Edital n.º 529/2019

Data de publicação26 Abril 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Aguiar da Beira

Edital n.º 529/2019

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Aguiar da Beira

Joaquim António Marques Bonifácio, Presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, torna público, no uso da competência estabelecida na alínea t) do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que após termino do prazo da consulta pública da proposta do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Aguiar da Beira, publicitado no Diário da República, 2.ª série através do edital n.º 1013/2018, de 29 de outubro, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira, na sua reunião ordinária, realizada no dia 28/02/2018, deliberou aprovar a submissão do Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Aguiar da Beira à apreciação da Assembleia Municipal que, no âmbito da sua competência estabelecida na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o aprovou na sua reunião de 10/02/2019 e que aqui, para efeitos do previsto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, se reproduz na íntegra.

27 de fevereiro de 2019. - O Presidente Câmara Municipal de Aguiar da Beira, Joaquim António Marques Bonifácio.

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Aguiar da Beira

Preâmbulo

Foi publicado em 9 de setembro de 2014 através do Decreto-Lei n.º 136/2014 a nova redação do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE) que visou adequá-lo à nova lei de bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo consubstanciada na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio. O regime legal entrou em vigor no dia 7 de janeiro de 2015.

Em 22 de abril foi publicada a Portaria n.º 113/2015 que vem identificar, no seu anexo II, os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE, incluindo as condições para a obrigatória apresentação digital dos processos, apesar de ainda não estar regulamentado o sistema eletrónico previsto no artigo 8.º-A do RJUE. Esta portaria foi entretanto alterada com a publicação da redação constante da Portaria n.º 405/2015, de 20 de novembro.

Esta nova redação veio implicar substanciais alterações procedimentais na gestão urbanística, incluindo novas figuras legais como é o caso da legalização.

O diploma vem ainda sublinhar, de forma contundente, a relevância da regulamentação municipal, remetendo a definição de diversos dos princípios normativos estabelecidos naquele regime jurídico para legislação da responsabilidade da autarquia.

Para além dos aspetos descritos relativos aos novos preceitos legais, é também fundamental considerar as alterações implicadas pela revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) na regulamentação municipal.

Pretende-se assim adequar o regulamento municipal da urbanização e da edificação de Aguiar da Beira (RMUEAB) às condições legais definidas atualmente para a gestão urbanística e para o ordenamento do território, incluindo a reponderação da fórmula de cálculo da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TRIU).

A publicitação do início do procedimento, conforme previsto no artigo 98.º do código do procedimento administrativo (CPA) foi determinada por deliberação da Câmara Municipal de Aguiar da Beira de 11 de maio de 2016, não tendo sido constituídos quaisquer interessados.

O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 101.º do CPA, por se enquadrar no âmbito do previsto da alínea c) do n.º 3 do mesmo CPA. A consulta pública foi determinada pela Câmara Municipal em 28-02-2018, tendo o projeto de regulamento sido acompanhado de nota justificativa fundamentada que incluiu a ponderação de custos e benefícios das medidas projetadas, conforme previsto no artigo 99.º do CPA. A publicitação da consulta pública foi efetuada através da publicação na 2.ª série do Diário da República, n.º 208, pelo Edital n.º 1013/2018, de 29 de outubro, e na internet no sítio institucional do Município de Aguiar da Beira, conforme o determina o n.º 1 do artigo 101.º do CPA e ainda na plataforma do governo na internet designada Participa, tendo o prazo para a consulta terminado no dia 13 de dezembro de 2018.

Nos termos da deliberação da Câmara Municipal de Aguiar da Beira foram consultados para pronúncia relativamente à proposta de regulamento as seguintes entidades: Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Centro (CCDR-Centro), a Direção Geral do Território (DGT), a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões (CIMVRL), a Associação de Informática da Região Centro (AIRC), as Ordens dos Arquitetos, dos Engenheiros e dos Engenheiros Técnicos, as Juntas e Uniões de Freguesia do Concelho de Aguiar da Beira e, ainda, os técnicos que submetem processos de operações urbanísticas no Município de Aguiar da Beira.

Não foram recebidos contributos à proposta.

A Câmara Municipal de Aguiar da Beira em 16 de janeiro de 2019 deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta do regulamento e submete-la à apreciação da Assembleia Municipal de Aguiar da Beira que em 10 de fevereiro de 2019 o aprovou por unanimidade.

