Edital n.º 598/2018

Data de publicação20 Junho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Montijo

Edital n.º 598/2018

Aprovação do Regulamento de Atribuição, Ocupação e Gestão das Habitações Sociais da Câmara Municipal do Montijo

Nuno Miguel Caramujo Ribeiro Canta, Presidente da Câmara Municipal do Montijo torna público, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 56.º do Anexo à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e n.º 139.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35 do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Montijo, na segunda reunião da segunda sessão ordinária realizada a trinta de abril de dois mil e dezoito, deliberou aprovar o Regulamento de Atribuição, Ocupação e Gestão das Habitações Sociais da Câmara Municipal do Montijo conforme proposta do Executivo Camarário número cento e trinta e quatro, aprovada em sua reunião ordinária de vinte e oito de fevereiro de dois mil e dezoito. O Regulamento de Atribuição, Ocupação e Gestão das Habitações Sociais da Câmara Municipal do Montijo entra em vigor após a sua publicação nos termos legais. O Regulamento encontra-se disponível na internet, no sítio institucional do Município.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

14 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara, Nuno Ribeiro Canta.

Regulamento de Atribuição, Ocupação e Gestão das Habitações Sociais da Câmara Municipal do Montijo

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa consagra no Artigo 65.º o Direito à Habitação. A intervenção nos domínios da Habitação e da Ação Social constituem atribuições e competências dos municípios, nos termos do previsto nas alíneas h) e i), do n.º 2 do artigo 23.º e alínea v), do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as declarações de retificação 46-B/2013 e 50-A/2013, respetivamente de 1 e 11 de novembro de 2013, e alterações introduzidas pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março e 69/2015, de 16 de julho. A promoção da habitação social e da gestão do respetivo património municipal são instrumentos que visam corporizar o direito fundamental à habitação, constitucional e legalmente consagrado.

A aprovação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, recentemente alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, vem demonstrar, à semelhança da legislação até então vigente, que as políticas de habitação, compostas por medidas de apoio que visam a valorização da qualidade de vida da população, são matéria de crucial relevo na atualidade.

Nos termos do estatuído no n.º 4, do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação vigente, "no quadro da autonomia das regiões autónomas e das autarquias locais, podem estas aprovar regulamentação própria visando adaptar a presente lei às realidades física e social existentes nos bairros e habitações de que são proprietárias", salvaguardado que seja que as normas regulamentares não sejam menos favoráveis para os arrendatários, quer quanto ao cálculo do valor das rendas, quer quanto às garantias de manutenção do contrato de arrendamento, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, devendo ainda, em conformidade com o disposto no artigo 11.º serem definidos pelas entidades locadoras, critérios preferenciais relativamente aos procedimentos de atribuição das habitações que compõem o Parque Habitacional, independentemente da modalidade procedimental, nomeadamente para famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, ou para vítimas de violência doméstica.

Face ao exposto, é elaborado o presente regulamento o qual define o quadro normativo de atribuição, ocupação e gestão das habitações sociais do Concelho do Montijo, definindo ainda, os direitos e deveres dos candidatos à habitação e, as regras de residência e utilização das habitações e espaços comuns, instrumento que permitirá potenciar os recursos disponíveis e diminuir a margem de lacunas, conflitualidade e, por consequência, intervenção camarária.

Importa ainda, em ordem ao cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, fazer uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

A gestão de parques de habitação social requer, necessariamente o estabelecimento de relações distintas com os inquilinos/as da que é estabelecida no âmbito do regime de arrendamento "rustico". Em regra, no âmbito da gestão de habitações sociais, o estado surge como senhorio estabelecendo com os seus inquilinos uma relação de arrendamento de cariz social, cujo interesse máximo é o da promoção da igualdade de oportunidades, da equidade e da justiça social.

