Edital n.º 532/2019

Data de publicação26 Abril 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Oliveira do Bairro

Edital n.º 532/2019

Duarte dos Santos Almeida Novo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, em sessão extraordinária de 25 de março de 2019, sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 14 de fevereiro de 2019, deliberou aprovar o Regulamento do Mercado Municipal de Oliveira do Bairro, a entrar em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser igualmente afixado nos lugares de estilo e na página da Internet do Município em www.cm-olb.pt.

3 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara, Duarte dos Santos Almeida Novo, Dr.

Regulamento do Mercado Municipal de Oliveira do Bairro

Nota Justificativa

A 01 de março de 2015 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o novo regime de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (abreviadamente RJACSR), e revogou o Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de agosto, que regulava as condições gerais sanitárias dos mercados municipais, bem como a ocupação dos locais neles existentes para a exploração do comércio autorizado.

Este novo diploma incluiu no seu âmbito de aplicação os mercados municipais, disciplinando concretamente a instalação, organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior dos mercados municipais.

A atividade económica inerente aos mercados municipais é estratégica para o desenvolvimento das economias locais, pois é por intermédio de tais infraestruturas que se possibilita o escoamento de excedentes dos pequenos produtores, assim contribuindo para o incremento do comércio local e para a geração de riqueza e de emprego.

Consequentemente, os desafios subjacentes a uma realidade económica em permanente mutação, em que não será alheio o papel fulcral desempenhado pelos mercados municipais em matéria de abastecimento público, impõe uma necessária harmonização da organização e funcionamento de tais infraestruturas face ao quadro legal vigente, para que estas possam melhorar a sua prestação, à qual não poderá, obviamente, ser alheia a tutela dos interesses do consumidor, designadamente em matérias higiossanitárias e ambientais.

Nos termos do artigo 99.º do CPA - Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (doravante designado pela sigla CPA), os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, os quais, no presente Regulamento, que estabelece as normas gerais de organização e funcionamento do Mercado Municipal de Oliveira do Bairro, abaixo melhor se descrevem.

Em relação às taxas de ocupação de cada lugar de venda, conforme melhor se infere nas tabelas indicadas no anexo do Regulamento ora em apreço, foi criado um mecanismo de incentivo à promoção e desenvolvimento da atividade económica no seio desta infraestrutura estratégica, pelo que, consequentemente, os valores propostos encontram-se abaixo dos custos reais.

Todavia, o impacto financeiro acima enunciado é sustentado face ao forte impacto económico e social subjacente à política pública de proteção da economia de proximidade, dos pequenos produtores e do comércio local como aquela que se encontra inerente ao presente Regulamento.

Com efeito, a mais-valia do mercado municipal, enquanto infraestrutura de apoio à economia local, não é tanto de cariz financeiro, mas sim de pendor desenvolvimentista e social, devido ao papel estratégico que desempenha no já referido escoamento de excedentes dos pequenos produtores.

Dessa forma, para que se verifique uma correta e racional utilização desta infraestrutura, nos moldes mencionados, o presente Regulamento visa implementar um conjunto de princípios e regras que disciplinem a sua organização e funcionamento.

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 70.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro que aprovou o RJACSR - Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, foram ouvidas em audiência de interessados as entidades representativas dos interesses em causa, designadamente, a ACIB - Associação Comercial e Industrial da Bairrada, com sede na Zona Industrial de Vila Verde, apartado 235, 3770-305, Oliveira do Bairro, a Associação de Feirantes das Beiras, com sede na Rua da Remolha, n.º 97 1.º Drt., Rio Loba, 3505-564, Viseu, a DECO - Associação Portuguesa Defesa do Consumidor, com sede na Rua de Artilharia Um, n.º 79, 4.º, 1269-160, Lisboa e as Juntas de Freguesia deste município, às quais nos termos daquele normativo foi dado o prazo de 15 dias úteis, a contar da data da receção da comunicação para se pronunciarem.

Foram recebidos contributos da ACIB - Associação Comercial e Industrial da Bairrada, bem como da DECO - Associação Portuguesa Defesa do Consumidor.

Foi, ainda, dado cumprimento ao disposto nos artigos 97.º e seguintes e 135.º do CPA.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro na sua atual redação e da alínea h) do n.º 1 do artigo 1.º e do regime previsto no artigo 70.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o RJACSR - Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, sob proposta subscrita pela Câmara Municipal na sua Reunião de 14/02/2019, APROVA, na sua Sessão de 25/03/2019, o presente Regulamento do Mercado Municipal de Oliveira do Bairro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e da alínea h) do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 70.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação, doravante designado por RJACSR.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define o regime de organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior do Mercado Municipal de Oliveira do Bairro, doravante designado por Mercado, assim como a disciplina da atividade comercial nele exercida.

2 - Este Regulamento não isenta os titulares dos locais de venda do Mercado do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado, nomeadamente os titulares dos locais de venda, a título permanente ou temporário, aos trabalhadores do Mercado e ao público em geral.

Artigo 4.º

Definição de Mercado Municipal

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se «Mercado Municipal» o recinto fechado e coberto, explorado pela Câmara Municipal, destinado à venda a retalho de produtos alimentares e outros organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.

Artigo 5.º

Lugares de venda

O mercado é organizado em lugares de venda independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:

a) «Bancas», que são locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;

b) «Lugares de Terrado», que são locais de venda situados no interior do mercado, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição.

Artigo 6.º

Produtos vendáveis no mercado

1 - Os lugares de venda do Mercado destinam-se genérica e designadamente a:

a) Produtos da pesca e aquicultura frescos;

b) Produtos hortícolas e agrícolas frescos;

c) Frutas verdes e secas e sementes comestíveis;

d) Leguminosas secas;

e) Flores, plantas e sementes;

f) Talho;

g) Charcutaria/queijaria;

h) Vestuário e acessórios;

i) Estabelecimento de restauração e/ou de bebidas;

j) Artigos de padaria/pastelaria.

2 - Os produtos da pesca e aquicultura frescos, serão comercializados em bancas especialmente destinadas a estes produtos.

3 - O Município de Oliveira do Bairro, mediante deliberação da Câmara Municipal, poderá, ainda, autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos números anteriores, contando que estes não sejam insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos.

CAPÍTULO II

Atribuição do direito de ocupação dos lugares de venda

Artigo 7.º

Regime de atribuição

1 - A atribuição dos lugares de venda no Mercado é feita de acordo com o estabelecido no artigo 72.º do RJACSR.

2 - Podem candidatar-se à atribuição do direito de ocupação dos lugares de venda do Mercado, pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis, de produtos não alimentares e, complementarmente a estas, atividade de prestação de serviços.

3 - A atribuição das bancas ou de lugares de terrado podem ter natureza permanente ou ocasional.

4 - Qualquer pessoa singular ou coletiva não poderá ocupar mais de três bancas no Mercado.

Artigo 8.º

Atribuição de direito de ocupação no mercado com caráter ocasional

1 - O direito de ocupação ocasional das bancas e dos lugares do terrado no mercado é atribuído mediante a aquisição de uma senha, no local e no momento de abertura do mercado, junto do responsável do mercado designado pela Câmara Municipal, e mediante disponibilidade de espaço em cada dia de mercado, por ordem de chegada dos interessados.

2 - Na atribuição das bancas e dos lugares de terrado, o responsável do...

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