Capítulo I

Disposições gerais

Secção I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º, cumprindo o estabelecido pelo n.º 7 do artigo 112.º ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP) e os artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e o procedimento estabelecido nos artigos 98.º e seguintes do mesmo código.

2 - A lei que visa regulamentar e a habilitação legal do presente regulamento, conforme obrigação inscrita no já mencionado n.º 2 do artigo 112.º da CRP e n.º 2 do artigo 236.º do CPA, é o estabelecido no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação com a redação em vigor (RJUE), nomeadamente o previsto no seu artigo 3.º

Artigo 2.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regulamento municipal da urbanização e da edificação para a área do concelho de Aguiar da Beira (RMUEAB).

Secção II

Definições

Artigo 3.º

Definições gerais

1 - Para além das definições constantes na legislação e no Plano Diretor Municipal de Aguiar da Beira (PDM), serão consideradas na gestão urbanística, no ordenamento do território, planeamento urbano e em áreas conexas as seguintes definições:

a) Perímetro do terreno - medida do contorno da parcela, que corresponde à medida do limite do terreno;

b) Extensão do perímetro do terreno objeto da operação urbanística que confronta com o espaço público - extensão do perímetro do terreno que confronta com qualquer tipo de espaço que seja público, sejam estradas, arruamentos, caminhos não pavimentados, praças, jardins ou qualquer outros que tenham natureza pública;

c) Área impermeabilizada - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório da área total de implantação e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que proporcionem o mesmo efeito - no caso de superfícies asfaltadas, com acabamento em argamassa de cimento e sempre que o suporte seja em laje de betão deverão ser consideradas 100 % das áreas medidas; no caso de pavimentos revestidos com elementos rígidos autónomos, como é o caso dos mosaicos, lajetas de betão, cubos, cubinhos ou paralelepípedos de pedra, ou outros similares, que não tenham como suporte laje de betão, deverão ser consideradas 75 % das áreas medidas; outros tipos de material que não sejam enquadráveis no contexto do exposto deverá ser considerada a percentagem de impermeabilização que implicam considerando os exemplos apresentados; as guias ou lancis ou outros elementos lineares, que não limitem áreas impermeabilizadas não serão de considerar; caso delimitem áreas impermeabilizadas deverão ser contabilizadas na área com um maior grau de impermeabilização nos termos da presente definição;

d) Solares - edifícios antigos com construção inicial anterior a 1951, de arquitetura clássica, ou com elementos arquitetónicos eruditos, com dimensões significativas para a região (mais de 500 m2 de área bruta de construção) - exemplos ilustrados no anexo II deste regulamento;

e) Edifícios de arquitetura popular de qualidade significativa - edifícios ou conjuntos de edifícios isolados ou integrados em áreas urbanas que são exemplos não adulterados e representativos da forma popular de edificar na região; especificamente edifícios antigos, com construção inicial anterior a 1951, normalmente com 2 pisos, sendo o inferior utilizado como loja de animais e o superior como habitação, com paredes estruturantes em muros de pedra de granito irregular insossa, com junta seca ou com argamassa de argila, estruturas acessórias em madeira e com elementos arquitetónicos distintivos como balcões e alpendres - exemplos ilustrados no anexo II deste regulamento;

f) Edifícios degradados - aqueles que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua utilização e/ou função e façam perigar a segurança de pessoas e bens ou higiene públicas;

g) Edifícios em ruína - os edifícios degradados, conforme definição da alínea anterior, cuja impossibilidade de cumprir a sua utilização e/ou função resulte de estados de degradação da respetiva estrutura resistente ou de elementos estruturais de relevância significativa no conjunto edificado que impliquem que os requisitos mínimos de estabilidade especificados deixem de ser satisfeitos, não sendo possível retomar a normal utilização do imóvel sem que tal implique uma intervenção que inclua a revitalização estrutural do edifício;

h) Edifícios devolutos - considerada a definição constante do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, são devolutos os prédios ou frações autónomas que durante um ano se encontrem desocupadas, não se incluindo:

As habitações destinadas a curtos períodos de férias, campo, termas ou quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamento temporário ou uso próprio;

Os casos em que a desocupação seja durante o período...

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