Edital n.º 596/2020

Data de publicação30 Abril 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Torres Vedras

Edital n.º 596/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta da Câmara Municipal de Torres Vedras.

Código de Conduta da Câmara Municipal de Torres Vedras

Carlos Manuel Antunes Bernardes, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 158.º, do Código do Procedimento Administrativo, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, e no artigo 56.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, que a câmara, em sua reunião de 14/04/2020, deliberou, por maioria, aprovar o Código de Conduta da Câmara Municipal de Torres Vedras, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa; da parte final da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12/09 e artigos 19.º, n.º 1, alínea c) e 25.º, n.º 6, ambos da Lei n.º 52/2019, de 31/07, que aprova e consagra o regime jurídico do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Mais torna público que o Código de Conduta se encontra disponível, para consulta, no site da Câmara Municipal e nas juntas de freguesia.

Por último torna público que a ata da citada reunião foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, do artigo 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares públicos do costume.

22 de abril de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Manuel Antunes Bernardes.

Código de Conduta da Câmara Municipal de Torres Vedras

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa e o Código do Procedimento Administrativo, estabelecem os princípios fundamentais aplicáveis ao exercício da atividade administrativa, a lei define os estatutos próprios dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos ou equiparados e os trabalhadores em funções públicas estão ainda sujeitos aos deveres gerais previstos pelo artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Não obstante, a adoção de códigos de conduta pelos órgãos que exercem poderes públicos constitui um instrumento relevante na densificação e concretização daquelas regras e princípios, em particular no que respeita à prossecução do interesse público e às garantias de imparcialidade, em matéria de impedimentos, escusa, suspeição e conflitos de interesses.

Nestes termos, o artigo 19.º do regime jurídico do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, estabelece que os órgãos executivos do poder local devem aprovar códigos de conduta para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade, em estrita conformidade com as normas constitucionais e legais atinentes aos estatutos próprios dos titulares de cargos públicos. O presente código de conduta constitui um documento orientador que, em concretização dos princípios gerais que regem a atividade administrativa, estabelece valores éticos e normas de comportamento profissional que devem pautar a atuação dos que exercem cargos e funções no município de Torres Vedras, no âmbito da prossecução da sua missão e atividade e no relacionamento com terceiros, designadamente regras quanto a conflitos de interesses; ofertas, gratificações, benefícios e vantagens; acumulação de atividades; sigilo profissional ou utilização responsável dos recursos.

Com efeito, os eleitos locais, membros dos gabinetes, dirigentes e trabalhadores do município estão ao serviço da comunidade e decidem e atuam exclusivamente em função da defesa do interesse público, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, devendo tratar todos de forma justa e imparcial, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade e equidade, agindo em todas as situações de forma transparente, evitando ativamente todas as formas de corrupção ou fraude, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevidamente recebida em virtude do cargo que ocupam e abstendo-se de qualquer comportamento que possa configurar um conflito de interesses, devendo ainda pautar a sua conduta por princípios de probidade e urbanidade no relacionamento com os cidadãos que representam e com as demais entidades públicas e privadas.

Os eleitos locais, bem como outros titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, devem ainda cumprir as obrigações declarativas decorrentes da lei, declarando os seus interesses particulares que possam condicionar a prossecução do interesse público e tomar as diligências necessárias à resolução de conflitos entre aqueles interesses, de forma a salvaguardar o interesse público.

Nestes termos, em conformidade com o disposto pela alínea c), do n.º 2, do artigo 19.º, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho e considerando a necessidade de estabelecer de forma integrada um conjunto de princípios e normas de conduta que disciplinem a atuação de todos os trabalhadores, eleitos locais, dirigentes e membros dos gabinetes de apoio à presidência e vereação, elaborou-se o presente Código de Conduta, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 14 de abril de 2020.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente código de conduta foi elaborado e aprovado nos termos e ao abrigo do disposto no...

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