Edital n.º 660/2017

Data de publicação07 Setembro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Castanheira de Pêra

Edital n.º 660/2017

Fernando José Pires Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, torna público que, em reunião ordinária de 29 de maio de 2017, a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com os artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovar e submeter a consulta pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Castanheira de Pêra.

Assim, pelo período de 30 dias úteis, contados da data de publicação do presente edital no Diário da República, o Projeto de Regulamento ora aprovado poderá ser consultado nos Serviços Administrativos desta Câmara Municipal (Secretaria), todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, bem como na Internet, no sítio institucional do Município, e sobre ele poderão todos os interessados formular, por escrito, as observações tidas por convenientes, que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra.

Para constar e produzir os devidos efeitos, o presente edital será publicado no Diário da República da 2.ª série e na página eletrónica do Município (http://www.cm-castanheiradepera.pt/), sendo também afixado nos lugares de estilo, incluindo a Junta da União das Freguesias, e nos demais locais tidos por convenientes.

7 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando José Pires Lopes.

Projeto de Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Castanheira de Pêra

Nota Justificativa

O presente Regulamento visa instituir um conjunto de normas que disciplinam o exercício da competência atribuída às câmaras municipais para estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades, bem como as regras de numeração dos seus edifícios, vulgarmente denominada por números de polícia.

A designação dos arruamentos e outros espaços públicos reveste-se de grande significado e importância, implicando um aturado cuidado na escolha dos topónimos, que se pretende estejam intimamente ligados aos valores culturais e sociais das populações, refletindo e perpetuando a importância histórica de factos, pessoas, eventos, lugares ou outros.

Por seu turno, a toponímia, em conjunto com a numeração de polícia, para além da sua função sociocultural, constitui um elemento de referência geográfica indispensável na orientação e comunicação entre as pessoas, revestindo a função prática de identificar os imóveis, sobretudo no que concerne aos seus registos.

Definindo-se etimologicamente como o estudo histórico e linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a Toponímia, para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, é também, enquanto área de intervenção tradicional do Poder Local, reveladora da forma como o Município de Castanheira de Pêra encara o património cultural.

De facto, na medida em que refletem sentimentos e personalidades, e memorizam valores, acontecimentos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, os nomes de freguesias, localidades, lugares de morada e outros, devem ser escolhidos, atribuídos e alterados, com base em critérios de rigor, coerência e isenção.

Ainda que influenciadas pelas alterações históricas e sociais, as designações toponímicas, tal como endereços e numerações de polícia, devem ser atribuídas em tempo oportuno, manterem-se estáveis e não dependerem de critérios subjetivos e fatores de circunstância.

Pese embora, as medidas projetadas possam implicar custos, estes revelam-se de valor diminuto, sendo manifestamente inferiores aos benefícios advindos da implementação das mesmas.

Em face do exposto, e verificando-se que o documento municipal que contem o conjunto de regras respeitante a esta matéria data de 1980 e se encontra totalmente desajustado, impõe-se a elaboração e aprovação de um regulamento que, ao definir um quadro de princípios e responsabilidades, permita responder com eficácia às necessidades do Concelho, da população e da Autarquia.

Assim, nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea dd) do n.º 1 do artigo 16.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), ss), tt) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, é elaborado o presente projeto de regulamento, que será submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, através da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea dd) do n.º 1 do artigo 16.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), ss), tt) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objeto estabelecer um conjunto de regras que disciplinam a atribuição de denominação às ruas e praças das localidades e a alteração das designações existentes, bem como a atribuição da numeração de polícia dos edifícios situados na área do Município de Castanheira de Pêra.

2 - Este Regulamento aplica-se às operações de loteamento e de obras de urbanização e edificação que venham a ser solicitadas à Câmara Municipal de Castanheira de Pêra ou realizadas neste Município e ainda, no que for aplicável, aos topónimos já existentes.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeito de aplicação do disposto no presente Regulamento, deve atender-se às seguintes definições:

Toponímia - Sistema de nomes próprios dos lugares; conjunto de topónimos

Topónimo - Nome próprio de um lugar, sítio, rua, etc.

Placa de toponímia - Espécie de tabuleta com a inscrição do nome do local (povoação, rua, etc.), podendo conter outros elementos

Antropónimo - Nome de pessoa em geral

Número de polícia - Numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal

Ombreira - Cada uma das partes laterais de um vão de porta/portão ou janela

Padieira - Bloco de pedra, trave de madeira ou viga de ferro na parte superior de uma porta/portão ou janela, que firma horizontalmente as duas ombreiras

Vãos de portas, portões ou cancelas - Aberturas efetuadas em paredes/muros para efeitos de iluminação, circulação ou ventilação

Alameda - Via pública de circulação, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes.

Necessariamente elementos nobres do território, as Alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas: são a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo, e com importantes funções de estadia, recreio e lazer.

Avenida - O mesmo que a Alameda, mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os da Alameda).

Hierarquicamente imediatamente inferior à Alameda, a Avenida poderá reunir maior número e/ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer.

Poder-se-á dizer que se trata de uma via de circulação mais urbana que a Alameda, em que até o nome remete para um espaço mais bucólico - Álamo.

Rua - Via de circulação pedonal e/ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano.

Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme bem como o seu perfil e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - Praças, Largos, etc. - sem que tal comprometa a sua identidade.

Hierarquicamente imediatamente inferior à Avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas.

Caminho - Faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo.

Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas.

Calçada - Caminho ou rua empedrada, geralmente, com grande inclinação.

Ladeira - Caminho ou rua muito inclinada.

Azinhaga - Caminho de largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos.

Tipologia urbana geralmente associada a meios urbanos consolidados, de estrutura orgânica e grande densidade de ocupação do solo.

Beco - Rua estreita e curta muitas vezes sem saída.

Travessa - Rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.

Estrada - Espaço com percurso predominantemente não urbano que estabelece ligação com vias urbanas.

Praça - Espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano rodeado normalmente por edifícios; em regra, as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de caráter público, comércio e vários serviços e apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e/ou arborizadas.

Praceta - Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse e, por regra, associado à função habitar, podendo também reunir funções de outra ordem.

Recanto - Canto mais afastado limitado. Espaço mais recôndito ou exíguo. Esconderijo muito esconso e reservado, em sentido figurado refere-se a uma área concreta mais escondida.

Largo...

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