Edital n.º 526/2018

ÓrgãoMunicípio de Alcochete
SectionParte H - Autarquias locais
Data de publicação23 Maio 2018

Edital n.º 526/2018

Regulamento do Cemitério do Município de Alcochete

Fernando Manuel Gonçalves Pina Pinto, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Alcochete:

Torna público que, por deliberação da Câmara e da Assembleia Municipal de 21 de março e 20 de abril, respetivamente, foi aprovada a alteração ao regulamento do Cemitério do Município de Alcochete.

A presente alteração ao Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação nos termos legais.

E eu, Idália Bernardo, coordenadora técnica, o subscrevi.

27 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara, Fernando Manuel Gonçalves Pina Pinto.

Regulamento do Cemitério do Município de Alcochete

Preâmbulo

Na sequência das dificuldades expressas pelas Câmaras Municipais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios, derivadas da circunstância de a legislação se apresentar dispersa e desadequada da realidade social, o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, veio trazer importantes alterações ao Direito Mortuário Português, além de finalmente se apresentar como legislação estruturada com vista à respetiva compreensão pelo intérprete e destinatários.

Por outro lado, o referido diploma implicou profundas alterações, tendo revogado na totalidade vários diplomas relativos a esta matéria, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 274/82 de 14 de julho, que veio regular os procedimentos que envolvem a trasladação, a cremação e a incineração e o Despacho Normativo n.º 171/82, de 16 de agosto, que fixou a interpretação e ditou as normas de execução do citado decreto-lei.

Já o Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, em cujos modelos se fundaram os regulamentos dos cemitérios entretanto elaborados, veio a ser parcialmente revogado.

Em consequência do exposto, surge a necessidade de adequar os novos regulamentos dos cemitérios à nova legislação, resultando na apresentação deste projeto que agora inicia a sua tramitação legal.

Por outro lado, o citado Decreto-Lei n.º 411/98 veio a ser alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, com vista a uma maior desburocratização e eficiência, conforme se pode ler no respetivo preâmbulo, tendo já sido adotadas neste Regulamento as disposições constantes deste Diploma legal.

Assim, tendo decorrido o respetivo inquérito público, no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a) e Artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de janeiro e em cumprimento do disposto no Artigo 29.º do Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962, no Decreto n.º 49770, de 18 de dezembro de 1968, no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, e no artigo 15.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, bem como o disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Alcochete, aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte a fim de se proceder à sua inumação;

e) Inumação: a colocação do cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cadáver: o corpo humano após a morte até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

i) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

j) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

k) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

l) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

m) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

n) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinza;

o) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Cemitério Municipal de Alcochete destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Concelho, bem como de todos os naturais cujos familiares tal o solicitem.

2 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério Municipal, cadáveres de outros indivíduos, observadas quando for caso disso as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em Freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação no respetivo cemitério da Freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas para o efeito.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 4.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

1 - Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelos funcionários adstritos ao Cemitério, ou por quem legalmente os substituir, aos quais compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e dos regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e das ordens dos seus superiores hierárquicos relacionadas com aquele serviço.

2 - A receção de cadáveres na Casa de Velório apenas é permitida entre as 9h00 e as 17h00, sendo que qualquer pretensão de exceção deverá ser requerida e justificada junto do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas para o efeito.

3 - Os funcionários do Cemitério indicarão às agências funerárias a ala da Casa de Velório (esquerda, direita ou central) que deverão ocupar, sendo que esta é feita pela ordem mencionada, de acordo com o número da guia de pagamento emitida pela Câmara Municipal.

4 - Aos Sábados, Domingos, Feriados e dias de tolerância de ponto, a ordem de ocupação das alas será feita segundo marcação presencial ou telefónica para o Cemitério, sendo que o pagamento das taxas respetivas deverá ser efetuado no dia útil imediatamente seguinte, junto da Câmara Municipal. Só serão emitidas novas guias quando regularizadas situações anteriores.

5 - A guia de pagamento mencionada no número anterior deverá ser entregue posteriormente aos funcionários adstritos ao Cemitério, condição sem a qual as agências funerárias não poderão proceder à entrega de cadáveres, sendo as mesmas arquivadas diariamente no Cemitério juntamente com a indicação da ala ocupada pelo cadáver.

Artigo 5.º

Do funcionamento da Casa de Velório

1 - A abertura e o fecho da Casa de Velório são da exclusiva responsabilidade dos funcionários do Cemitério, não podendo ser atribuídas chaves de acesso a mais nenhuma entidade, com exceção da responsável pela limpeza, quando for o caso, ou no caso previsto no número seguinte.

2 - No caso de existir a pretensão de velar um cadáver durante a noite, qualquer das pessoas mencionadas no Artigo 2.º o poderá solicitar, aos funcionários do Cemitério, assumindo a responsabilidade pela segurança deste equipamento, e respondendo por quaisquer danos que venham a ocorrer.

Artigo 6.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da Câmara Municipal de Alcochete, onde existirão, para o efeito, livro de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - O Cemitério do Município de Alcochete encontra-se aberto ao público das 09h00 às 17h00 entre outubro e maio, e das 09h00 às 18h00 entre junho e setembro, encontrando-se encerrado nos dias 1 de janeiro, 1 de maio e na tarde do dia 25 de dezembro.

2 - Quaisquer alterações ao disposto terão de ser devidamente autorizadas pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas para o efeito.

3 - As inumações serão agendadas com o mínimo de...

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