É certo que a construção e subsequente conservação das habitações municipais acarretou e acarretará avultados custos para o Município. Porém, certo é também que, o acesso à habitação, constitucionalmente consagrado, designadamente por pessoas de escassos recursos económicos, constitui uma resposta social, na qual as medidas projetadas suplantam amplamente os respetivos custos.

Deste modo, as políticas de habitação social destinam-se à população socialmente mais vulnerável, para a qual o mercado de arrendamento regular se torna de difícil acesso, colocando-as muitas vezes em soluções habitacionais pouco dignificantes e desadequadas às necessidades e à composição do agregado familiar.

O Município do Montijo, em resposta ao direito à habitação de todos os cidadãos/ãs, tem procurado promover um conjunto de medidas sociais que visa a melhoria da oferta habitacional de fogos em regime de arrendamento apoiado, mas também de ações complementares que contribuam para uma gestão mais eficaz e eficiente destas habitações e para um maior bem-estar destas populações.

Neste quadro estabelece-se, no âmbito do presente regulamento, que a renda mínima será fixada de forma homogénea, para todos os fogos de habitação social, no valor correspondente a 2 % do IAS (Indexante dos Apoios Sociais), valor definido e atualizado anualmente, reforçando-se a ideia que, mesmo em situação de vulnerabilidade social, devem os inquilinos/as contribuir proporcionalmente às suas capacidades financeiras, para as receitas públicas do município, bem como zelar pela conservação e bom estado das habitações que lhe sejam atribuídas.

Assim, no uso das competências e atribuições conferidas pelo disposto no n.º 7, do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal do Montijo elaborou o presente Regulamento de Atribuição, Ocupação e Gestão das Habitações Sociais, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de (30) trinta dias úteis contados a partir da data da publicação do aviso no Diário da República o qual foi, posteriormente, remetido à Assembleia Municipal do Montijo para efeitos de aprovação, nos termos do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

TITULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 65.º, 112.º n.º 7.º, e 241.º da Constituição da República Portuguesa; no preceituado nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º; alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações introduzidas pelas declarações de retificação 46-B/2013 e 50-A/2013, respetivamente de 1 e 11 de novembro de 2013, e pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março e 69/2015, de 16 de julho; no disposto na Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro; Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto; no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho; Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro - cria o Indexante dos apoios sociais - com as alterações introduzidas pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril e pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro e, Código Civil.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente regulamento visa determinar os critérios de atribuição das habitações que integram o património municipal, (Anexo I), definindo as regras e as condições aplicáveis à ocupação e gestão do Parque de Habitações Sociais do Município do Montijo, aqui se incluindo a boa gestão dos espaços de uso comum dos prédios, no âmbito e nos limites da legislação vigente, nomeadamente da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual, ou do regime legal que lhe vier a suceder, desde que compatível com as normas do presente regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, estão compreendidos no parque habitacional todos os prédios e frações propriedade do Município do Montijo, integrados, ou não, em bairros ou noutro tipo de aglomerados habitacionais, cuja ocupação, por determinação municipal, deva ser subordinada ao novo regime do arrendamento apoiado para habitação, aprovado pelo diploma legal identificado no número anterior.

3 - São destinatários do presente regulamento, para além dos serviços municipais, aos quais compete a sua aplicação, os interessados e candidatos ao respetivo procedimento concursal, os titulares do arrendamento de cada fogo e os elementos do seu agregado familiar.

Artigo 3.º

Exclusões

Ficam excluídos do presente regulamento:

a) Os prédios, frações e espaços destinados a fins ou projetos transitórios especiais ou para assegurar alojamentos temporários mas sem raiz social;

b) Os prédios, frações e espaços que estejam ou venham a ser ocupados em regime de arrendamento de direito privado, na sequência de processo próprio, transacional, expropriativo ou de natureza com propósito semelhante;

c) Os prédios, frações e espaços que a Câmara Municipal do Montijo desafete do parque de habitação social municipal.

Artigo 4.º

Definições

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