Edital n.º 640/2020

ÓrgãoMunicípio de Leiria
SectionParte H - Autarquias locais
Data de publicação19 Maio 2020

Edital n.º 640/2020

Sumário: Projeto de regulamento do fundo municipal de emergência social.

Projeto de Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social

Gonçalo Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, vem, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada, tornar pública a deliberação tomada pela Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião de 30 de abril de 2020, relativa ao Projeto de Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social, a qual se transcreve:

«A Câmara Municipal, depois de analisar o assunto, e concordando com a proposta apresentada, ao abrigo das disposições conjugadas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, deliberou por unanimidade submeter o projeto de Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social, que aqui se dá por transcrito, a audiência e apreciação públicas ao abrigo do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados a partir da data da sua publicação.»

Mais torna público que, durante o período de consulta pública, o processo administrativo relativo ao "Projeto de Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social" pode ser consultado no sítio institucional do Município de Leiria na internet em www.cm-leiria.pt.

«Projeto de Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social

Nota Justificativa

O Município de Leiria tem vindo a implementar com a Rede Social, de forma concertada e articulada, diversos programas no sentido de atuar sobre os fenómenos de pobreza e exclusão nas suas múltiplas vertentes, visando proporcionar aos seus munícipes, melhores condições de vida e igualdade de oportunidades, para que lhes seja possível realizar uma cidadania plena;

Atendendo às dificuldades socioeconómicas sentidas por algumas famílias, redução de rendimentos, o grau de envelhecimento no concelho e os diversos fenómenos que têm assolado a região e o país, torna-se necessário e inadiável uma intervenção célere junto das pessoas mais vulneráveis;

Por outro lado, importa também proteger todos aqueles não se encontrando em particular situação de vulnerabilidade social, se vejam confrontados com algum tipo de conjuntura que interfira negativamente no seu contexto social, familiar e económico.

Com o propósito de minimizar os efeitos negativos da situação descrita surge a necessidade de implementação do Fundo Municipal de Emergência Social, o qual tem como objetivo a definição e implementação de regras e de critérios para a prestação de apoio financeiro, de caráter urgente e inadiável, a agregados familiares e a pessoas isoladas, que vivam em situação económico-social de emergência, criando-se assim, mais um instrumento de realização das atribuições do Município no domínio do desenvolvimento social.

Nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os municípios dispõem de atribuições no domínio da ação social.

Por deliberação tomada pela Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião de 31 de março de 2020, foi determinado dar início ao procedimento administrativo para a elaboração do Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social, tendo a sua publicitação observado os termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, depois de decorrido o prazo para a constituição de interessados e a apresentação de contributos por parte destes, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), conjugados com o preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente projeto de regulamento, o qual irá ser objeto de consulta pública, ao abrigo do disposto no artigo 101.º do CPA, por um período de trinta dias contados da sua publicação.

O presente regulamento será posteriormente levado a aprovação da Assembleia Municipal de Leiria, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao Fundo Municipal de Emergência Social, adiante designado por FES - Leiria.

2 - Podem aceder ao FES - Leiria os agregados familiares ou pessoas isoladas, de nacionalidade portuguesa ou, sendo cidadãos estrangeiros, que possuam título de autorização de permanência em Portugal ou que se encontrem em processo de legalização, residentes na área geográfica do concelho de Leiria há dois ou mais anos em regime de permanência, e que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e em contextos sócio económicos precários.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem, ainda, recorrer ao FES - Leiria, as Instituições Particulares de Solidariedade Social e outras Associações sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades no concelho de Leiria.

4 - A concessão de apoios no âmbito do FES - Leiria é realizada em permanente articulação com o Instituto de Segurança Social, IP, as instituições que integrem a Rede Social e as Comissões Sociais de Freguesia, de modo a garantir a inexistência de duplicação de respostas.

5 - O presente programa pretende complementar os programas de apoio já existentes no Município de Leiria.

Artigo 2.º

Princípios

A atribuição do apoio, nos termos previstos no presente regulamento, rege-se pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, todos eles orientadores da atividade administrativa.

Artigo 3.º

Objetivo do Apoio

1 - Os apoios previstos no FES - Leiria são de natureza financeira e têm como objetivo suprir ou minorar necessidades prementes, devidamente fundamentadas e documentadas nas seguintes áreas:

a) Apoio alimentar;

b) Saúde;

c) Habitação;

d) Outras áreas, consideradas essenciais.

2 - A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento estão limitadas à dotação orçamental aprovada para o efeito.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de indivíduos que vivam em economia comum, por força do casamento, união de facto e adoção ou que entre eles, exista um laço de parentesco ou afinidade;

b) Dependentes - os elementos do agregado familiar sem rendimentos, que constem na declaração de IRS, e que se encontrem a estudar ou possuam comprovadamente qualquer tipo de incapacidade permanente ou sejam considerados inaptos para o trabalho;

c) Rendimento Mensal Ilíquido - o quantitativo que resulta dos rendimentos mensais...

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