Edital n.º 609/2016

Data de publicação21 Julho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lamego

Edital n.º 609/2016

Francisco Manuel Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Lamego, torna público que a Assembleia Municipal de Lamego, em sua sessão ordinária de 24 de junho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 14 de março de 2016, deliberou aprovar o Regulamento de Águas do Município de Lamego, documento que esteve em apreciação pública, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de abril de 2016, nos termos do Artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), período no qual foram introduzidas alterações pelos serviços, no projeto final do referido regulamento.

Mais torna público que, pela aplicação conjugada do artigo 140.º do CPA com o artigo 126.º do Regulamento de Águas do Município de Lamego, o mesmo entra em vigor 15 dias após a sua publicação Diário da República.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo deste Município.

8 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara, Eng. Francisco Manuel Lopes.

Regulamento de Águas do Município de Lamego

Nota Justificativa

A atividade de abastecimento público de água às populações constitui a prestação de um serviço público de caráter estrutural, essencial ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente.

A prestação de tal serviço deve pautar-se por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e qualidade de serviço e de eficiência e equidade dos tarifários aplicados.

Às autarquias locais e mais concretamente aos municípios, incumbe, no âmbito do seu quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, assegurar a provisão de serviços municipais de abastecimento de água, nos termos previstos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, determina no n.º 1 do seu Artigo 62.º que as regras da prestação dos serviços aos utilizadores constam de regulamento a elaborar com observância da Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro.

Assim, adotando a proposta emanada da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, conjugado com a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, e com observância do Artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada e republicada em anexo à Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro e Lei 24/2008 de 2 de junho), do Artigo 23.º, alínea k), dos Artigos 33.º, n.º 1, alínea k) e 25.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente regulamento que em cumprimento do disposto nos Artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido a apreciação pública sob a forma de projeto, após o qual será submetido à Câmara Municipal em reunião ordinária a realizar e sujeito a aprovação pela Assembleia Municipal em sessão ordinária a realizar.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2006, de 31 de maio e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer o serviço de fornecimento e a distribuição de água para consumo público e a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, bem como da estrutura tarifária e faturação de serviços no município de Lamego.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do município de Lamego, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;

d) O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;

e) O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;

f) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

O município de Lamego é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água e do serviço de saneamento de águas residuais no respetivo território, sendo a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.

b) «Água destinada ao consumo humano (1)»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

c) «Avarias»: ocorrência de fuga de água detetada em qualquer instalação que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por:

i) seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;

iii) danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

d) «Boca de incêndio»: equipamento de combate a incêndio que pode ser instalado na parede ou no passeio;

e) «Canalização»: conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos;

f) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o sistema de distribuição predial e respetivo ramal que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;

g) «Caudal»: volume de água que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;

h) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

i) «Contador ou Medidor de Caudal»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

j) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores instalados a jusante;

k) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis; (2)

l) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

m) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

n) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo...

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