Edital n.º 509/2017

Data de publicação19 Julho 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ponta Delgada

Edital n.º 509/2017

Projeto de Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Ponta Delgada

José Manuel Cabral Dias Bolieiro, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público, para os devidos efeitos e conforme o preceituado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Ponta Delgada, em reunião ordinária de 24 de maio de 2017, aprovou por unanimidade o projeto de Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Ponta Delgada.

29 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Preâmbulo

O Município de Ponta Delgada tem vindo a adotar um conjunto de medidas e de políticas destinadas a promover a proteção e o bem-estar animal, de entre as quais se destaca a requalificação das instalações destinadas ao alojamento de animas recolhidos ou capturados.

O Município de Ponta Delgada acompanha as recentes alterações legislativas ocorridas no ordenamento jurídico nacional e regional que apontam para a adoção de novas políticas quanto à proteção e bem-estar animal.

Com o presente regulamento, o Município de Ponta Delgada adota uma política de quotas de não abate dos animais recolhidos, de modo a que, gradualmente, se atinjam as metas legalmente fixadas para o "abate zero", esperando que os cidadãos e as instituições do concelho de Ponta Delgada assumam e pratiquem uma postura mais amiga dos animais, especialmente na sua disponibilização para a adoção.

As taxas devidas, no âmbito do presente regulamento, são alteradas, como medida que visa, por um lado, aumentar o nível de responsabilização social pelos animais, e por outro fazer face ao aumento da despesa decorrente do aumento previsível do número de animais alojados no Centro de Recolha Oficial.

Na ponderação dos custos e benefícios da aplicação deste regulamento teve-se em conta os valores estimados pelo médico veterinário municipal, apresentados no anexo II.

O projeto do presente regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do CPA.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ii), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Ponta Delgada, sob proposta da Câmara Municipal de Ponta Delgada, aprova o Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Ponta Delgada.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto das alíneas k) e ii), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos termos do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 46/2013, de 4 de julho, e da Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, do Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, das Portarias nos 421/2004 e 422/2004, de 24 de abril, e do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento regula a captura e recolha de animais de companhia errantes e a instalação e o funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Ponta Delgada, que toma a designação de CRO.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - A Câmara Municipal de Ponta Delgada procede à recolha e captura regular de animais de companhia e de animais errantes, encontrados a deambular na via pública ou em quaisquer lugares públicos municipais no território do concelho de Ponta Delgada, sempre que estejam em causa razões de saúde pública, de segurança e tranquilidade de pessoas, bens e de outros animais.

2 - Os animais recolhidos e capturados são entregues pelos serviços da Câmara Municipal no CRO.

3 - A recolha ou captura de outros animais errantes, em vias e espaços públicos, segue as disposições legislativas regionais relativas às competências nas vias de comunicação terrestres.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Animais de companhia" - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretimento e companhia;

b) "Animais errantes" - aqueles que se encontrem na via pública ou outro local público, fora do controlo ou vigilância do respetivo detentor e não identificado;

c) "Detentor" - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

d) "Abate compulsivo" - a morte provocada a animal de companhia ou animal errante, por razões de saúde pública e ou de segurança pública;

e) "Abate" - a morte provocada a animal de companhia ou a animal errante, com o mínimo de dor e stress, com rápida perda de consciência, seguida de paragem cardíaca ou respiratória e, por último, perda da função cerebral;

f) "Cães ou gatos adultos" - todo o animal da espécie canina ou felina, respetivamente, com idade igual ou superior a um ano de idade;

g) "Animal perigoso" - qualquer animal que tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa, tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor, que assim o tenha voluntariamente...

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