Edital n.º 48/2021

Data de publicação08 Janeiro 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Cerveira

Edital n.º 48/2021

Sumário: Regulamento de Comércio não Sedentário 2020.

João Fernando Brito Nogueira, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira:

Torna público, nos termos e para efeitos dos artigos 100.º , n.º 3, alínea c) e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso nos lugares de estilo deste Município e na sua página eletrónica, é submetido a consulta pública as alterações ao "Regulamento de Exercício de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes", as quais foram aprovadas na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 11 de dezembro último.

Durante este período poderão os interessados consultar as mencionadas alterações ao "Regulamento de Exercício de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes", no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, e que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

15 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, João Fernando Brito Nogueira.

Projeto de Regulamento de Exercício de Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes

Preâmbulo

A publicação do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, na sua redação atual, veio alterar algumas regras de funcionamento das feiras e da venda ambulante, designadamente nas áreas da titulação do exercício da atividade e da forma de atribuição dos espaços de venda.

Além disso, a publicação do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, na sua redação atual revoga a Lei n.º 27/2013 de 12 de abril, que servia de fundamento ao Regulamento de Exercício de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes na sua primeira versão.

Interessa, pois, ajustar, o Regulamento de Exercício de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes de Vila Nova de Cerveira, a esta nova realidade.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro e ulteriores alterações, nos artigos 10.º e 15.º da Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro, na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, na sua redação atual, a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de ..., sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar a primeira alteração ao "Regulamento de Exercício de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes."

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro e ulteriores alterações, os artigos 10.º e 15.º da Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro, a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes, estabelecendo o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, bem como das zonas, locais autorizados e número de vendedores para o exercício da venda ambulante, na área do município de Vila Nova de Cerveira.

2 - O presente regulamento define e regula o funcionamento das feiras e locais autorizados de venda ambulante do município, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e vendedores ambulantes, os seus direitos e obrigações, a atribuição e ocupação do espaço, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento.

3 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusivos ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

e) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual;

4 - A prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário é regulada pelo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, na sua redação atual, mas fica sujeito às disposições do presente Regulamento, com as necessárias adaptações, sempre que a mesma seja realizada em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;

5 - O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do presente Regulamento, com as especificações próprias.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) Feira - o evento autorizado pela Câmara Municipal que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual;

c) Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no presente regulamento;

d) Lugar de terrado - espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante ou ao ocupante para aí instalar o seu local de venda;

e) Espaços de venda ambulante - as zonas e locais em que a Câmara Municipal autorize o exercício da venda ambulante, de forma fixa ou não;

f) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

g) Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, em instalações móveis ou amovíveis instaladas temporariamente em local fixo.

h) Produtores primários - pequenos agricultores que estejam ou não constituídos como agentes económicos ou pequenos produtores que estejam constituídos como estabelecimentos industriais a que se refere a parte 2-A do anexo I ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 01 de agosto que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção;

i) Licença de ocupação de terrado - título de ocupação dos espaços de venda;

j) Licença de venda ambulante de peixe fresco - título que permite a venda ambulante de peixe fresco no concelho de Vila Nova de Cerveira.

Artigo 4.º

Exercício da Atividade

O exercício do comércio a retalho não sedentário só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas nos termos do presente Regulamento, bem como aos vendedores ambulantes selecionados, nas zonas e locais autorizados para tal pelo Município de Vila Nova de Cerveira.

Artigo 5.º

Título de exercício de atividade de feirante e de vendedor ambulante

1 - Para o exercício da sua atividade, os feirantes e os vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional efetuam uma mera comunicação prévia na Direção - Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do "Balcão do empreendedor".

2 - Com a regular submissão da mera comunicação prévia no "Balcão do empreendedor" é emitido um título de exercício de atividade, do qual consta a data da sua apresentação, o número de registo na DGAE, a identificação ou firma do feirante ou vendedor ambulante, a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), o endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou vendedor ambulante e a identificação dos colaboradores da empresa afetos ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário.

3 - (Revogado.)

4 - O título de exercício de atividade identifica o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, as autarquias e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - Os prestadores de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu em regime de livre prestação de serviços ficam sujeitos às condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis pelo presente Regulamento, nomeadamente à atribuição de espaço de venda em feiras e à autorização e uso de espaços públicos para a venda ambulante.

Artigo 6.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, de título de exercício de atividade.

2 - Devem igualmente ser portadores das faturas comprovativas da aquisição de produtos de venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o...

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