Edital n.º 618/2016

Data de publicação22 Julho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Marinha Grande

Edital n.º 618/2016

Paulo Jorge Campos Vicente, Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, torna público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do RJAL, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal da Marinha Grande, em sua sessão de 28/06/2016, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL, aprovou o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, sob proposta da Câmara Municipal da Marinha Grande, de acordo com a sua deliberação tomada em reunião de 23/06/2016.

12 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara, Paulo Jorge Campos Vicente.

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços

Nota Justificativa

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico do acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, doravante designado abreviadamente RJACSR, procedeu à liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.º 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, estabelecendo que os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimento públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

No termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a Câmara Municipal pode restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em caso devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

Dispõe ainda o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que os órgãos municipais devem adaptar os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento em função do novo n.º 1 do artigo 1.º ou do artigo 3.º desse mesmo diploma.

O presente Regulamento visa, assim, reger a fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor, atendendo especialmente aos princípios do interesse público e da livre iniciativa económica privada, ao equilíbrio e harmonização dos interesses dos agentes económicos do concelho, bem como à proteção da segurança e qualidade de vida dos munícipes.

Atentas as alterações legislativas verificadas, entendeu-se ser necessário proceder à elaboração de um novo Regulamento, revogando-se o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município da Marinha Grande, aprovado pela Câmara Municipal em 16 de maio de 2013 e pela Assembleia Municipal em 31 de maio de 2013.

Preâmbulo

A Câmara Municipal, em reunião de 26 de novembro de 2015, deliberou submeter o presente projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, a discussão pública para recolha de sugestões, por um período de trinta dias, nos termos do artigo 101.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.

Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, procedeu-se à consulta das entidades representativas dos interesses em causa, concretamente, a UGT - União Geral de Trabalhadores, a CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro, a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a PSP - Polícia de Segurança Pública da Marinha Grande, a GNR - Guarda Nacional Republicana de Vieira de Leiria e São Pedro de Moel, a ACIMG - Associação Comercial e Industrial da Marinha Grande, a Junta de Freguesia da Marinha Grande, a Junta de Freguesia de Vieira de Leiria, a Junta de Freguesia da Moita, a Associação de Hotelaria, Restauração e Similares do Centro, a...

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