorge Fernandes da Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Fafe, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

Torna público que o Executivo Municipal, em sua reunião ordinária, realizada no dia vinte e oito de junho de dois mil e dezoito, deliberou, ao abrigo do disposto na alínea k), n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovar o projeto de Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentário e Venda Ambulante do Município de Fafe e, em conformidade com o artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, submetê-lo a consulta pública, para recolha de sugestões dos interessados.

Torna igualmente público que se procederá, para o efeito, à publicação do sobredito projeto de Regulamento na 2.ª série do Diário da República e no sítio eletrónico do Município de Fafe (www.cm-fafe.pt), concedendo-se o prazo de trinta (30) dias, contados a partir da publicação no Diário da República, para que os interessados possam apresentar, por escrito, as sugestões, as quais poderão ser entregues pessoalmente nos referidos serviços, ou remetidas via eletrónica, para o endereço geral@cm-fafe.pt, ou, ainda, via postal, para o endereço da Câmara Municipal de Fafe, Avenida 5 de Outubro, C.P. 4824-501 - Fafe,em qualquer dos casos, expedidas até ao termo do prazo fixado.

O processo encontra-se disponível, para consulta, no Serviço de Atendimento da Câmara Municipal de Fafe, no endereço supra identificado, durante o horário de expediente.

Para constar e para os devidos e legais efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.

28 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. Raúl Cunha.

Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentário e Venda Ambulante do Município de Fafe

Nota justificativa

Considerando a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), adiante designado por RJACSR, o "Regulamento de exercício de atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes", do Município de Fafe, está desajustado à legislação atualmente em vigor;

Considerando que, em execução do RJACSR, se mostra necessário proceder à elaboração do presente Regulamento, o qual deve definir as condições de exercício do comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes; as regras de funcionamento das feiras do Município; os direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes, bem como a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 79.º, do referido diploma legal;

Considerando que a aprovação do presente Regulamento deve ser precedida da audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente das associações representativas do setor e dos consumidores, procedeu-se à audiência prévia da Associação Empresarial de Fafe, Cabeceiras de Basto e Celorico de Basto, da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e da Associação de Feiras e Mercados da Região Norte, em conformidade com o n.º 2, do artigo n.º 79.º, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 79.º, do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro é elaborado o presente "Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentário e Venda Ambulante do Município de Fafe", o qual foi devidamente submetido à Câmara e à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo e no n.º 2, do artigo 79.º, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16-01.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, da alínea K, do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e, ainda, de acordo com o disposto no artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e artigo 79.º do Anexo do mesmo diploma legal.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define e estabelece as regras de funcionamento das feiras no Município de Fafe, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes, direitos e respetivas obrigações, os critérios de atribuição dos espaços de venda, as normas e o horário de funcionamento, bem como as condições para o exercício da venda ambulante e de restauração e bebidas não sedentária.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e mostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedem a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimentos de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias, regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro;

g) As feiras de velharias quando destinadas à participação de particulares que pontualmente as frequente.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho - a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

b) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

d) Feira - o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

e) Recinto de feira - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preencha os requisitos estipulados na legislação em vigor;

f) Feirante - a pessoa, singular ou coletiva, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

g) Vendedor ambulante - a pessoa, singular ou coletiva, que exerça de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos de feiras;

h) Venda ambulante com caráter de permanência - exercício de atividade, definida pela Câmara, de comércio a retalho de forma itinerante, em lugar fixo, igualmente definido pela Câmara;

i) Espaço de venda - área demarcada pela Câmara para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário;

j) Espaços de venda destinados a participantes ocasionais - espaços de venda próprios reservados nas feiras, para serem ocupados por participantes ocasionais, vendedores ambulantes, pequenos agricultores, artesãos e similares;

k) Participação ocasional - aquela que é feita no próprio dia da feira, no caso de na mesma se encontrem lugares disponibilizados pela Câmara para o efeito, livres, mediante o pagamento da respetiva taxa.

l) Atividade sazonal - aquela que só surge em determinado período do ano, necessariamente limitado, perdendo, posteriormente, a sua utilidade.

Artigo 4.º

Exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do Município só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em recinto de feira, previamente autorizada e aos vendedores ambulantes nas zonas e locais previamente autorizados.

2 - É, ainda, condição para o exercício da atividade de feirante e vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE, aquando da mera comunicação prévia no "Balcão do empreendedor", nos termos do artigo 20.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16-01.

3 - O título de exercício de atividade ou o cartão identificam o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, as autarquias e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras.

4 - O título de exercício de atividade e o cartão emitido pela DGAE têm, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico e são válidos para todo o território...

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