Edital n.º 562/2018

Data de publicação05 Junho 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cabeceiras de Basto

Edital n.º 562/2018

Francisco Luís Teixeira Alves, presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público que, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal deliberou, na sua reunião de 23 de março de 2018, submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, o Projeto de Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentário para vigorar neste Município de Cabeceiras de Basto.

O referido Projeto de Regulamento encontra-se à disposição dos interessados para consulta na Divisão de Administração Geral e Atendimento - Serviço de Atendimento Único, no horário de expediente, bem como, no sítio institucional do Município (www.cabeceirasdebasto.pt) podendo, durante esse prazo, apresentar por escrito, observações ou sugestões, dirigidas ao cuidado do Presidente da Câmara Municipal, para a morada do Município de Cabeceiras de Basto, Praça da República, n.º 467, 4860-355 Cabeceiras de Basto ou através do correio eletrónico da Câmara Municipal - servicoatendimentounico@cabeceirasdebasto.pt.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo.

23 de março de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Luís Teixeira Alves.

Regulamento municipal da atividade de comércio a retalho não sedentária

Nota Justificativa

Face à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, diploma que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, adiante designado por RJACSR, é necessária a aprovação de novo regulamento municipal de comércio a retalho não sedentário.

De acordo com o n.º 1, do artigo 79.º do mencionado diploma legal, o regulamento municipal, em execução do RJACSR, deve conter as regras de funcionamento das feiras do município, as condições para o exercício da venda ambulante, a identificação de forma clara dos direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda.

Em cumprimento dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, são, também, criadas as regras do procedimento a adotar na admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda.

Assim sendo, a atribuição dos espaços de venda em feiras municipais ou do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município de Cabeceiras de Basto, será efetuada por sorteio, por ato público, o qual será anunciado em edital, ma página eletrónica do município, num jornal local e, ainda, no "Balcão do empreendedor".

No que diz respeito à atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, esta segue o regime de atribuição aplicável na organização e funcionamento das feiras e as condições para o exercício da venda ambulante, nos termos do artigo 138.º do RJACSR, pelo que ser-lhe-á aplicável o mesmo procedimento referido no parágrafo anterior.

Considerando que, a competência para a aprovação do presente regulamento municipal é da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, devendo a aprovação ser precedida da audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, procedeu-se à consulta prévia das Juntas de Freguesia, da Associação Empresarial de Fafe, Cabeceiras de Basto e Celorico de Basto, do Núcleo Associativo de Empresas BASTOEMPREENDE, da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), da Associação de Feiras e Mercados da Região Norte (AFMRN), da Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho (AFDPDM), da Federação Nacional das Associações de Feirantes (FNAF), da Associação de Vendedores Ambulantes Portuguesa, tudo nos termos do artigo 79.º, n.º 1 e 2 do RJACSR e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Por se tratar de um regulamento com eficácia externa, procedeu-se ainda à consulta pública, para a recolha de sugestões, discussão e análise, em conformidade com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 112.º, n.º 7 e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, conjugada com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e em execução do previsto no n.º 1, do artigo 79.º do RJACSR, é aprovado o presente Regulamento por deliberação da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, em reunião realizada em ... de ... de ..., sob proposta da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, aprovada em reunião realizada em ... de ...de

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 98.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, do artigo 11.º, n.º 1, alínea c) e do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro - regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), e dos artigos 33.º, n.º 1, alínea k) e 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes na área do Município de Cabeceiras de Basto, bem como as regras referentes:

a) Ao funcionamento das feiras do concelho, com a fixação das condições de admissão dos feirantes, os critérios para a atribuição dos espaços de venda, assim como as normas de funcionamento das feiras e o respetivo horário de funcionamento;

b) Ao exercício da venda ambulante, regulando as zonas ou locais e horários autorizados para a venda ambulante, bem como as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos;

c) Ao exercício da atividade de restauração e bebidas não sedentária e outras prestações de serviços em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário.

2 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Mercados municipais;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consuFmo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

b) Feira - o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

c) Recinto de feira - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras.

d) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

e) Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis fora dos recintos das feiras.

f) Equipamento amovível - equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

g) Equipamento móvel - equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

h) Espaço de venda - a área demarcada pela Câmara Municipal numa determinada feira, para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário;

i) Lugar fixo de venda ambulante - local fora dos mercados municipais marcado pela Câmara Municipal em que o comerciante vende as mercadorias que transporta, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que a Câmara Municipal coloque à sua disposição;

j) Espaços reservados - espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor do presente regulamento ou posteriormente atribuídos;

k) Espaços destinados a participantes ocasionais - espaços de venda não previamente atribuídos e destinados a participantes ocasionais em feira, cuja ocupação é permitida em função da disponibilidade de espaço existente em cada feira e após o pagamento das taxas devidas;

l) Participantes ocasionais - pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e outros participantes ocasionais, como seja os artesãos;

m) Atividade de...

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