Edital n.º 494/2016

Data de publicação15 Junho 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ferreira do Alentejo

Edital n.º 494/2016

Dr. Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, torna público que a Câmara na reunião ordinária realizada no dia 1 de junho de 2016, apreciou o Projeto de Regulamento de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi do Concelho de Ferreira do Alentejo, tendo a mesma deliberado por unanimidade o seguinte:

"Aprovado. Colocar à discussão pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. Se não houver sugestões ou reclamações remeter à Assembleia Municipal para deliberação ".

Quaisquer reclamações, observações ou sugestões sobre o referido projeto de regulamento poderão ser dirigidas por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, para a morada sita na Praça Comendador Infante Passanha n.º 5, 7900-571 Ferreira do Alentejo, por fax para 284739250, ou por email para geral@cm-ferreira-alentejo.pt, no prazo de 30 dias, contados a partir da data de divulgação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se passou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Projeto de Regulamento de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 319/95, de 28 de novembro, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

O referido diploma emanou do Governo, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1995.

Com a autorização legislativa do Governo à Assembleia da República, concedida ao abrigo da Lei n.º 18/97, de 11 de junho, veio este diploma revogar o Decreto-Lei n.º 319/95 e reorganizar toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo, ao mesmo tempo, ao Governo, autorização para legislar no sentido de transferir para os municípios competências relativas à atividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Na sequência desta autorização legislativa, foi publicado o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi. Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à atividade. No que concerne ao acesso ao mercado, as Câmaras Municipais são competentes para:

Licenciamento dos veículos - os veículos afetos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas Câmaras Municipais;

Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não superior a dois anos, pela Câmara Municipal;

As Câmaras Municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da atividade. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos em regulamento municipal;

Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida as Câmaras Municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.

Relativamente à organização do mercado, as Câmaras Municipais são competentes para:

Definição dos tipos de serviço, fixação dos regimes de estacionamento e poderes ao nível da fiscalização e em matéria de contraordenações.

Perante o descrito e exposto torna-se imprescindível que as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros atualmente em vigor sejam adaptados ao regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adotados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 319/95, de 28 de novembro.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea al) k, do n.º.1 do artº. 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com as respetivas alterações, a Câmara Municipal, elaborou o presente projeto de regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Ferreira do Alentejo.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, e legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa ou pessoa singular habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 4.º

Licenciamento da atividade

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de setembro e restantes alterações;

2 - A atividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são os estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril e respetivas alterações.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do presente regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado ao IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada, devem estar a bordo do veículo.

SECÇÃO II

Tipos de serviço, locais de estacionamento e contingente

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) Por percurso, em função dos preços estabelecidos para determinação dos itinerários;

c) Por contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a trinta dias, onde constam obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 8.º

Locais de estacionamento e fixação de contingentes

1 - Na área do município de Ferreira do Alentejo são permitidos os seguintes locais de estacionamento, bem como são fixados os seguintes contingentes:

(ver documento original)

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento condicionado, quer no regime de estacionamento fixo.

3 - A fixação dos contingentes será feita com uma periodicidade de dois anos, tendo por base as necessidades globais de transporte...

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