Edital n.º 611/2016

Data de publicação21 Julho 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Oliveira do Bairro

Edital n.º 611/2016

Mário João Ferreira da Silva Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, em sessão ordinária de 17 de junho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal oportunamente aprovada na sua reunião ordinária de 14 de abril de 2016, deliberou aprovar o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Oliveira do Bairro.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente Regulamento no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, entrando em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação. O referido Regulamento encontra-se disponível na página da Internet do Município em www.cm-olb.pt, bem como irá ser afixado através de edital nos lugares de estilo.

11 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.

Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Oliveira do Bairro

Preâmbulo e Nota Justificativa

Apesar de ser ainda muito recente a alteração do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos do Município de Oliveira do Bairro aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro realizada no dia 15/02/2013, torna-se, todavia, necessário proceder novamente à sua alteração em virtude de legislação ulteriormente publicada.

Efetivamente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro que republicou o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, foi introduzida uma simplificação em matéria de horários de funcionamento da generalidade dos estabelecimentos comerciais mercê da adoção como regime regra e princípio norteador do seu funcionamento a liberdade de horário.

Todavia, dado que na sociedade hodierna não é concebível a liberdade fora da responsabilidade, tal regime regra tendente a uma maior liberalização conhece desvios fundados nos conceitos amplos de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, os quais, por sua vez, abrem caminho à criação de um imprescindível equilíbrio entre, por um lado, a liberdade inerente, numa economia de mercado, à persecução dos interesses dos consumidores e dos comerciantes do concelho, e, por outro lado, o interesse público refletido na tutela de bens constitucionalmente consagrados, nomeadamente, os direitos à segurança, à tranquilidade, à saúde pública, ao repouso e à salvaguarda dos bens culturais.

Consequentemente, a construção desse ponto ótimo de equilíbrio [entre a persecução de interesses individualistas e o interesse coletivo maior] torna necessário, num desvio que restringe e condiciona o regime regra de liberalização, atendendo à natureza da atividade desenvolvida em certos estabelecimentos comerciais, à instituição de determinados limites ao seu funcionamento, por forma a acautelar hipotéticos e eventuais episódios desproporcionalmente perturbadores dos bens constitucionais supra enunciados.

O presente Regulamento visa, assim, regular os horários de funcionamento dos estabelecimentos por si abrangidos, ao abrigo da legislação em vigor e atendendo à necessária compatibilização dos vários e legítimos interesses em presença.

A ponderação de tais interesses, materializada numa síntese de custo/benefício das medidas projetadas no presente Regulamento não pode ser quantitativamente mensurável, não obstante uma ausência de receitas municipais decorrente do regime liberalizador recentemente introduzido.

Na fase de elaboração do presente Regulamento, em observância do consagrado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, a autarquia teve em consideração a audição das seguintes entidades: DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, UGT - União Geral de Trabalhadores, CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, ACIB - Associação Comercial e Industrial da Bairrada, Guarda Nacional Republicana e as juntas de freguesia deste município.

O projeto de Regulamento foi submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de...

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