Edital n.º 627/2018

Data de publicação28 Junho 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Montalegre

Edital n.º 627/2018

Projeto de Revisão do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação

Manuel Orlando Fernandes Alves, Presidente da Câmara Municipal de Montalegre, torna público que, por deliberação do executivo municipal tomada no pretérito dia 07 de junho de dois mil e dezoito, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Projeto de Revisão do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação no Município de Montalegre, encontra-se em consulta pública, durante 30 dias, a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República.

O referido projeto de revisão ao regulamento encontra-se disponível em fase de consulta para que os interessados poderem apresentar, por escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou enviar por via postal, praça do município, n.º 1 -5470-218 - Montalegre ou por email: município@cm-montalegre.pt., durante o referido prazo, as observações ou sugestões que entenderem por convenientes.

8 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara, Manuel Orlando Fernandes Alves.

Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, procedeu à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, introduzindo algumas alterações, que impõem uma revisão e, consequentemente, a adaptação a este novo regime por parte do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (RMUE) vigente no Município.

Face ao preceituado no referido diploma legal, em concreto o disposto no seu artigo 3.º, e que, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, visa-se com o presente Regulamento, estabelecer normas de concretização e execução relativas à urbanização e edificação que o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se, ainda, os princípios aplicáveis e a definição das regras procedimentais e de ordem material atinentes a estas matérias.

Assim na sequência das alterações legislativas que vêm sendo aplicadas ao Regime Jurídico da Urbanização e edificação, o presente Regulamento visa estabelecer o necessário equilíbrio entre a diminuição do controlo prévio e o aumento da responsabilidade do particular, visível por exemplo, no alargamento das obras de escassa relevância urbanística. Pretende-se, por outro lado, aprofundar o processo de desmaterialização e simplificação administrativa que obriga por exemplo, à adaptação dos serviços ao procedimento de comunicação prévia com prazo, quando aplicável, que permite ao interessado proceder à realização de determinadas operações urbanísticas imediatamente após o pagamento das taxas devidas.

Promove-se, ainda, a conservação e recuperação do edificado, através da previsão de novas isenções de controlo prévio e da admissão da realização de operações urbanísticas de impacto e complexidade reduzidos mediante sujeição a um controlo prévio simplificado.

Por outro lado, torna-se também imperioso regulamentar o procedimento de legalização de operações urbanísticas já concluídas sem procedimento de controlo prévio válido e sem autorização de utilização, em virtude da previsão legal ínsita agora no artigo 102.º-A, do mencionado diploma legal.

Importa ainda regulamentar, para efeitos do disposto no artigo 18.º do Sistema da Industria Responsável (SIR), com o propósito de prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, com vista a garantir a saúde pública e a dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e um correto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas, os critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental.

Numa lógica de custo/beneficio indissociável da entrada em vigor da Revisão operada ao Regulamento, ora, em apreciação, considerando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime jurídico da urbanização e da edificação, importa, aqui, destacar que a latitude das medidas nele consagradas têm como objetivo central a devida clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos urbanísticos e ou soluções procedimentais, legalmente, consagrados no RJUE, clarificação essa que irá, seguramente, beneficiar a simplificação da aprovação e execução das operações urbanísticas. Sendo inquestionável, para o efeito, que os custos centrados nos procedimentos de aprovação e execução das operações urbanísticas estão, manifestamente, associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas urbanísticas e ou compensações, para além dos inerentes custos administrativos relacionados com a sua tramitação procedimental.

Considerando as alterações referidas e a criação de novos quadros jurídicos, torna-se necessário adaptar o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação após os nove anos volvidos da sua vigência (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, 6 de abril de 2009) à nova realidade.

Assim:

PARTE I

Disposições Comuns

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º, n.º 8, e no artigo 241.º, da Constituição da Republica Portuguesa, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as suas sucessivas alterações e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, e alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 9 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de concretização e de execução do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como os princípios aplicáveis a todos os atos urbanísticos de transformação do território no concelho de Montalegre, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, dos planos municipais de ordenamento do território eficazes ou de regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

2 - O presente Regulamento tem por objeto fixar, ao nível municipal, as regras procedimentais em matéria de controlo prévio das operações urbanísticas, das normas referentes à urbanização e edificação, complementares às regras definidas nos planos municipais de ordenamento do território e demais legislação em vigor, designadamente, em termos de defesa do meio ambiente, estética, salubridade e segurança das edificações.

Artigo 3.º

Princípios

O presente Regulamento rege-se pelos seguintes princípios:

a) Princípio da simplificação administrativa - promover que os procedimentos administrativos realizados ao abrigo do presente Regulamento sejam realizados de forma a reduzir ao mínimo indispensável os encargos sobre os interessados, nomeadamente quanto aos documentos e atos que tenham de praticar perante as entidades competentes;

b) Princípio de administração eletrónica - promovendo a comunicação eletrónica com os interessados, quer através da plataforma eletrónica de procedimentos administrativos em matéria de urbanização e edificação, quer na comunicação corrente através de correio eletrónico, por forma a reduzir as deslocações físicas;

c) Princípio da responsabilidade - que impõe a responsabilização de todos os intervenientes processuais, em particular os técnicos profissionais com especial conhecimento das matérias de urbanismo e edificação, atestada pelos termos de responsabilidade apresentados, sem prejuízo das pessoas, singulares ou coletivas, encarregues da execução dos trabalhos, incluindo o titular do alvará de licença, de alvará de autorização de utilização ou de comunicação prévia, o diretor técnico da obra e o diretor de fiscalização da obra;

d) Princípio da boa-fé e da confiança - a aplicação e cumprimento do presente regulamento é assegurado e baseado na confiança da atuação responsável e no cumprimento da lei, por todos os intervenientes;

e) Princípio da sustentabilidade e defesa da paisagem - qualquer intervenção deve promover a sustentabilidade e assegurar as melhores condições de inserção no meio rural e urbano e na paisagem e uma eficiente utilização de recursos;

f) Princípio das melhores técnicas disponíveis ou MTD - considerando que os técnicos profissionais utilizam sempre as melhores técnicas e equipamentos disponíveis no momento de intervenção, mais eficazes em termos ambientais, evitando ou reduzindo as emissões e o impacto no ambiente da atividade, que possam ser aplicadas em condições técnica e economicamente viáveis.

Artigo 4.º

Siglas

Para efeitos de aplicação deste regulamento as siglas utilizadas leem-se da seguinte forma:

a) CIMI - Código de Imposto Municipal sobre Imóveis;

b) CPA - Código do Procedimento Administrativo;

c) IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção;

d) PDM - Plano Diretor Municipal de Montalegre;

e) RLCTM - Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais;

f) RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas

g) RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

h) SIR - Sistema da Indústria Responsável;

i) TER - Turismo em Espaço Rural.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento e com vista à uniformização do vocabulário urbanístico utilizado em todos os documentos no âmbito da atividade urbanística do município, aplicam-se as definições constantes do RJUE, RGEU e do regulamento do PDM, e ainda os seguintes:

a) «Afastamento» a menor distância entre o limite do lote ou espaço público e a linha de interceção no solo dos planos de fachada do edifício;

b) «Alinhamento» a linha que em planta separa uma via ou espaço público dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos ou espaços públicos adjacentes;

c)...

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