Edital n.º 511/2019

Data de publicação15 Abril 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Esposende

Edital n.º 511/2019

Regulamento Municipal de Bem-Estar e Saúde Animal

António Benjamim da Costa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Esposende, em sua sessão ordinária de 25 de fevereiro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 17 de janeiro de 2019, e após a realização da respetiva audiência de interessados, aprovou a versão final do Regulamento Municipal de Bem-Estar e Saúde Animal, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital no Diário da República, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

28 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara, António Benjamim da Costa Pereira, Arq.

Regulamento Municipal de Bem-Estar e Saúde Animal

Preâmbulo

É hoje crescente a importância que os animais de companhia assumem para a melhoria das condições de vida, nomeadamente para o bem-estar físico e psíquico, das populações. Tendo como base a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO, reconhece-se hoje a importância da promoção do bem-estar animal, objetivo que se tem traduzido na abundante legislação, nacional e comunitária, atualmente existente e que procura dar resposta às questões mais relevantes levantadas por uma população cada vez mais vasta, nomeadamente, de animais de companhia, sobretudo, canídeos e felinos.

Na prossecução dos grandes princípios orientadores nesta matéria - tais como a proibição de atos de violência ou tortura sobre os animais, a proibição do abate por sobrelotação nos Centros de Recolha Oficial (CRO), a proibição do seu abandono e a promoção do bem-estar e saúde animal - encontram-se já hoje disciplinadas por lei as condições de alojamento, manutenção e circulação dos animais de companhia, as medidas tendentes ao necessário controlo da população animal, a adoção e execução de medidas de profilaxia médico-sanitárias, as normas destinadas, nomeadamente, à segurança das populações face à manutenção e circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos. No âmbito da crescente atribuição de competências nesta matéria às Câmaras Municipais, torna-se premente o Município de Esposende vir a enquadrar de modo cabal e eficaz a matéria objeto do presente Regulamento. Afirmam-se como princípios fundamentais e orientadores da ação do Município neste campo, o respeito pela dignidade da vida animal, traduzido na proibição de quaisquer atos de violência ou maus tratos sobre os animais, o combate ao seu abandono e a promoção ativa da adoção.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO I

Lei Habilitante

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º, e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e de acordo com o estabelecido na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com alínea g) do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e, ainda em conformidade com o disposto nas alíneas g), j) e k) do artigo 23.º do mesmo diploma legal.

SECÇÃO II

Objeto e Definições

Artigo 2.º

Direitos dos animais

O Município de Esposende reconhece e assume a importância da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO, da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (Lei da Proteção dos Animais) e do Decreto-Lei n.º 276/ 2001, de 17 de Outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro (Proteção dos Animais de Companhia), que no seu conjunto constituem os princípios orientadores do presente regulamento, sem prejuízo do estrito cumprimento das demais disposições legais e regulamentares em vigor.

Artigo 3.º

Objeto

1 - O presente regulamento visa promover a saúde, o bem-estar dos animais e o controlo da respetiva população, disciplinando as suas condições de alojamento, posse e circulação, as medidas destinadas a combater o seu abandono e a promover a sua adoção, bem como as ações de profilaxia e vigilância epidemiológica no âmbito da atuação do Serviço Veterinário Municipal e do protocolo com os Centros de Recolha Oficial, doravante denominados CRO, sem prejuízo da demais legislação em vigor e aplicável.

2 - Regulamenta-se de igual modo a detenção e demais questões relativas a outras espécies não contempladas no número anterior, designadamente no que diz respeito a animais perigosos ou potencialmente perigosos, animais selvagens e animais com fins pecuários, definindo o âmbito de intervenção municipal e a sua articulação com as entidades competentes da Administração Central, sem prejuízo da legislação em vigor e aplicável.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Bem-estar animal» - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;

b) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente, no seu lar, para sua companhia;

c) «Animais selvagens» todos os especímenes das espécies da fauna selvagem;

d) «Animal vadio ou errante» qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

e) «Animal perigoso» - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;

iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

f) «Animal potencialmente perigoso» - qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar;

g) «Alojamento» - qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;

h) «Centro de recolha oficial» - qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;

i) «Detentor» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

j) «Pessoa competente» - qualquer pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática para prestar cuidados de guarda, alojamento, vigilância e alimentação aos animais;

k) «Autoridade competente» - a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade veterinária nacional, Direções de Serviço de Alimentação e Veterinária Regional Norte (DSAVRN), enquanto autoridade veterinária regional, o Médico Veterinário Municipal enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia, o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), enquanto autoridade administrativa do território, a Guarda Nacional Republicana (GNR), enquanto autoridade policial no concelho.

CAPÍTULO II

Competência do Médico e do Serviço Veterinário Municipais

Artigo 5.º

Competência do Médico e do Serviço Veterinário Municipais

1 - O Médico Veterinário Municipal depende hierárquica e disciplinarmente do Presidente da Câmara e é responsável, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia a nível da respetiva área geográfica de atuação, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, tendo em vista a promoção e preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal.

2 - No âmbito das suas competências, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o Médico Veterinário Municipal tem competência para, sem dependência hierárquica, tomar qualquer decisão que repute como indispensável para a prevenção e correção de situações suscetíveis de causarem graves prejuízos à saúde pública.

3 - Compete ao Serviço Veterinário Municipal de Esposende:

a) Prestar apoio técnico aos diversos serviços municipais nas áreas da sua especialidade, designadamente no que concerne à higiene pública veterinária, sanidade animal, inspeção, controlo e fiscalização higienossanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica;

b) Promover a captura, remoção, apanha, tratamento e detenção de animais, nos termos definidos na lei;

c) Promover e acompanhar estudos e projetos de luta ecológica, visando o controlo da população animal e emitir pareceres referentes a questões de segurança e higienossanitárias relativas a animais;

d) Assegurar o cadastro da população animal, nomeadamente cães e gatos, garantindo o seu controlo nos termos da lei e manter ações inerentes à profilaxia da raiva e outras doenças transmissíveis ao homem;

e) Promover a articulação com as Associações Zoófilas do Município.

CAPÍTULO III

Promoção do Bem-Estar Animal

SECÇÃO I

Dos Animais

Artigo 6.º

Princípios Gerais de Proteção dos Animais

1 - De acordo com as regras e Princípios legais aplicáveis, compete aos cidadãos em geral e, quanto ao âmbito de aplicação territorial do presente regulamento, aos residentes em Esposende em...

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