Edital n.º 522/2021

Data de publicação10 Maio 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alcochete

Edital n.º 522/2021

Sumário: Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Alcochete (CROAA).

Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Alcochete (CROAA)

Fernando Manuel Gonçalves Pina Pinto, presidente da Câmara Municipal do concelho de Alcochete:

Torna Público que por deliberação da Câmara e da Assembleia Municipal de 31 de março de 2021 e 17 de abril de 2021, respetivamente, foi aprovado o Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Alcochete (C.R.O.A.A.).

O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia útil após a sua publicação no Diário da República.

E eu, Cláudia Santos, chefe de divisão de Administração e Gestão de Recursos, o subscrevi.

22 de abril de 2021. - O Presidente da Câmara, Fernando Manuel Gonçalves Pina Pinto.

Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Alcochete (CROAA)

Preâmbulo

Dada a importância crescente dos animais de companhia na sociedade e a sua contribuição para a melhoria da qualidade de vida, há cada vez mais cidadãos que se preocupam e reivindicam uma maior atenção para com o bem-estar dos animais. Contudo, uma população animal não controlada constitui riscos reconhecidos. As recentes alterações na legislação, atribuem cada vez mais competências às câmaras municipais na área do bem-estar animal, controlo de zoonoses e controlo de animais errantes. Assim torna-se premente a atualização e adaptação à legislação em vigor de forma a responder aos desafios da sociedade, permitindo o cumprimento das funções atribuídas a este serviço de salvaguarda da saúde pública, tendo sempre em mente o objetivo de garantir uma proteção reforçada e um maior respeito pelo bem-estar dos animais, enquanto seres dotados de sensibilidade conforme prevê a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas g) e k) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), ii) e jj) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que consagra o regime jurídico das autarquias locais.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de aplicação

O presente regulamento visa definir as condições gerais de funcionamento e utilização do Centro de Recolha Oficial de Animais de Alcochete, adiante designado por CROAA, tal como a definição dos termos gerais de prestação do serviço público de recolha, alojamento, adoção, occisão e eliminação de cadáveres (incineração) da população canina e felina, bem como do controlo de zoonoses e execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pela Autoridade Competente, sendo aplicável na área territorial do concelho de Alcochete.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam cada matéria, as normas do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações e, na falta delas, os princípios gerais do direito.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

1) Centro de Recolha Oficial de Animais de Alcochete - CROAA: local onde um animal de companhia é alojado por um período determinado pela Autoridade Competente. Não sendo utilizado como local de reprodução, criação ou venda, tendo como principal função a recolha de animais errantes e promoção da sua adoção.

2) GASSP: Gabinete de Autoridade Sanitária e Saúde Pública. Compete ao GASSP o cumprimento das competências legais em vigor atribuídos aos "Centros de Recolha de Animais de Companhia", bem como a realização das ações de profilaxia médica e sanitária determinadas, exclusivamente pelas Autoridades Sanitárias competentes.

3) Médico Veterinário Municipal (MVM): a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, com a responsabilidade pela execução, na área territorial do concelho, das medidas de profilaxia médicas e sanitárias determinadas pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Nacionais e Regionais.

4) Autoridade Competente: a Direção Geral de Veterinária (DGV) enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, as Direções de Serviços Veterinários Regionais (DSVR), enquanto Autoridades Sanitárias Veterinárias Regionais, o Médico Veterinário Municipal, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a Direção Geral da Administração Autárquica (DGAA), enquanto Autoridade Administrativa do Território, a Guarda Nacional Republicana (GNR).

5) Dono, detentor, proprietário ou tutor: a pessoa, singular ou coletiva, responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório, garantindo-lhe os necessários cuidados, referentes à sua sanidade e bem-estar, bem como a aplicação das medidas de profilaxia emanadas pelas Autoridades Competentes.

6) Animal de Companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia.

7) Animal abandonado: qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas.

8) Animal Errante ou Vadio: qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controle ou vigilância direta do respetivo dono ou detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor.

9) Cão Potencialmente Perigoso: qualquer cão que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os pertencentes às raças a seguir indicadas: cão de fila brasileiro, dogue argentino, pit bull terrier, rotweiller, stafordshire terrier americano, stafordshire bull terrier e tosa inu, bem como os cruzamentos de primeira geração destes, entre si ou com outras raças.

10) Cão Perigoso: aquele que se encontre numa das seguintes situações:

a) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

b) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;

c) Tenha sido declarado voluntariamente pelo seu detentor à junta de freguesia da sua área de residência que tem um carácter e comportamento agressivos;

d) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

Artigo 5.º

Direção e orientação técnica do CROAA

1 - Direção - O CROAA é dirigido pela Câmara Municipal de Alcochete (CMA), sob a orientação técnica do médico veterinário municipal.

2 - Organização Administrativa - Os cidadãos que solicitem o CROAA para prestação de um serviço devem contactar o Gabinete de Autoridade Sanitária e Saúde Pública do Município de Alcochete, e cumprir as formalidades estabelecidas para cada caso.

a) O registo devidamente atualizado do movimento diário dos animais existentes no CROAA estará disponível no GASSP.

b) O pagamento de serviços prestados pelo CROAA será efetuado na Divisão de Recursos Financeiros da CMA, mediante apresentação de guia de pagamento emitida pelo apoio administrativo do GASSP, devidamente autorizada pelo Técnico responsável do CROAA (MVM).

3 - Orientação Técnica - O CROAA funciona sob a orientação técnica do Médico Veterinário Municipal, ou de quem o substitua nas suas faltas ou impedimentos. O médico Veterinário Municipal será substituído na sua ausência ou impedimentos, pelo Médico Veterinário Municipal de um Concelho limítrofe, a designar pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional.

Artigo 6.º

Funções

1 - São funções do CROAA:

a) A captura/recolha de animais abandonados, errantes ou vadios na via pública;

b) O alojamento obrigatório de sequestro ou quarentena sanitária de animais, nos casos previstos no artigo 19.º;

c) A promoção da adoção;

d) A promoção de atividades pedagógicas com as escolas do concelho no sentido da sensibilização para os Direitos dos Animais e para o seu Bem-Estar;

e) A promoção de atividades com os munícipes e cooperação com associações de voluntários de defesa dos Direitos dos Animais.

2 - São funções do MVM:

a) A observação clínica de todos os animais alojados no CROAA;

b) A execução de ações:

i) De profilaxia médica e sanitária, nos casos expressamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT